Cobranças indevidas e má fé na vistoria de saída da locação

Não resolvido
Delta - MG
28/01/2026 às 20:19
ID: 239137619
Após três anos de locação na imobiliária Cambirela, enfrentei sérios problemas na vistoria de saída. A imobiliária tentou me cobrar por itens que são claramente desgaste natural do imóvel, como riscos no piso, manchas no banheiro e gotejamento no vaso sanitário problemas comuns após anos de uso e que já constavam parcialmente no laudo de entrada.
Mesmo após contestar com argumentos legais (como o Art. 1.342 do Código Civil, que prevê a devolução do imóvel com desgaste normal), a imobiliária insistiu nas cobranças e incluiu valores contestados no boleto final, junto com aluguel e encargos, sem qualquer acordo prévio. Além disso, tive que arcar com o reparo de uma infiltração preexistente (já documentada no laudo de entrada), que configura benfeitoria necessária e deveria ser reembolsada.
A imobiliária se recusa a dialogar e ameaça reter o fiador e acionar o jurídico caso não pague. A nota 2,1 no Reclame Aqui já indica um padrão de conduta.
Atenção, futuros inquilinos:
Exijam vistorias detalhadas na entrada, contestem cobranças por desgaste natural, e não aceitem inclusão de valores disputados em boletos sem resolução prévia. A imobiliária age de má-fé e tenta transferir ao locatário a depreciação normal do imóvel.
Valores cobrados indevidamente (apenas nos reparos): R$ 1.381,25
Situação: Recusado. Vou recorrer ao jurídico se necessário.
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Resposta da empresa
30/01/2026 às 15:10
Prezada Sra Cleidiane,
Recebemos sua manifestação e analisamos cuidadosamente os pontos levantados quanto à vistoria de saída e aos valores cobrados.
Inicialmente, esclarecemos que a vistoria de saída foi realizada com base nos critérios técnicos adotados pela imobiliária e em comparação direta com o laudo de vistoria de entrada, documento este aceito pelas partes no início da locação. As cobranças efetuadas não se referem a desgaste natural decorrente do uso regular do imóvel, mas sim a danos e alterações que extrapolam a depreciação normal, conforme devidamente apontado no relatório de saída.
Riscos no piso, manchas persistentes em áreas molhadas e defeitos hidráulicos, quando não decorrentes de vício estrutural ou desgaste ordinário, configuram responsabilidade do locatário, nos termos do contrato de locação e do art. 23, inciso III, da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado apenas o desgaste natural.
Com relação à infiltração mencionada, informamos que o item foi analisado à luz do laudo de entrada e das evidências apresentadas. Não restou caracterizada benfeitoria indenizável ou reparo de responsabilidade do locador, motivo pelo qual não há previsão contratual ou legal para reembolso.
Quanto à inclusão dos valores no boleto final, esclarecemos que tal procedimento decorre do encerramento contratual, englobando aluguel, encargos e valores apurados em vistoria, conforme previsto em contrato. A contestação apresentada foi registrada e respondida, não havendo irregularidade na cobrança.
Ressaltamos que a imobiliária permanece à disposição para esclarecimentos dentro dos canais formais, sempre pautada pela boa-fé, pelo contrato firmado e pela legislação vigente.
Atenciosamente,
Réplica do consumidor
30/01/2026 às 21:31
Como eu já esperava, má fé atrás de má fé. Interpretam um trecho da lei da maneira como bem entendem. Seguiremos no judiciário, então, já que não chegamos a um acordo. Lembrando que me dispus a pagar o aluguel, que de fato devo. No entanto, a imobiliária se recusa a cobrar aluguel DECIDO separadamente de reparos cobrados INDEVIDAMENTE, impossibilitando assim, que eu pague minha dívida de forma justa.
Consideração final do consumidor
30/01/2026 às 21:32
Falácia atrás de falácia.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
02/02/2026 às 14:26
Prezada Sra Cleidiane,
Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que a empresa, visando à transparência e à boa-fé nas tratativas, procederá à discriminação dos valores, com a separação entre o montante referente aos aluguéis em aberto e aquele correspondente aos reparos apontados na vistoria de saída.
Ressaltamos, contudo, que tal medida não implica reconhecimento de indevida cobrança, permanecendo íntegra a exigibilidade de todos os valores, os quais foram apurados com base no contrato firmado e na legislação aplicável.
A cobrança conjunta inicialmente apresentada não impede o adimplemento da obrigação, tampouco caracteriza qualquer irregularidade, tendo sido adotada apenas como forma administrativa de consolidação do débito. Ainda assim, a separação ora informada tem por objetivo facilitar a compreensão dos valores e viabilizar a continuidade das tratativas.
Permanecemos à disposição para os encaminhamentos necessários dentro da esfera administrativa. Caso opte pela via judicial, a empresa apresentará oportunamente os esclarecimentos e documentos pertinentes.
Atenciosamente,
Cambirela Imóveis