Descumprimento de contrato e falta de assistência em pacotes de viagens

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Niterói - RJ

24/06/2025 às 08:49

ID: 220379549

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Prezados,

Através da presente, na melhor forma de direito, a Notificante vem, com a máxima urgência, NOTIFICÁ-LOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
A Notificante, na qualidade de consumidora e cliente da empresa JUNTOS PELO MUNDO, intermediada pela agente de viagens *****, firmou a compra de diversos pacotes de viagens, todos devidamente quitados:

1. Viagem para Recife:
Valor pago e quitado.
Objetivo: Comemoração de aniversário da Notificante, juntamente com seu marido e filho.
Data inicialmente marcada para março de 2025, foi arbitrariamente remarcada para abril e, posteriormente, para maio, contrariando sua vontade, mas aceita por absoluta falta de opção, visto que a viagem já se encontrava integralmente quitada. O processo foi permeado por estresse, falta de assistência, má comunicação e descaso, sendo que a agente ***** se eximiu da responsabilidade, repassando a obrigação aos demais Notificados.

2. Viagem para Porto de Galinhas:
Valor devidamente quitado.
Data já informada por WhatsApp.
Situação: Até o momento NÃO FOI ENVIADO O E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DOS VIAJANTES, descumprindo cláusula contratual expressa que exige tal envio com no mínimo 90 dias de antecedência da viagem.

3. Viagem para Ilha do Mel Paraná:
Valor devidamente quitado.
Data já informada por WhatsApp.
Situação: Não realizada por supostos problemas técnicos, segundo informado pelos Notificados. Na data de 23/05/2025, foi assinado Termo de Estorno, comprometendo-se a empresa a realizar o pagamento via PIX no prazo máximo de 30 dias, o que NÃO FOI CUMPRIDO ATÉ A PRESENTE DATA, apesar de e-mails e mensagens no WhatsApp enviadas.

4. Viagem para Foz do Iguaçu (março de 2026):
5. Valor sendo pago.
Objetivo: Comemoração de aniversário da Notificante com seu marido.
Diante de todo o histórico, a Notificante EXIGE, desde já, que seja enviado o e-mail formal de ratificação dos viajantes, cumprindo o prazo contratual de 90 dias antes da viagem, especialmente porque o marido da Notificante já realizou agendamento no RH de sua empresa, sendo inaceitável qualquer nova alteração, como ocorreu na viagem para Recife.

Diante desse cenário de total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), que veda práticas abusivas, especialmente o descumprimento da oferta (art. 30) e a prestação defeituosa de serviços, a Notificante, de forma derradeira e extrajudicial, CONCEDE O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contadas do efetivo recebimento desta, para que sejam adotadas as seguintes providências:

Estorno imediato da 1 parcela exposta no Termo de Devolução de Acordo Extrajudicial referentes à viagem não realizada para Ilha do Mel PR, no valor de R$ 1.099,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais até o efetivo pagamento;

Envio imediato do e-mail de confirmação dos viajantes referente à viagem para Porto de Galinhas a ocorrer em Agosto do corrente ano, observando rigorosamente o prazo contratual estipulado. Caso a viagem não esteja efetivamente garantida ou apresente qualquer risco de não realização, que seja realizado o estorno do valor atualizado, e tal situação seja formalmente comunicada à Notificante, de forma clara e inequívoca, haja vista a necessidade de alinhamento prévio com outros compromissos, especialmente aqueles vinculados ao setor de recursos humanos da empresa do marido, a fim de evitar novos prejuízos e transtornos.

O descumprimento injustificado desta notificação, no prazo assinalado, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, incluindo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com o devido agravamento de custos e encargos decorrentes.

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