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Rio de Janeiro - RJ

28/03/2025 às 18:23

ID: 213386511

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Em 07 de fevereiro de 2024, firmei um Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Ambiental e Tecnologia junto a empresa GREENLINE OPERATIONS LTDA objetivando a validação, mensuração, emissão e comercialização de créditos de carbono sobre a área rural denominada Fazenda Cajueiro. Visando viabilizar o cumprimento das obrigações contratuais, foi também incluída neste contrato a empresa SMG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, no qual foi configurada como interveniente anuente, cuja função era de acompanhar e auxiliar as partes na fiel execução e cumprimento das obrigações contratuais.

Conforme clausula 1.1.1 do presente contrato, a empresa GREENLINE se comprometeu a realizar em primeira etapa a análise técnica e a emissão de créditos de carbono tokenizados, no qual inclui o monitoramento espacial, a mensuração do sequestro de carbono e a emissão dos créditos em plataforma blockchain, garantindo rastreabilidade e transparência. A segunda etapa seria voltada a comercialização desses créditos.
Credibilizando o planejamento apresentado pela GREENLINE, a empresa BATUTA DO MAESTRO LTDA, realizou o pagamento de aproximadamente R$*****. Valor este correspondente à maior parte do valor pactuado no contrato.

Conforme clausula 8.3 do contrato, estabelecia que os serviços contratados seriam iniciados somente após a validação formal da elegibilidade do projeto com base nos documentos indicados pelas partes. Desta forma após o envio dos documentos apresentados pela BATUTA foi validado e confirmado pela GREENLINE.

Porém para nossa surpresa, a GREENLINE solicitou de forma unilateral uma nova remessa de documentos, sob a justificativa de que tratavam de exigências relacionadas a compliance documental, ou seja, após validarem os documentos apresentados pela contratante e receber um valor substancial a título de pagamento, a contratada alterou os critérios estabelecidos sem qualquer previsão contratual.

Tal atitude justifica sua ineficiência e tenta postergar o cumprimento de suas obrigações contratuais, o que nos deixou indignados e nos obrigou a notificarmos extrajudicialmente tanto a GREENLINE quanto a SMG concedendo um prazo de 48 horas para manifestação e cumprimento das clausulas contratuais, o qual fomos completamente ignorados em tentativa de solucionarmos este impasse contratual.

A contratada que inicialmente validou os documentos e garantiu a viabilidade do projeto, demonstrou sua incapacidade técnica ao alegar insuficiência da documentação. Postura esta que configura manobra para mascarar sua inércia e transferir a contratante responsabilidades que não lhe cabem, o qual se esquiva do cumprimento integral do contrato.

A empresa BATUTA mesmo diante dessas obrigações impostas após validação documental e pagamento, ainda tentou buscar atender as demandas da GREENLINE, porém não detinha o controle sobre os documentos pendenciados que foram exigidos, documentos estes que faziam correlação ao interveniente proprietário.

Tal postura da empresa GREENLINE não apenas compromete a execução do contrato mas também prejudica o fluxo financeiro da empresa BATUTA no qual confiou nos prazos estabelecidos e direcionou recursos extremamente significativos para investir em um projeto que foi injustamente paralisado, colocando em risco sua credibilidade no mercado e o não poder comercializar os créditos de carbono conforme havia previsto.

Diante da má postura tanto da GREENLINE quanto da SMG notificamos extrajudicialmente ambas empresas e sendo ignorado a resolução consensual deste conflito resolvemos abrir uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, afim de buscar o amparo judicial para rescindir o contrato e obter a devolução dos valores pagos indevidamente e ser reparada pelos danos materiais causados pelo descumprimento das obrigações contratuais.

A GREENLINE ao exigir documentos adicionais após validar a viabilidade do projeto e receber pagamentos substanciais, violou os princípios fundamentais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Tal postura configura grave desvio do comportamento esperado, demonstrando abuso de direito, conforme definido no artigo 187 do Código Civil, quando excedem os limites impostos pela boa-fé e pela finalidade econômica e social do contrato, desrespeitando os deveres de lealdade, transparência e cooperação mútua nas relações contratuais.

Informamos que caso não seja proposto um acordo afim de solucionar este problema, deixamos claro que:

1) Manteremos a ação judicial;
2) Irei propagar tais atitudes de ambas empresas nas principais redes sociais das principais empresas que comercializam os créditos de carbono tais como: CVM B3 ACX GROUP B4 SBCE BUREAU VERITAS e na XP;
3) Iremos denunciá-los junto ao Procon
4) Iremos abrir uma denúncia [Editado pelo Reclame Aqui] em delegacia especializada em [Editado pelo Reclame Aqui].

Nosso principal objetivo é a resolução deste contrato e a devolução integral dos valores pagos pela empresa BATUTA DO MAESTRO, uma vez que não foi cumprida pela GREENLINE e a SMG as cláusulas contratuais.

Concedemos o prazo de 48 horas desta reclamação, para o posicionamento e proposta de acordo, caso não ocorra iremos prosseguir com as atitudes acima listadas.

Atenciosamente.
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*****.
E-MAIL PARA CONTATO: *****
Negociadora da empresa BATUTA DO MAESTRO LTDA

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Resposta da empresa

04/11/2025 às 15:56

Desde ******* o site Portal do Trader não faz parte do CNPJ referido na reclamação.

Buscamos os contatos informados pelo reclamante para resolução em outros canais.