CUIDADO A EMPRESA PORTAL IMÓVEIS SC NÃO RESPEITA O CDC

Não resolvido
Guarujá - SP
15/06/2018 às 17:35
ID: 36143019
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesOLÁ EQUIPE DO RECLAME AQUI,VENHO POR MEIO DESSA RECLAMAÇÃO SOLICITAR AJUDA! COMPREI UM IMÓVEL DA EMPRESA PORTAL IMÓVEIS de PIÇARRAS/SC ,PAGUEI DUAS PARCELAS NO TOTAL DE 8,******* ,TIVE UM PROBLEMA SÉRIO DE SAÚDE E NÃO CONSIGO MAIS PAGAR AS PARCELAS,ENTREI EM CONTATO COM A IMOBILIÁRIA PARA SOLICITAR O DISTRATO DE COMPRA,A EMPRESA SE NEGA A CANCELAR E AINDA FEZ A RETENÇÃO DO VALOR PAGO,E O PIOR ESTÁ ME PEDINDO MAIS DINHEIRO PARA CANCELAR,QUE FICA CARACTERIZADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, LEI CDC ART. 53 ,FICOU EVIDENTE TAMBÉM QUE O CONTRATO FEITO POR ESTA IMOBILIÁRIA CONTÉM CLÁUSULAS ABUSIVAS DE ACORDO COM ART. 51 DO CDC ,VISTO QUE O CONSUMIDOR TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR DAS PARCELAS,DESCONTANDO SOMENTE OS HONORÁRIOS DO CORRETOR,ESTOU ME SENTINDO PREJUDICADO POR ESTA EMPRESA E VOU LUTAR ATÉ ONDE FOR PRECISO,POIS ESTA IMOBILIÁRIA ESTÁ ACIMA DA LEI? NÃO RESPEITAM O CDC 51 E 53 ,OUTRO PROBLEMA CONSTATADO,PROPRIETÁRIO NÃO PAGOU A COMISSÃO DA IMOBILIÁRIA,E A IMOBILIÁRIA ESTÁ ME COBRANDO ESTE VALOR,ESTOU DISPOSTO AO ACORDO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA,PORÉM QUE SEJA RESPEITADO O DIREITO DE CONSUMIDOR E QUE CUMPRAM A LEI .
ATENCIOSAMENTE
ROBERTO MOREIRA
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O Direito do comprador de imóvel em rescindir o contrato a qualquer tempo antes da entrega das chaves e o percentual de restituição admitido por nossos Tribunais.
Ao desistir da compra você não pode perder todo o dinheiro que pagou. A IMOBILIÁRIA recebe o imóvel de volta, e deve devolver no mínimo 75% do que foi pago pelo comprador, no caso de a culpa do distrato ser dele.
Ainda, é importante ter atenção para o valor da multa imposta. Previsões contratuais que impossibilitem o reembolso do consumidor configuram cláusulas abusivas, conforme disposto no artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de valores deve ser parcial e a desistência do consumidor não pode dar causa a um desequilíbrio contratual.
Compartilhe
Resposta da empresa
29/06/2018 às 11:48
A/C Sr Roberto Moreira.
Sr. Roberto, bom dia.
Em referência ao contrato passamos o seguinte parecer.
Quanto a multa, encontra-se prevista no mesmo o percentual em caso de rescisão. Igualmente encontra-se previsto no mesmo que o contrato é irrevogável e irretratável.
O contrato de compra e venda firmado pelo Sr não encontra nenhuma cláusula abusiva ou em desrespeito ao direito do consumidor, em vista que traz percentuais e valores de multa previstos pela legislação vigente, bem como já convalidadas pelas decisões de nossos tribunais.
Todavia, tais valores são repassados diretamente aos vendedores, onde a decisão de devolução ou não é tão somente destes. Esta imobiliária, infelizmente não consegue responder pelos mesmos quanto a decisão que estes tomarem.
Apenas a imobiliária nesta questão irá reter o valor pago à título de comissão de corretagem, haja vista que esta é devida, mesmo com arrependimento das partes, nos termos do artigo ******* do Código Civil:
Art. *******. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Salientando que o valor que o Sr pagou foi direcionado ao proprietário, e este repassou à imobiliária à titulo de comissionamento. Desta forma, a imobiliária faz a ressalva que o valor recebido à título de comissão de corretagem será retido por ser devido, na forma da lei.
À disposição.
Consideração final do consumidor
29/06/2018 às 12:17
Está imobiliária falta com a verdade, pois o proprietário reteve o dinheiro e não pagou a comissão, eu como cliente me sinto [Editado pelo Reclame Aqui] pela imobiliária e pelo proprietário, visto que eu não sou o responsável por pagar a imobiliária, quem tem que pagar é quem contratou o serviço o proprietário, porque vocês não tem coragem de cobrar de quem lhe deve? Eu paguei 8 mil, não devo nada a vocês, cobrem de quem lhe deve! Proprietário não pode reter o dinheiro, pior negócio que eu fiz na minha vida vou tem entrado nessa imobiliária, que não respeita o direito do consumidor, e ainda faz cobrança indevida, não devo nada a vocês.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
29/06/2018 às 16:38
Sr Roberto,
Quanto a retenção de valores, ela é sim devida, posto que no contrato foi estipulada a multa contratual no importe de 20% sobre o valor do negócio para a parte que descumprisse qualquer cláusula contratual. O valor do negócio foi ajustado em R$ *******.*******,00, sendo a multa o valor de R$ 27.*******,00.
O valor retido pelo vendedor é muito inferior a multa ajustada. E, como dito, o valor pago ao vendedor foi repassado a esta imobiliária como comissionamento pelo trabalho realizado, trabalho este concluído, sendo devida a comissão na forma da lei.
Portanto, tanto o proprietário quanto esta imobiliária tem o direito previsto em lei de buscar a reparação pelos danos havidos de vosso arrependimento.
Lembramos ainda que o contrato foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, onde, com o arrependimento ocorrido há a incidência da multa prevista.
Abaixo a transcrição das cláusulas citadas:
CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL
As partes contratam entre si, que, qualquer uma das partes que infringir as cláusulas e condições do presente contrato, pagará a outra, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor principal, a título de cláusula penal, por descumprimento de obrigação contratual, servindo esta multa como perdas e danos da parte [Editado pelo Reclame Aqui].
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ARREPENDIMENTO
Este contrato obriga as partes sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, sem direito de arrependimento.