Erro técnico na propositura de ação revisional resulta em extinção do processo e recusa de devolução do valor pago pelo escritório Porto Coelho Defesa Médica.

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Guaratinguetá - SP

02/04/2026 às 20:09

ID: 245059977

Contratei, em janeiro de 2025, os serviços do escritório Porto Coelho Defesa Médica (marca vinculada à Porto Coelho Sociedade de Advogados), mediante pagamento de R$ 2.000,00, para propositura de ação revisional relacionada a contrato de financiamento estudantil (FIES).

A ação foi distribuída sob o n ***** perante o Juizado Especial Federal. No entanto, foi ajuizada em juízo absolutamente incompetente, uma vez que o valor da causa ultrapassava o limite legal, o que resultou na extinção do processo sem qualquer análise do mérito.

Trata-se de erro técnico básico, que comprometeu integralmente o objeto contratado, tornando o serviço prestado inútil ao cliente.

Mesmo diante desse cenário, o escritório recusou a devolução do valor pago (R$ 2.000,00), alegando que o serviço teria sido prestado, ignorando completamente a falha na execução e o prejuízo causado.

Além disso, houve demora no atendimento e falhas na comunicação, o que reforça a inadequação na prestação do serviço.

Diante dos fatos, não se trata mais de tentativa de resolução amigável. Já foram adotadas medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive para pleitear não apenas a restituição integral do valor pago, mas também indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço e da conduta posterior do escritório.

Esta manifestação tem como objetivo registrar publicamente a situação, reforçando a responsabilidade do prestador pelos prejuízos causados.

Compartilhe

Resposta da empresa

04/05/2026 às 15:54

Prezado Sr. Caio de Matos,

Agradecemos sua manifestação e reiteramos nosso compromisso com a transparência e o respeito em todas as relações profissionais.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os pontos ora mencionados já foram devidamente respondidos em duas oportunidades anteriores, por meio de comunicações formais e detalhadas, nas quais apresentamos todos os esclarecimentos técnicos pertinentes.

A ação revisional contratada foi regularmente analisada, elaborada e ajuizada com fundamentação jurídica adequada, dentro de estratégia processual previamente ajustada e de seu conhecimento. A opção pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Federal foi adotada como medida estratégica legítima, inclusive visando evitar custos iniciais adicionais ao cliente, circunstância que lhe foi devidamente explicada.

A posterior extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de entendimento do juízo acerca da competência, não configura erro técnico, tampouco falha na prestação do serviço. Trata-se de questão interpretativa de natureza jurídica, inerente ao exercício da advocacia, atividade intelectual que não se confunde com obrigação de resultado.

Importante destacar que, quando do primeiro questionamento apresentado por V.Sa., foram oferecidas alternativas claras: a redistribuição da demanda pela via processual indicada pelo juízo, sem novos honorários contratuais, ou a formalização de eventual rescisão contratual nos termos pactuados. O escritório jamais se recusou a dar prosseguimento à demanda.

Posteriormente, por decisão exclusiva do senhor, houve manifestação expressa de não interesse na continuidade do serviço, sob alegação de quebra de confiança, passando-se a requerer exclusivamente a devolução integral dos honorários. Registra-se que o serviço contratado foi efetivamente prestado, com análise técnica, elaboração da peça processual e efetivo ajuizamento da ação.

Nos termos contratuais livremente firmados entre as partes, havendo ajuizamento da ação, eventual rescisão antecipada não enseja devolução de honorários, conforme cláusula expressa previamente pactuada.

Quanto às afirmações públicas de suposto erro técnico básico, cumpre esclarecer que tal qualificação não corresponde à realidade dos fatos. O escritório atua há mais de 11 anos, sem qualquer registro de penalidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, ação judicial por falha profissional ou advertência ética, o que demonstra a seriedade, lisura e responsabilidade técnica que norteiam nossa atuação.

Respeitamos integralmente o direito de manifestação e de busca pelos meios administrativos e judiciais que entender cabíveis. Contudo, imputações públicas que extrapolem o direito de crítica, atribuindo conduta técnica inadequada ou desabonadora sem respaldo fático, poderão ensejar a adoção das medidas legais cabíveis para resguardar a honra objetiva do escritório e de seus sócios.

Informamos, inclusive, que a presente publicação já foi devidamente registrada e preservada para fins de análise jurídica.

Ainda assim, permanecemos à disposição para esclarecimentos técnicos adicionais, caso deseje tratar a questão de forma institucional e construtiva.

Reiteramos nosso compromisso com a ética, a legalidade e a atuação profissional responsável.

Atenciosamente,
Porto e Coelho Sociedade de Advogados

Réplica do consumidor

05/05/2026 às 10:35

Agradeço o retorno.

Reitero que a presente manifestação se limita ao relato fiel de fatos objetivos e verificáveis, o que está plenamente amparado pelo direito de informação e de crítica do consumidor.

O ponto central permanece: a ação foi distribuída sob o n ***** e foi extinta sem resolução do mérito por incompetência do juízo em razão do valor da causa. Esse fato, por si só, comprometeu a utilidade do serviço contratado.

Ademais, após a extinção, fui informado de que a continuidade da demanda exigiria a adoção de nova via processual com custos adicionais, circunstância que reforçou a perda de confiança na condução técnica adotada. Possuo registros dessa comunicação.

Sobre a alegação de inexistência de registros negativos, ressalto que existem outras manifestações públicas de consumidores nesta plataforma com relatos de insatisfação, o que ao menos indica que a experiência aqui narrada não é isolada.

Não há qualquer imputação infundada: todos os pontos aqui expostos podem ser comprovados documentalmente e já são objeto de apuração nas vias administrativa e judicial competentes.

A cláusula contratual não afasta a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço, especialmente quando há frustração do objeto contratado e geração de ônus adicional ao cliente.

Diante disso, mantenho o posicionamento já adotado nas vias próprias, inclusive quanto à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.

Réplica da empresa

05/05/2026 às 14:16

Prezado Sr. Caio,
Agradecemos novamente o seu retorno, mas lamentamos que ainda não tenha compreendido.
Reiteramos, com serenidade e firmeza, que o escritório sempre prestou todos os esclarecimentos necessários, de forma transparente e documentada, desde o primeiro atendimento. Ao longo de nossa trajetória, já atendemos mais de 10.000 clientes, mantendo padrão técnico e ético que é marca da nossa atuação profissional.
No caso concreto, é importante restabelecer a verdade dos fatos:
Custas, riscos processuais e competência foram amplamente esclarecidos antes mesmo do ajuizamento da ação.
Tais informações foram formalizadas contratualmente, com assinatura e confirmação expressa, inclusive por meio de registro documental (selfie contratual).
O cliente foi informado previamente acerca dos riscos processuais, que são inerentes a qualquer profissional ou escritório de advocacia, pois a atuação desta classe é de meio e não de fim.
A competência e o andamento processual foram comunicados na data de 21 de julho de 2025, conforme registros internos e comunicações encaminhadas.
Cumpre destacar que, após os esclarecimentos prestados, foi o próprio cliente quem optou por não prosseguir com a demanda diante dos riscos que já eram de seu conhecimento desde o início da contratação.
Ressaltamos, ainda, que o ajuizamento no Juizado Especial decorreu justamente do posicionamento manifestado pelo cliente, sendo desarrazoado utilizar agora tal circunstância como argumento de falha técnica, quando frisa-se, os riscos já haviam sido explicados antes do ajuizamento da ação.
A extinção sem resolução de mérito por questão de competência não configura, por si só, falha na prestação de serviço, mas situação jurídica possível e prevista dentro do risco processual, risco este previamente informado, aceito e formalizado.
Causa-nos estranheza que somente 07(sete) meses após os fatos, tenha sido realizada reclamação.
Reiteramos que:
Não houve omissão de informação.
Não houve ocultação de risco.
Não houve promessa de resultado.
Não houve frustração por conduta negligente, mas sim ocorrência de risco processual inerente e previamente advertido.
Seguimos firmes em nosso posicionamento técnico e jurídico, certos da correção da conduta adotada, permanecendo à disposição para qualquer esclarecimento adicional nas vias adequadas.
Por fim, registramos que o cliente foi devidamente advertido acerca dos riscos e das consequências decorrentes de suas reiteradas manifestações infundadas, inclusive quanto à responsabilização por eventuais excessos.
Mantemos nossa postura institucional pautada na ética, na técnica e no respeito, valores que sempre nortearam nossa atuação.

Atenciosamente,
Porto e Coelho Sociedade de Advogados

Réplica do consumidor

20/05/2026 às 11:41

Agradeço o retorno.

Entretanto, é importante diferenciar conceitos jurídicos distintos, que vêm sendo tratados como se fossem equivalentes.

Em nenhum momento foi questionada a existência de riscos processuais inerentes à advocacia, como eventual improcedência da ação, entendimento desfavorável do magistrado ou ausência de êxito da tese jurídica. Esses riscos são naturais em qualquer demanda judicial e jamais foram objeto da presente reclamação.

O ponto central discutido é outro: a ação foi ajuizada em via processual que posteriormente se declarou incompetente em razão do valor da causa, resultando na extinção sem qualquer análise do mérito.

Para facilitar a compreensão de quem lê esta reclamação: risco processual seria, por exemplo, ingressar corretamente com uma ação e, ao final, perder a discussão jurídica. O que ocorreu aqui foi diferente: a demanda sequer chegou a ser analisada porque foi proposta em uma via que não comportava aquele caso específico.

Em termos simples, é como procurar um produto em um estabelecimento que sequer trabalha com aquele tipo de item. Não se trata de discutir se o produto era bom ou ruim, mas sim de perceber que o local escolhido sequer era adequado para aquela finalidade.

Ou seja, a questão aqui nunca foi perder a ação, mas sim o fato de que ela sequer pôde ser analisada porque foi proposta em uma via incompatível com o próprio caso apresentado.

Tanto isso é verdade que o próprio escritório posteriormente passou a tratar da necessidade de adoção de nova via processual e de potenciais custos adicionais para continuidade do caso.

Portanto, não se discute obrigação de resultado, promessa de êxito ou perda da ação por entendimento jurídico de mérito. O que se discute é a utilidade prática do serviço efetivamente entregue ao cliente diante da extinção prematura do processo por questão de competência.

Da mesma forma, o fato de existirem cláusulas contratuais genéricas sobre riscos processuais não afasta eventual responsabilidade decorrente da condução adotada no caso concreto, sobretudo quando o serviço gera ônus adicional ao consumidor sem apreciação do mérito da demanda.

Diante da impossibilidade de solução consensual, a questão já foi submetida à apreciação judicial pelas vias adequadas.

A presente manifestação permanece baseada exclusivamente em fatos objetivos, documentados e verificáveis.