Serviço de mudança não realizado no prazo, má execução, danos e solicitação de restituição integral do valor pago.

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Ji-Paraná - RO

22/09/2025 às 11:27

ID: 227488125

Eu, *****, venho, por meio desta, expor os fatos e requerer a devida solução:
Do contrato e da alteração de data
Havia contratado a empresa para realizar a mudança de Ji-Paraná/RO com destino a Ariquemes/RO no dia 08/08/2025. Por motivos de força maior, solicitei, com uma semana de antecedência, a remarcação para o dia 11/08/2025, o que foi aceito pela empresa.


Do inadimplemento do serviço na data combinada
Apesar da nova data ajustada, a empresa não compareceu em 11/08/2025, somente iniciando a prestação na manhã do dia 12/08/2025, às 08h. Apenas por volta das 10h fui informado de que o caminhão havia quebrado na estrada, promessa de envio de outro veículo que não se concretizou no horário prometido. Durante o dia 11, tentei contato diversas vezes com a empresa, totalizando 27 ligações não atendidas.


Dos prejuízos imediatos
O atraso causou grave transtorno, pois havia agendado vistoria de entrega do imóvel junto à imobiliária para as 17h do dia 11/08/2025, o que não foi possível. A vistoria foi remarcada para o dia 15/08/2025, sendo que meu contrato de locação vencia em 14/08/2025, obrigando-me a permanecer no imóvel além do prazo ajustado, sob risco de custos adicionais.


Da má execução do serviço
O serviço contratado incluía embalagem e transporte completo dos bens. Contudo, a empresa enviou apenas três pessoas:


Um motorista de 77 anos de idade, que não auxiliou no carregamento;


Dois embaladores, sendo um deles em fase de experiência, o que atrasou sobremaneira o processo.
Diante da ineficiência da equipe, fui forçado a auxiliar pessoalmente no carregamento, o que resultou em acidente, quando o pé de uma mesa de madeira maciça caiu sobre meu pé, causando dor intensa. Precisei ainda solicitar a ajuda de amigos para concluir a embalagem e carregamento, pois fui informado de que não daria tempo de concluir a mudança.
Além disso, a empresa proporcionou material de embalagem insuficiente. O plástico bolha acabou no meio do processo de embalagem, bem como, as caixas, sendo minha esposa obrigada a ir às lojas diversas em procura destes itens. Não contavam com o mínimo, como estilete, fita métrica, etc. Ainda, solicitei que não fossem enviados prestadores terceirizados, no entanto, o motorista, o caminhão e os desmontadores e montadores de móveis foram chamados da cidade de ji-paraná e de ariquemes, conforme disponibilidade, sendo qualquer pessoa que tivesse possibilidade de vir prestar o serviço.
No contrato, está descrito que a desembalagem das vidrarias, por exemplo, deverão ser realizadas pela empresa e de maneira conjunta com o cliente para conferência, isso não foi realizado, encontramos diversos itens quebrados.
Somente às 18h do dia 12/08/2025 a mudança seguiu viagem para Ariquemes.
Do desembarque e novos constrangimentos
Na chegada a Ariquemes, descarregaram parcialmente apenas o essencial para dormir. Na madrugada de 12 para 13 de agosto, devido às dores no pé, não consegui dormir e comuniquei a necessidade de procurar atendimento médico antes de finalizar o descarregamento. Contudo, fui pressionado pela empresa a receber toda a mudança às 08h.
No descarregamento, novamente tivemos de ajudar, sob a alegação de que até 13h precisariam ir embora. Após a saída da equipe, ao organizar os itens, constatamos marcas de cuspe em objetos e marcas de pé sobre outros móveis, configurando tratamento desrespeitoso e atentatório à dignidade do consumidor.
Do direito aplicável
A conduta da empresa caracteriza inadimplemento contratual e má prestação de serviço, em violação ao art. 20, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que garante ao consumidor a possibilidade de exigir:
- a reexecução do serviço;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou
- o abatimento proporcional do preço.
Nos termos do art. 35, III, do CDC, o consumidor pode rescindir o contrato com direito à restituição integral da quantia paga, diante do descumprimento da oferta. Ademais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, não sendo admitida como justificativa o suposto caminhão quebrado, uma vez que a manutenção e logística são risco da atividade econômica, não podendo ser transferidos ao consumidor.
Ainda, o serviço prestado contraria o dever de qualidade, segurança e boa-fé objetiva, violando o art. 4, III, e art. 6, VI e X, do CDC.
Do pedido
Diante de todo o exposto, requer-se a restituição integral do valor pago (R$ 4.300,00), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, em razão da manifesta e grave falha na prestação do serviço contratado, o qual não apenas deixou de ser cumprido no prazo ajustado, com atraso de 24 horas e falta de prestação de informações, como também foi executado de forma absolutamente deficiente.
Ressalte-se que, em flagrante descumprimento contratual, o consumidor e seus familiares tiveram de auxiliar no processo de embalagem e carregamento do caminhão, dada a ausência de equipe suficiente e devidamente treinada, sendo inclusive necessária a participação de terceiros não contratados para viabilizar a mudança. A insuficiência dos materiais de embalagem obrigou minha esposa a deslocar-se para adquirir novas caixas, situação que jamais poderia ser imposta ao consumidor.
Não bastasse, durante o carregamento, em razão da negligência da equipe enviada, um pé de mesa de madeira maciça caiu sobre meu pé, ocasionando lesão e dores intensas, configurando risco à integridade física do contratante fato inadmissível em qualquer prestação de serviço profissional.
Tais circunstâncias demonstram não apenas inadimplemento absoluto, mas também a transferência indevida do risco e da obrigação ao consumidor, em afronta direta ao art. 20, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, e ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Reforça-se que a presente pretensão de restituição da quantia desembolsada não exclui nem prejudica a futura postulação de indenização por danos morais e materiais, pois os fatos narrados excedem o mero descumprimento contratual, caracterizando grave violação à dignidade, à saúde e à segurança do consumidor, nos termos do art. 6, VI, do CDC e do art. 927 do Código Civil.
Diante disso, pugna-se pela restituição integral e imediata do montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar a tutela jurisdicional e a reparação integral dos danos sofridos.

Compartilhe

Resposta da empresa

01/11/2025 às 09:55

Bom dia, como já passado a você, não prestamos nenhum tipo de serviço a vossa pessoa.