A ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PREDIAL (TERESINA-PI), AO ARREPIO DA LEI, COBRA DOS CONDÔMINOS PELA EMISSÃO DOS BOLETOS DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS

Não resolvido
Teresina - PI
05/10/2021 às 10:22
ID: 130701629
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesO que passo a informar agora, mesmo sabendo que a Administradora de Condomínios Predial em Teresina-PI, razão de minha presente reclamação, como sempre tem feito, dará de ombros mais uma vez, tem o fito de dar a mais ampla divulgação e conhecimento da forma de como a Predial está agindo ao arrepio da lei, cobrando pela emissão de boleto de cobrança da taxa condominial, a despeito de insistentes e repetidas reclamações que faço.
O motivo do presente contato versa sobre o descumprimento de Lei atinente a cobrança por emissão de boleto pela Administradora de Condomínio Predial, localizada nesta capital. Para tanto, informo e comento o que se segue:
Resido no Condomínio Vila Verde, já citado acima, em Teresina-PI, desde julho de *******, sou proprietário de uma casa e pago, mensalmente, uma taxa condominial de R$ *******,00, cujo boleto não especifica os desdobramentos da cobrança (Veja Anexo 01 - Boleto Mensal, de 15 Setembro de *******).
O sindico atual, não é uma pessoa de difícil trato, mas se mostra tíbio e omisso no exercício da função, deixando o condomínio, muitas vezes, à própria sorte.
Em julho de *******, navegando no Portal do Condômino - CLASSECON https://*******), disponibilizado pela Administradora de Condomínios Predial, que administra o nosso condomínio, constatei uma série, de irregularidades ou desconformidades em vários itens desse portal, particularmente nos que dão informações acerca dos valores despendidos pelos condôminos, como a falta de planilhas mensais, orçamentos, descontos de valores para a distribuição anual de uniformes para os funcionários, COBRANÇA PELA EMISSÃO DO BOLETO DA TAXA MENSAL DO CONDOMÍNIO, etc.
Nessas planilhas (Veja Anexo 02 - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ******* - COM PROVISIONAMENTOS FUNDO RESERVA E INVESTIMENTO) e (Anexo 03 - RELATÓRIO FOLHA DE ROSTO - Referente a repasse de Taxa de Condomínio de 25Jul2021), verifiquei que, mensalmente, é cobrado de cada condômino a quantia de R$ 2,50 à título pagamento ao banco pela emissão do boleto de cobrança, o que é ilegal e abusivo. Acrescento que, no boleto mensal de cobrança da taxa condominial, aparece somente o valor total a pagar, sem fazer menção de qualquer outra taxa embutida. (Anexo 01 - Boleto Mensal, de 15 setembro de *******).
Alertando a eles da relação de consumo existente entre a Administradora e os condôminos, em 04 e 09Ago21 (Veja os Anexos 04 e 05), via e-mail, invocando as Leis afins, Convenção e Regimento Interno do Condomínio, enviei dois ofícios com anexos, à Predial e ao Síndico, pedindo que informassem, por escrito, tudo que eu questionava, além de instar a Predial a organizar o Portal do Condomínio, para que ele retratasse a realidade.
Para minha surpresa, não obtive retorno de ninguém, o que causou espécie, haja vista que as informações por mim pedidas encontram fulcro na Convenção e Regimento Interno do condomínio.
Para me resguardar, sendo associado da PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, em 20 de agosto de *******, enviei mensagem para eles (Veja Anexo 06 - TROCA DE E-MAIL COM A PROTESTE, DE 20AGO21 - SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÃO - 20AGO21), em que apresentei todos os problemas encontrados NO PORTAL DO CONDÔMINO e, entre eles, eu abordei sobre a cobrança mensal por emissão do boleto pelo banco contratado por eles, o que é ilegal. Finalizei a mensagem solicitando uma orientação da Proteste.
Em 20 de agosto mesmo, a PROTESTE respondeu aos meus questionamentos e, sobre a cobrança mensal por emissão de boleto pelo banco contratado. Eles informaram o seguinte:
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"Ademais, quanto à cobrança de taxa por emissão de boleto, é tida como abusiva e indevida, já que a mesma é oriunda do contrato firmado entre o Banco e a Imobiliária, não podendo ser, portanto, repassada ao consumidor final."
"Art. 42. CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
"Art. 39. CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;".
Além disso, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu que cobrar taxa pela emissão de boleto é abusivo. Segundo a Nota Técnica n *******/*******, publicada nositedo Ministério da Justiça, a cobrança é indevida e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o valor cobrado pode ser contestado mesmo que esteja previsto em contrato, pois cláusulas que, como essa, estabeleçam obrigação injusta ou que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas abusivas e nulas.
"Art. 51. CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;".
Depois de um longo silêncio da Predial e do sindico, entremeado por várias mensagens minhas no sentido de alertá-los que estavam desrespeitando frontalmente a Convenção, o Regimento Interno e leis afins, no dia 20 de agosto de *******, recebi uma mensagem via WhatsApp, de alguém que se identificou como advogado, dando conta que presta assessoria jurídica para a Administradora Predial. Na oportunidade, o mesmo fez menção às correspondências (e-mail-ofícios) que eu havia enviado e convidou-me para uma reunião.
Assim, depois dos acertos de disponibilidades e a adequação à situação da pandemia, foi acertado que a reunião seria virtual, e no dia 23 de agosto de ******* às 15:00h para, em seguida, ser sugerido pelo mesmo advogado, o reagendamento da reunião para 24Ago21 às 16:30h, o que de fato aconteceu. (Veja o Anexo 07 - PRINT DO DIÁLOGO MANTIDO COM O ADVOGADO - JURÍDICO DA PREDIAL, PELO WHATSAPP, NOS DIAS 20, 23 E 24AGO21).
Sobre a Reunião, que contou com a presença de três advogados ligados a Predial (prestam serviços à Predial), e de uma senhora, Gerente de Carteira, aconteceu em 24Ago21 às 16:30h, dentre os assuntos tratados, destaco o que interessa no momento, versou sobre a cobrança mensal por emissão do boleto pelo banco contratado por eles.
Devidamente orientado pela Proteste, informei a eles que fizera uma consulta a Proteste, e que me fora informado que a cobrança mensal de R$ 2,50 de cada condômino pela emissão do boleto é ilegal e abusiva. Finalizei invocando a legislação que protege o cidadão.
- Para a minha surpresa, uma advogada do escritório, que presta atendimento a Predial, depois que eu afirmei que a cobrança era ilegal pois contrariava o Código de Defesa do Consumidor e a Nota Técnica *******/******* do Ministério da Justiça, mais que isso, em razão do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça de que há uma relação de consumo entre a administradora Predial e o condomínio, textualmente disse que a cobrança por parte da administradora é legal e que, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Nota Técnica *******/******* não se aplicam para esse caso, e complementou dizendo que o desconto mensal de R$2,50 de cada condômino, à título de emissão de boleto, encontra amparo no Código Civil. Só que fez esse comentário, e até o presente momento não demonstrou na forma da lei essa legalidade alegada.
- No final da reunião, ficou acertado que eles providenciariam documentação no sentido de definir sobre a tal cobrança, mas deixaram no ar que a cobrança seria mantida, o que soou extemporâneo e unilateral.
- Após isso (Reunião de 24Ago21), fez-se o silêncio até a presente data. Para mim, fica a nítida impressão de certa má vontade da Administradora em rever essa abusiva cobrança.
- Até a presente data, a administradora Predial, através da Gerente de Carteira, Sra Kamila, que ficou como a ligação entre as partes, só tem respondido, de forma sempre vaga, às mensagens que tenho enviado sempre na cobrança de uma formal posição da Predial que, aparentemente, conduz o assunto em Banho Maria, talvez com o fito de me vencer pelo cansaço.
- Assim, enviei mensagens (E-mail) à Administradora Predial em:
- 24Ago21, que foi respondida laconicamente (Veja o Anexo 08 - 24Ago21),
- 07Set21, respondida em 08 e 14Set21 sem nada de concreto (Veja o Anexo 09 Set21).
- Em 14Set21, a Proteste, depois de contato meu, enviou para mim a seguinte mensagem:
Rio de Janeiro, 14 de setembro de *******. Case ID: *******
Ilmo. Senhor TEOFILO OLIVEIRA
Associado no: apaguei
Assunto: Intervenção PROTESTE
Prezado associado,
A PROTESTE, após análise do seu caso, efetuou o procedimento de INTERVENÇÃO junto à empresa ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PREDIAL. Na tentativa de que a questão reclamada seja resolvida de forma rápida, solicitamos à empresa que se comunique diretamente com os consumidores, e para isto lhe foram fornecidos todos os seus meios de contato de que dispomos.
O processo de intervenção funciona da seguinte forma: após a redação da notificação extrajudicial por um especialista em Defesa do Consumidor, esta é encaminhada à empresa por e-mail ou carta. Consideramos o prazo de 15 dias como razoável para resposta da empresa. Contudo, tal prazo poderá variar dependendo da postura da empresa reclamada.
Caso não haja resposta da empresa neste período, a PROTESTE entrará em contato para indicar os novos procedimentos.
Por favor, ao receber qualquer retorno da empresa, entre em contato conosco o mais rápido possível por meio do nosso telefone ************** (de segunda a sexta, das 9h às 18h).
A PROTESTE reafirma a satisfação de atuar no seu caso, buscando uma solução rápida para seus problemas de consumo.
Atenciosamente,
Serviço de Defesa do consumidor
- Em 21Set21, já bastante aborrecido com o procedimento da Administradora Predial e, a fim de me documentar de forma embasada, enviei nova mensagem à Proteste - De quem sou associado, e que aguardava uma posição minha acerca do desfecho junto a Predial, cujo inteiro teor, inclusive a resposta, colo abaixo:
- Mensagem que enviei à Proteste em 21Set21-
De: "Teófilo Fabiano"
Para: apaguei
Assunto: N/ Ref.: ******* COMUNICADO PROTESTE
Boa noite!
A presente mensagem é para informar aos senhores que, após a intervenção dos senhores, continuarei ao aguardo de uma posição da ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PREDIAL por mais alguns dias. Todavia, já projetando uma resposta não satisfatória deles, enveredarei em levar o caso para o PROCON daqui de Teresina e, para tanto, preciso de uma orientação dos senhores para o seguinte:
- Via Reunião virtual de 24Ago21 com a ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PREDIAL, uma advogada deles, sobre a cobrança de R$ 2,50 por condômino, pela emissão do boleto mensal, mesmo eu tendo informado que consulta os senhores, disse o seguinte:
- Durante a Reunião de 24Ago21, em dado momento, para a minha surpresa, uma advogada do escritório que presta atendimento a Predial, depois que eu afirmei que a cobrança era ilegal pois contrariava o Código de Defesa do Consumidor e a Nota Técnica *******/******* do Ministério da Justiça, mais que isso, em razão do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça de que há uma relação de consumo entre a administradora Predial e o condomínio, textualmente disse que a cobrança por parte da administradora é legal e que, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Nota Técnica *******/*******, não se aplicam para esse caso, e complementou dizendo que o desconto mensal de R$2,50 de cada condômino, à título de emissão de boleto, encontra amparo no Código Civil.
Tudo isso causou-me espécie, haja vista que, no meu entender, esse tipo de explicação soou esdrúxula e extemporânea. Dessa forma, solicito dos senhores a gentileza de informar se o alegado acima pela advogada da Administradora Predial procede ou tem algum amparo legal conforme a mesma afirmou, haja vista que fere frontalmente leis que proíbem tal cobrança.
Essa informação é muito importante para mim.
Dessa forma, renovo meus agradecimentos de sempre, ficando ao aguardo de sua orientação sobre o assunto.
Att, Teófilo Fabiano
- Resposta que recebi em 21Set21 -
De: Proteste Apaguei o endereço
Para: Teófilo Fabiano 21/09/******* 22:33
- Entrada
Rio de Janeiro, 21 de setembro de *******. Ilmo. Sr. TEOFILO OLIVEIRA
Assunto:Emissão de Boleto
Prezado Sr. TEOFILO,
Conforme orientado anteriormente, a PROTESTE tem sustentado que a prática da cobrança para emissão de boleto é abusiva, pois ela faz parte do negócio feito entre o banco e o comerciante. Portanto, o ônus não pode ser repassado ao consumidor.
O valor cobrado pode ser contestado mesmo que esteja previsto em contrato, pois cláusulas que, como essa, estabeleçam obrigação injusta ou que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas abusivas e nulas.
Além disso, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu que cobrar taxa pela emissão de boleto é abusivo. Segundo a Nota Técnica n *******/*******, publicada nositedo Ministério da Justiça, a cobrança é indevida e fere o Código de Defesa do Consumidor.
A PROTESTE reafirma a satisfação em receber sua dúvida, esperando tê-la solucionado. Continuamos à disposição para atendê-lo em suas dúvidas de consumo.
Atenciosamente,
Serviço de Defesa do Consumidor.
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Dessa forma, concluo e solicito o que se segue;
Resumo dos Fatos
Venho enfrentando diversos problemas com a Administradora contratada (Administradora de Condomínios Predial), sobretudo pela falta de informações detalhadas acerca dos valores despendidos pelo condômino, e por cobrança por emissão de boleto a título de taxa condominial mensal.
Meus Direitos
Primeiramente, é importante informar que a relação de consumo, no caso em tela, é configurada entre a Administradora e o próprio Condomínio.
Posto isso, restando configurada a relação de consumo para com o Condomínio, verifica-se, nessa questão, que a não prestação de informações detalhadas acerca das despesas e receitas condominiais fere, sobretudo, o chamado direito à informação.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor ("CDC") estabelece determinadas diretrizes para a atuação de fornecedores no mercado de consumo. O seu artigo 6, inciso III estabelece que a informação é direito básico do consumidor, nos seguintes termos:
"CDC. Art. 6 São direitos básicos do consumidor:
(...)
III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço
(...)"
Assim, verifica-se que nas relações de consumo um dos objetivos é que haja transparência em todos os atos que envolvam as partes, mormente os fornecedores de produtos e serviços, cuja obrigação é a devida prestação de informações de forma clara e precisa. Isto porque o consumidor é sempre a parte mais fraca e vulnerável, conforme nos ensina o CDC.
Por tais motivos, o fornecedor de serviço tem a obrigação de informar todas as questões pertinentes envolvendo o serviço que está sendo contratado ou o produto que está sendo adquirido. É importante apontar que neste rol também se inserem os custos ou obrigações adicionais que deverão ser atendidos pelo consumidor.
Ademais, quanto à cobrança de taxa por emissão de boleto, é tida como abusiva e indevida, já que a mesma é oriunda do contrato firmado entre o Banco e a Administradora, não podendo ser, portanto, repassada ao consumidor final.
"Art. 42. CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
"Art. 39. CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;".
Além disso, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu que cobrar taxa pela emissão de boleto é abusivo. Segundo a Nota Técnica n *******/*******, publicada nositedo Ministério da Justiça, a cobrança é indevida e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o valor cobrado pode ser contestado mesmo que esteja previsto em contrato, pois cláusulas que, como essa, estabeleçam obrigação injusta ou que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas abusivas e nulas.
"Art. 51. CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;".
O QUE EU DESEJO? :
- Que a Administradora Predial cancele imediatamente essa cobrança mensal, ilegal e abusiva de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), cobrados de mim e, por conseguinte, se assim for desejo deles, de todos os condôminos do Condomínio Vila Verde.
- Abro mão da devolução em dobro do que já paguei, conforme a lei me ampara (Parágrafo único do Art 42 do Código de Defesa do Consumidor), do que já foi cobrado de mim ao longo de todo o período considerado - Jul08 à Set21.
- Que seja estabelecida uma forma digital de pagamento da taxa condominial, ou outra qualquer, desde que não onere o condômino.
ANEXOS : - Anexo 01 - Boleto Mensal, de 15 Setembro de *******
- Anexo 02 - Previsão Orçamentária ******* - Com Provisionamentos Fundo Reserva e Investimento
- Anexo 03 - Relatório Folha de Rosto - Referente a repasse de Taxa de Condomínio de 25Jul2021
- Anexo 04 - Ofício Expedido para a Predial e o Síndico, de 04 de Ago21
- Anexo 05 - Ofício Expedido para a Predial e o Síndico, de 09 de Ago21
- Anexo 06 - Troca de E-mail com a Proteste, de 20Ago21 - Solicitação de Orientação - 20Ago21
- Anexo 07 - Print do Diálogo mantido com o Dr André - Jurídico da Predial, pelo WhatsApp, nos dias 20, 23 e 24Ago21
- Anexo 08 - E-mail enviado à Predial em 24Ago21 - Respondida laconicamente
- Anexo 09 - E-mail enviado à Predial em 07Set21 - Respondida em 08 e 14Set21 sem nada de concreto
PS: Estou à disposição para qualquer informação adicional que se fizer necessária.
Att,
Teófilo Fabiano
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Consideração final do consumidor
15/01/2022 às 11:18
A administradora Predial é uma grande empresa que administra Condomínios na cidade de Teresina-PI e teima em descumprir a lei, cobrando do condômino pela emissão de boleto mensal.
É recalcitrante nesse tipo cobrança e, o mais incrível, se acha no direito de fazê-lo, como se não houve LEI que proíba tal prática.
Seja qual for a alegação dela para insistir nessa ilegalidade, em última analise, retira do bolso do consumidor, mesmo invocando os amparos que diz ter, dinheiro pela emissão de boleto.
Como é que o cidadão tem de pagar por uma comodidade que a PREDIAL usufrui, se tal conforto nasceu de um contrato entre a Predial e a instituição bancária - Nesse caso, qual a razão da existência da LEI que coíbe esse procedimento...A Predial tem e deve ser responsabilizada por isso.
Desmontei todo o meu descontentamento com tal conduta trazendo o assunto a baila junto a essa plataforma(05Out21, 28Dez21), a PROTESTE (20Ago21, Dez21), Ministério Público do Estado do Piauí (20Out21), Ouvidoria do MPPI (02Out21 e 28Out21), Ouvidoria do CNJ - Conselho Nacional de Justiça (01Dez21 - Prot *******). A PREDIAL, como se nada houve feito, sequer responde às indagações que são feitas.
Em todas as oportunidade, fui orientado a enveredar pela via judicial, coisa que pretendo fazer, não o tendo ainda feito, em face das restrições impostas pela pandemia.
A Predial, nesse sentido de acionamento pela via judicial, não perde por esperar.
Enquanto isso, seguirei dando a mais ampla divulgação ao fato com fito de que meu grito encontre eco em algum momento.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
3
Consideração final da empresa
19/01/2022 às 10:48
Predial Administradora de Condomínios19/01/22 às 10h39
Olá, Sr. Teófilo Oliveira!
Recebemos a sua manifestação aberta no site Reclame Aqui sobre o assunto de que a administradora COBRA DOS CONDÔMINOS PELA EMISSÃO DOS BOLETOS DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
Com base em vossa reclamação anterior, respondida pela administradora em carta resposta, notamos que o que está sendo questionado novamente é quanto à tarifa cobrada pela instituição financeira que realizada o registro bancário dos boletos do condomínio.
Esclarecendo o dito no parágrafo anterior, a tarifa é cobrada pelo banco, para a geração do boleto das cotas condominiais, as quais pertencem ao condomínio, que não possui personalidade jurídica, nem presta serviços mediante remuneração, sendo o condômino, nessa relação, o coproprietário do condomínio, e não seu consumidor. Já a administradora, nesse processo, somente cumpre os termos contratuais para o qual foi contratada, de realizar o repasse de toda a receita que foi gerada aos condôminos.
Convém citar que tal despesa bancária está prevista nas despesas ordinárias do condomínio, não havendo nenhuma cobrança adicional pela administradora, conforme pode ser visto em qualquer um dos boletos bancários enviados para a sua unidade condominial.
Cabe ressaltar também que o pagamento da taxa condominial via boleto bancário visa uma maior comodidade e segurança aos condôminos, pois estes têm a opção de quitá-las em banco, terminais, ou até mesmo pela internet via computador ou smartphone, no conforto de seus lares e com a correta identificação do pagador, substituindo meios informais menos seguros, como pagamento em espécie a zelador ou síndico, ou mesmo transações bancárias sem identificação.
Reforçamos que o nosso objetivo é sempre a transparência e satisfação de nossos clientes, portanto, estamos sempre à disposição para estes e outros esclarecimentos através dos nossos canais de atendimento:
******* ******* ******* (Ligações e Whatapp para todo o Brasil)
Atenciosamente,
Central de Relacionamento
Predial Administradora de Condomínios