Cobrança indevida de taxa de manuseio e envio em boleto condominial, sem amparo legal ou contratual, e sem interesse do consumidor em receber boleto impresso.

Em réplica
Porto Alegre - RS
15/05/2026 às 17:53
ID: 248782855
Prezados,
Venho por meio deste manifestar minha formal inconformidade com a cobrança lançada em meu boleto sob a rubrica taxa de manuseio e envio, no valor de R$ 5,45.
Conforme já relatado em oportunidades anteriores, não há qualquer previsão desta cobrança na Convenção de Condomínio, tampouco foi submetida ou aprovada em assembleia geral, o que a torna desprovida de respaldo legal no âmbito condominial.
Ressalto, ainda, que venho registrando reclamações desde que esta administradora assumiu a gestão, sem que tenha sido apresentada solução efetiva ou justificativa adequada para a manutenção dessa cobrança.
Adicionalmente, informo que já manifestei expressamente que NÃO tenho interesse em receber boletos impressos, inclusive me colocando à disposição para recebimento por meio digital ou até mesmo realização do pagamento via PIX, alternativa moderna, gratuita e amplamente utilizada. Ainda assim, a cobrança continua sendo realizada de forma automática, o que evidencia a ausência de razoabilidade na sua manutenção.
Sob o aspecto legal, a cobrança afronta o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), especialmente:
que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva;
que considera nulas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
que assegura o direito à informação clara, prévia e adequada sobre quaisquer encargos.
Trata-se, na prática, de repasse de custo administrativo interno ao consumidor, sem base contratual válida e sem que haja efetiva prestação de serviço correspondente.
Além disso, à luz dos entendimentos aplicáveis ao sistema financeiro e diretrizes do Banco Central do Brasil, tarifas relacionadas a meios de cobrança devem observar transparência e não podem ser repassadas indiscriminadamente ao consumidor quando se tratam de custos operacionais do próprio credor especialmente quando existem meios alternativos gratuitos, como o envio digital ou pagamento eletrônico.
Diante do exposto:
Requeiro a imediata exclusão da cobrança da taxa de manuseio e envio das próximas faturas;
Solicito a restituição dos valores já pagos a este título;
Requeiro a apresentação do fundamento legal ou convencional que embasaria tal cobrança, o que até o momento não foi demonstrado.
Ressalto que a persistência da cobrança, sem amparo legal, poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais instâncias competentes.
Aguardo retorno para solução administrativa, com a devida seriedade e brevidade que o caso requer.
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Resposta da empresa
25/05/2026 às 09:48
Prezado Romulo,
A cobrança da taxa de manuseio e envio no boleto condominial cobre os custos operacionais relacionados à emissão, registro, processamento e envio do boleto. Essa cobrança não é uma penalidade, cobrança abusiva ou vantagem econômica ao condomínio ou à administradora.
De acordo com o Código Civil (art. 1.336), os condôminos têm a obrigação de contribuir com as despesas do condomínio. Além disso, o art. 325 permite que os custos relacionados ao pagamento sejam atribuídos ao devedor.
Vale destacar que a relação entre condomínio e condômino, geralmente, não é considerada uma relação de consumo. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que é legal repassar os custos de emissão de boletos aos condôminos.
Mesmo no caso de boletos digitais, ainda existem custos operacionais e bancários, o que justifica a cobrança. Por isso, não há base legal para devolução dos valores pagos, já que a cobrança é legítima e não é considerada abusiva.
Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida pelos nossos canais de atendimento:
- Locação: (51) 3022-3000
- Vendas: (51) 9207-9952 | (51) 3378-4900
- Administração de condomínios: (51) 9893-0175
Atenciosamente,
Equipe Leindecker Imóveis
Réplica do consumidor
25/05/2026 às 17:44
Embora o art. 1.336 do Código Civil estabeleça a obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, tal previsão não autoriza a criação unilateral de encargos acessórios sem respaldo na convenção condominial ou deliberação assemblear.
Nesse sentido, verifico que a referida cobrança: não possui, até o momento, comprovação de previsão expressa na convenção ou aprovação em assembleia geral; não foi acompanhada de demonstração detalhada dos custos efetivamente suportados, levantando dúvidas quanto à sua razoabilidade e proporcionalidade; é imposta sem a disponibilização inequívoca de meios alternativos gratuitos de pagamento, tais como Pix, débito automático ou outro instrumento que não gere custo adicional ao condômino.
A jurisprudência admite o repasse de custos operacionais apenas em hipóteses restritas, quando demonstrada sua efetiva necessidade, transparência e ausência de caráter remuneratório. Do contrário, a cobrança pode ser interpretada como indevida transferência de ônus administrativo, inerente à própria atividade de gestão condominial.
Ademais, ainda que exista controvérsia quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações condominiais, há precedentes que reconhecem sua incidência quando há participação de administradoras, hipótese em que se reforça a vedação a práticas potencialmente abusivas ou à imposição de encargos sem alternativa ao consumidor.
Diante do exposto, requeiro: a imediata suspensão da cobrança da referida taxa nas próximas faturas; a apresentação de fundamentação legal e/ou comprovação de aprovação assemblear que ampare a cobrança; a disponibilização de meio de pagamento gratuito, sem qualquer acréscimo ao valor condominial;
Caso não comprovada a legalidade da cobrança, a restituição dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados.