Imobiliária cobra taxa de assinatura eletrônica sem comprovação de custo e taxa de envio de boleto ilegal

Em réplica
Porto Alegre - RS
30/06/2026 às 20:40
ID: 252748461
Recem assinei um contrato de locação com a imobiliária e no primeiro boleto de cobrança, incluiu uma taxa chamada 'Reconhecimento Digital' no valor de R$ 159,00 e uma 'Taxa de Manuseio e Envio' de R$ 7,45. Ao questionar varias vezes por email sobre o fato gerador do valor de R$ 159,00, a administração confessou por escrito que o valor se trata do repasse do custo de utilização de uma plataforma de assinatura eletrônica privada, mas recusou-se a apresentar a nota fiscal do serviço ou o comprovante do custo real gasto por assinatura, alegando que 'não possui documento fiscal referente a essa cobrança' por estar prevista em contrato, que nao informa o valor.
A cobrança de taxa de envio de boleto é ilegal conforme jurisprudência do STJ. Ademais, omitir o valor do custo no contrato e arbitrar um valor fixo alto (R$ 159,00) sem prestar contas do custo real do fornecedor viola o direito à informação e configura vantagem manifestamente excessiva (Art. 6, III e Art. 39, V do CDC).
Compartilhe
Resposta da empresa
08/07/2026 às 09:28
Prezada, Barbara!
A cobrança denominada "Reconhecimento Digital" refere-se ao registro das assinaturas e à utilização de certificados eletrônicos empregados na formalização do contrato de locação. Esse procedimento possui finalidade equivalente ao reconhecimento de firma realizado em tabelionato, conferindo autenticidade, integridade e segurança jurídica ao instrumento contratual.
O serviço é realizado por meio de plataforma digital de assinatura eletrônica, possibilitando que a celebração do contrato ocorra de forma remota, dispensando o deslocamento das partes até um cartório para o reconhecimento presencial de firma, o que proporciona maior agilidade, praticidade e segurança ao processo.
Esclarecemos, ainda, que essa cobrança encontra-se expressamente prevista na Cláusula Sexta do contrato de locação firmado pela senhora, tendo sido pactuada no momento da assinatura do instrumento contratual.
Quanto à cobrança denominada "Taxa de Manuseio e Envio", esclarecemos que ela se refere aos serviços de confecção, processamento, manuseio e envio do boleto de locação, por meio físico e/ou digital. Essa cobrança também está prevista na Cláusula Sexta do contrato de locação, tendo sido igualmente aceita pelas partes quando da celebração do contrato.
Dessa forma, ambas as cobranças decorrem de previsão contratual previamente pactuada, estando relacionadas aos serviços disponibilizados para a formalização do contrato e para a operacionalização da cobrança dos encargos locatícios.
Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida pelos nossos canais de atendimento:
Locação: (51) 3022-3000
Vendas: (51) 9207-9952 | (51) 3378-4900
Administração de condomínios: (51) 9893-0175
Atenciosamente,
Equipe Leindecker Imóveis
Réplica do consumidor
10/07/2026 às 14:52
Entretanto essa cobrança é ilegal conforme a Art 22. Inciso VII da lei do inquilinato que determina que custos administrativos e intermediações são responsabilidades do proprietário, e logo como expresso Art 45 da mesma lei, torna-se nula cláusulas contratuais que visem burlar o determinado na lei
Réplica da empresa
10/07/2026 às 16:06
Prezada, Barbara!
Esclarecemos que todas as demandas foram devidamente respondidas e esclarecidas sob os protocolos ***** e *****, nas datas 19/06/2026, 30/06/2026 e 01/07/2026.
E reiteramos que, a cobrança denominada "Reconhecimento Digital" refere-se ao registro das assinaturas e à utilização de certificados eletrônicos empregados na formalização do contrato de locação. Esse procedimento possui finalidade equivalente ao reconhecimento de firma realizado em tabelionato, conferindo autenticidade, integridade e segurança jurídica ao instrumento contratual.
O serviço é realizado por meio de plataforma digital de assinatura eletrônica, possibilitando que a celebração do contrato ocorra de forma remota, dispensando o deslocamento das partes até um cartório para o reconhecimento presencial de firma, o que proporciona maior agilidade, praticidade e segurança ao processo.
Dessa forma, ambas as cobranças decorrem de previsão contratual previamente pactuada, estando relacionadas aos serviços disponibilizados para a formalização do contrato e para a operacionalização da cobrança dos encargos locatícios.
Estamos à disposição nos contatos:
Locação: (51) 3022-3000
Vendas: (51) 9207-9952 | (51) 3378-4900
Administração de condomínios: (51) 9893-0175
Atenciosamente,
Equipe Leindecker Imóveis