Não tem escola para idosos

Não resolvido
Itapema - SC
13/09/2018 às 17:07
ID: 108186974
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesBom, estamos aqui aguardando um parecer da prefeitura sobre a educação para idosos e jovens e mais facilidade para todos ter dignidade de estudo, não é justo ter uma escola a 3 KM da sua casa sendo que tem varias escolas aqui próximo de casa onde não tem EJa e bom, educação para idosos, não é um pedido e nem uma reclamação é uma exigência, os idosos merecem um estudo com dignidade e na escola Educar não tem aulas e nem no Bento eloi
Art. *******. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. *******. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante temos ainda o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, lei brasileira inspirada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que traz os direitos, garantias e deveres às crianças e adolescentes. Em seu artigo 54, fala sobre o dever do Estado, vejamos:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Foi totalmente inspirado pela Constituição também, em que podemos destacar a semelhança em alguns tópicos, mas foi além, trouxe a situação das creches, e também das crianças portadoras de necessidades especiais.
A lei de Diretrizes e Bases da educação também aborda sobre a responsabilidade do Estado, esta lei tem uma grande importância para aqueles que lidam com a educação, porque é ela que traz um respaldo legal e uma diretriz sobre os rumos da educação no Brasil. A legislação diz o seguinte sobre a responsabilidade:
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
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II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
É quase que exatamente como no Estatuto da criança e do adolescente, mas é ainda mais completo, e aborda de maneira a expandir o atendimento a estes, que merecem qualidade de ensino e principalmente acesso a ele.
Além da questão da responsabilidade, a de se fazer notar que medidas são tomadas quando não ocorre o cumprimento dessa premissa, de acordo com Meneses:
“Aliás, o descumprimento da obrigação constitucional de prestar serviços de educação à população propicia a intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios, bem como a retenção da receita tributária compartilhada, caso o ente político não destine recursos mínimos ao desenvolvimento do ensino público”.
Meneses ainda deixa claro, que não deve haver escusas do Estado para o não dever da educação, que deve ser prestada pelo mesmo, como é descrito pelo autor:
Não cabe, nessa temática, a Teoria da Reserva do Possível, que é muito utilizada pelo Estado para escusar-se do cumprimento da obrigação. Se realmente existe déficit de recursos para a implementação do serviço em comento, isto deve ser resolvido com uma administração pública mais eficiente (CF, art.37, caput), visando reduzir a despesa pública e combater a sonegação tributária.
E é ainda interessante destacar no parágrafo acima, que cita o princípio da eficiência, instaurado no caput do artigo 37, da Carta Magna, adicionado pela Emenda Constitucional n. 19, que tem como principal objetivo transformar o serviço público de forma a ser mais eficaz e atender melhor a população.
Lembrando a inda que essa responsabilidade tão comentada neste trabalho também alcança os estados-membros e os municípios, afinal de acordo com o art. *******, percebemos a correlação entre eles e que dividem os sistemas de ensino, em que cada um fica responsável, vejamos:
Art. *******. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
A visão dou autor, Junior, seria a de que:
Configura-se a responsabilidade civil do Estado pela impossibilidade do acesso do educando aos ensinos fundamental e médio, tendo em vista o não-oferecimento de vagas suficientes na rede pública, a distância entre a escola e a residência do aluno, falta de professores, a falta de merenda escolar, etc. A responsabilidade do Estado é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa por parte do [Editado pelo Reclame Aqui], bastando a existência do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta (omissiva ou comissiva) do Estado, como prevê o art. 37, § 6º da CF.
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Consideração final do consumidor
24/03/2026 às 18:16
Bom, vocês notam como o atendimento é precário. Quando na há nem respostas.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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