Irregularidade em concurso público para Gestor de Segurança Municipal (Edital SMA n 10/2025): Criação de cláusula de barreira posterior e alterações indevidas no edital.

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Rio de Janeiro - RJ

29/05/2026 às 14:26

ID: 250048655

Venho por meio desta registrar uma grave irregularidade no concurso público para o cargo de Gestor de Segurança Municipal (Edital SMA n 10/2025), organizado pela FGV, que vem gerando insegurança jurídica e possível prejuízo a diversos candidatos.Após a realização das etapas objetiva, discursiva e oral momento em que a banca já possuía pleno conhecimento das notas e da classificação dos candidatos foi criada, de forma superveniente e sem qualquer previsão no edital original, uma limitação para convocação ao Curso de Formação restrita aos 20 primeiros colocados.Essa medida configura, na prática, a criação de uma cláusula de barreira posterior ao resultado, o que é manifestamente ilegal.Além disso:A classificação final do concurso não foi devidamente consolidada, pois a avaliação de títulos prevista como parte obrigatória da nota final não foi aplicada de forma uniforme a todos os candidatos;Houve inversão da ordem lógica do certame, com convocação para o Curso de Formação antes da definição da classificação final;Foram realizadas alterações relevantes no edital ao longo do processo, incluindo flexibilização de critérios de aprovação e até supressão de etapas previstas, comprometendo a lisura do concurso;O próprio edital reconhece que o cadastro de reserva se inicia a partir da 6 colocação, mas, contraditoriamente, foi criado um corte artificial no 20 candidato.Tal conduta viola diretamente princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica (art. 37 da Constituição Federal).A jurisprudência dos tribunais superiores é firme nesse sentido:O Supremo Tribunal Federal (Tema 784 RE 598.099/MS) estabelece que a Administração está vinculada à ordem de classificação final, sendo vedada qualquer forma de preterição arbitrária;O Superior Tribunal de Justiça (RMS 34.657/DF e AgRg no RMS 36.739/DF) entende que é ilegal alterar regras do edital após a realização das provas;Tribunais também já reconheceram que a criação de cláusula de barreira após o resultado configura novo concurso dentro do concurso, o que é vedado.Ou seja, não é permitido mudar a regra do jogo com a partida já jogada.Solicitação:Diante disso, solicito:1. A revisão imediata dos atos praticados;2. A correta formação da classificação final, com aplicação da avaliação de títulos a todos os candidatos habilitados;3. A anulação da limitação indevida aos 20 primeiros colocados;4. Transparência e respeito integral às regras do edital original.A manutenção dessa situação compromete a credibilidade do certame e pode gerar judicialização em massa.Aguardo posicionamento formal e solução do problema

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