Extra! Extra!Não fique de fora dessa Garanta seu ingresso pra me ver o municpio abandonado espaço que seria para trazr paz e segurança. ME SENTI NA NOITE DO TERROR. Vejam lugar sem vida.

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Taboão da Serra - SP

02/07/2026 às 14:42

ID: 252923243


Na data de hoje, 02/07/2026 período manhã, este cidadão compareceu à sede do Conselho Tutelar deste município, situada no endereço Av. Dr. José Maciel, 273 - Jardim Maria Rosa, Taboão da Serra - SP, 06763-270 com o objetivo de buscar atendimento.
Durante a permanência no local, observei o local, uma situação de extrema precariedade estrutural e degradação do ambiente público. É fato e olha que nem sou engenheira, mas é visível que o prédio apresenta severas infiltrações nas paredes e no teto. Aquele espaço é visível que em dias de chuva, há de goteiras no interior, expondo a risco os equipamentos, os prontuários sigilosos e a integridade física dos presentes.
Para além da falência estrutural, o aspecto estético e psicológico do ambiente é desolador e hostil. O local carece totalmente de pintura, ostentando paredes descascadas e manchadas. O espaço destinado ao acolhimento lúdico infantil conta apenas com brinquedos visivelmente desgastados, velhos e quebrados, conferindo à sede um aspecto fúnebre e profundamente triste.
A atmosfera do local desidrata qualquer sentimento de acolhimento ou esperança. Uma mãe que busca o amparo deste Município em um momento de vulnerabilidade depara-se com um cenário de abandono tão severo que é induzida a crer que as leis e as instituições públicas servem unicamente para punir, e jamais para proteger ou acolher com dignidade.

A omissão do Poder Executivo Municipal em manter a infraestrutura adequada da sede do Conselho Tutelar viola mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de caráter cogente:
1. Princípio da Prioridade Absoluta e Dignidade: O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4 da Lei n 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estabelecem que a criança e o adolescente gozam de prioridade absoluta na destinação de recursos públicos e na garantia de sua dignidade. Um ambiente com goteiras e aspecto fúnebre afronta diretamente essa garantia.
2. Obrigatoriedade de Custeio pelo Município: O artigo 134, parágrafo único, do ECA, determina de forma expressa que constará na lei orçamentária municipal a previsão de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar, o que abrange, obrigatoriamente, um prédio digno, salubre, limpo e devidamente equipado.

3. Vedação à Revitimização (Lei n 13.431/2017): A legislação federal veda qualquer forma de acolhimento que cause sofrimento adicional (revitimização). O espaço físico do Conselho Tutelar deve ser um ambiente acolhedor, humanizado e protetivo. A manutenção de um cenário de abandono institucional produz o descrédito do cidadão perante o Sistema de Garantia de Direitos.
4. Resoluções do CONANDA: A Resolução n 231 do CONANDA preceitua que o espaço físico deve garantir condições dignas de atendimento, segurança e salubridade.
O Município incorre em grave omissão administrativa ao negligenciar a manutenção e a humanização do imóvel, configurando manifesto descumprimento de seus deveres legais protetivos.

1. Artigo 134, Parágrafo Único do ECA (Lei n 8.069/1990)
"recursos necessários ao funcionamento", a jurisprudência dos tribunais brasileiros dita que "funcionamento" inclui obrigatoriamente a infraestrutura física salubre. Um prédio onde chove dentro não possui condições de funcionar.

2. Artigo 17, 1 da Resolução n 231 do CONANDA
"A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público.."

3. Artigo 16, Inciso V da Resolução n 137 do CONANDA Esta resolução especifica exatamente onde o dinheiro público deve ser aplicado no âmbito da infância, determinando de forma clara o dever de:"..investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Diante do exposto, requer-se a este Ministério Público:

1. O recebimento e processamento da presente representação;
2. A instauração de Inquérito Civil Público ou Procedimento Administrativo para apurar as condições estruturais e de salubridade do imóvel que abriga o Conselho Tutelar;
3. A realização de vistoria técnica urgente no local por equipe interdisciplinary (assistência social e engenharia) para atestar os riscos físicos e o impacto psicológico do ambiente degradado;
4. A notificação do Chefe do Poder Executivo Municipal para que proceda à imediata reforma corretiva, revitalização interna e substituição dos mobiliários/brinquedos ou, alternativamente, providencie a locação de um novo espaço humanizado, sob pena de responsabilização civil e administrativa.
Nestes termos, pede deferimento.

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Consideração final do consumidor

07/07/2026 às 09:35

NEM PROTOCOLO O MUNICPIO OFERTA PARA SEGUIR AS RECLAMAÇÕES

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Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Nota do atendimento

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