Indeferimento indevido de sinistro de seguro prestamista por falta de informação clara e continuidade empregatícia

Respondida
Rio Verde - GO
14/08/2025 às 17:23
ID: 224552397
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesTítulo: Indeferimento Indevido de Sinistro de Seguro Prestamista - Previsul Seguradora Empresa: Previsul Seguradora
Categoria: Seguro Prestamista
Protocolo do Sinistro: NS# *****
Apólice: *****
Data: 14/08/2025 Descrição da Reclamação: Prezados, No dia 13/08/2025, recebi comunicado da Previsul Seguradora informando o indeferimento do sinistro NS# *****, referente à cobertura de Perda de Renda por Desemprego Involuntário do seguro prestamista contratado com a Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (Estipulante). O motivo alegado foi que meu vínculo empregatício com a DS Facility Ltda. (02/09/2024 a 22/07/2025, totalizando 10 meses e 20 dias) não atingiu os 12 meses de trabalho ininterrupto com o mesmo empregador, conforme cláusula 3.3.5 das Condições Gerais do contrato (Processo SUSEP n *****). Entretanto, acredito que o indeferimento é indevido pelos seguintes motivos: Falta de informação clara na contratação: No momento da adesão ao seguro, não fui informado de forma clara ou destacada sobre a exigência de 12 meses de trabalho com o mesmo empregador. O artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito à informação adequada, e essa falha me levou a acreditar que a continuidade empregatícia seria suficiente para a cobertura.
Continuidade empregatícia de 19 meses: Entre 01/01/2024 e 31/07/2025, mantive vínculos empregatícios contínuos, com carteira assinada e jornada mínima de 30 horas semanais, totalizando 19 meses de trabalho ininterrupto. Meus vínculos incluem: 01/01/2024 a 31/03/2024: PHLS Representação Serviços Especializados Ltda. (3 meses)
01/04/2024 a 01/06/2024: ***** (2 meses)
01/06/2024 a 31/10/2024: ***** (5 meses)
01/08/2024 a 21/08/2024: Equus Administração e Serviços Ltda. (21 dias)
02/09/2024 a 22/07/2025: DS Facility Ltda. (10 meses e 20 dias)
01/11/2024 a 02/12/2024: ***** (1 mês)
01/06/2025 a 31/07/2025: ***** (2 meses)
Esse histórico demonstra minha boa-fé e capacidade de cumprir o compromisso financeiro com a Embracon, atendendo ao objetivo da cobertura. Possível abusividade da cláusula: A exigência de 12 meses com o mesmo empregador pode ser considerada abusiva, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC, pois restringe o acesso à cobertura em um mercado de trabalho com alta rotatividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Interpretação favorável ao consumidor: O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A exigência de "vínculo com o Estipulante" pode ser entendida como o vínculo com o consórcio, e meus 19 meses de trabalho contínuo atendem ao espírito da cobertura.
Solicitação:
Peço a revisão do indeferimento do sinistro NS# *****, considerando: A falta de transparência na comunicação da exigência de 12 meses com o mesmo empregador.
Meus 19 meses de trabalho contínuo, comprovados por carteira de trabalho, holerites e extratos do FGTS, que envio em anexo.
A possível abusividade da cláusula, à luz do CDC.
Solicito a aprovação do pagamento da importância segurada e um retorno em até 7 dias, com esclarecimentos sobre a análise dos meus vínculos empregatícios e a comunicação da cláusula na contratação. Caso necessário, posso fornecer documentos adicionais. Conto com a Previsul para resolver a questão de forma justa, respeitando meus direitos como consumidor.
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Resposta da empresa
26/08/2025 às 17:00
Olá Fabricio,
tudo bem?
Agradecemos por compartilhar sua situação e entendemos a sua expectativa quanto ao sinistro, relativo à cobertura de Perda de Renda por Desemprego Involuntário do seguro prestamista vinculado ao consórcio Embracon.
Após nova conferência do processo, mantemos a decisão de indeferimento já comunicada. A elegibilidade da cobertura PRD, conforme Condições Gerais do seguro, exige a comprovação de, no mínimo, 12 meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador, com contrato CLT e jornada mínima de 30 horas semanais, na data do evento. As regras não preveem a soma de períodos trabalhados em empresas diferentes para atingir esse requisito. No seu caso, o último vínculo com a DS Facility Ltda. somou 10 meses e 20 dias, não alcançando o período mínimo exigido, motivo pelo qual a indenização não pode ser concedida.
Sobre os pontos levantados:
- Falta de informação na contratação: lamentamos qualquer percepção de ausência de clareza. Reforçamos que as Condições Gerais, que contêm a regra de 12 meses com o mesmo empregador, são disponibilizadas no ato da adesão e orientam toda a análise de sinistro. Caso deseje, podemos reenviar a íntegra do documento ao e-mail cadastrado.
- Interpretação e eventual abusividade: a cláusula de elegibilidade é objetiva, aplica-se igualmente a todos os segurados e está em linha com a regulamentação setorial. Por se tratar de requisito contratual claro, não há margem para interpretação diversa nem possibilidade de somar vínculos distintos.
- Solicitação de reanálise: como a decisão observou rigorosamente as Condições Gerais e os documentos do processo, não identificamos elementos que permitam reverter o indeferimento. Permanecemos à disposição para esclarecer qualquer ponto da análise.
Seguimos à disposição neste canal, se houver algum documento que comprove permanência mínima de 12 meses no último empregador até a data da demissão, faremos a verificação.
Atenciosamente,
Katerine
Previsul Seguradora.