Sinistro indeferido incorretamente cobertura de GRANIZO ignorada

Respondida
Curitiba - PR
07/05/2026 às 08:13
ID: 247951987
Título: Sinistro indeferido incorretamente cobertura de GRANIZO ignorada
Sinistro: *****
Apólice: *****
Recebemos na data de ***** a negativa do sinistro acima, a qual se fundamenta exclusivamente na não caracterização de vendaval. Contudo, tal justificativa não corresponde ao objeto do sinistro comunicado.
O evento ocorrido em ***** refere-se a danos causados por GRANIZO, que atingiram o telhado e a estrutura do telhado do barracão de mecanização do CTA de Ibiporã/PR. Em nenhum momento o pleito foi baseado em vendaval ou ventos fortes.
A própria carta de negativa cita que a apólice cobre danos causados por granizo (item 56.1.1) e define tecnicamente o evento (item 56.2.5), exatamente como ocorrido. Além disso, órgãos oficiais como o INMET emitiram alerta de tempestade com risco de granizo para a região na data do sinistro.
Dessa forma, a negativa baseada em não caracterização de vendaval demonstra erro de enquadramento do evento, pois a regulação deixou de analisar a cobertura correta de GRANIZO, prevista na apólice contratada.
Solicitamos a reanálise imediata do sinistro, considerando a cobertura adequada e os danos estruturais causados pelo impacto das pedras de gelo.
Aguardamos providências.
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Resposta da empresa
25/06/2026 às 16:30
Prezada Sra. Camila, boa tarde!
Esperamos que se encontre bem.
Agradecemos pelo seu contato e pela oportunidade de esclarecermos os pontos relacionados à sua solicitação.
Localizamos o Seguro Empresarial, apólice nº *****, vigente e contratado em nome da empresa SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL.
Após o recebimento de sua manifestação, realizamos a análise do histórico do atendimento e verificamos que, em 11/05/2025, foram anexados, aqui na plataforma do Reclame Aqui, o Certificado do Seguro, as Condições Gerais da apólice e a carta explicativa contendo os fundamentos da análise do sinistro comunicado.
Conforme informado à época, o sinistro foi analisado pela área técnica responsável e inicialmente indeferido em 27/03/2026, após vistoria realizada no local e avaliação dos registros meteorológicos disponíveis para a data e região informadas no aviso de sinistro.
Gostaríamos de esclarecer, de forma transparente, que a cobertura acionada se refere à Cobertura 56 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça constante na Condições Gerais.
De acordo com a Cláusula 56.1.1 das Condições Gerais, a seguradora responderá pelas perdas e danos materiais causados diretamente aos bens segurados em decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça, observados os limites, condições e critérios previstos contratualmente.
Ainda conforme disposto nas Condições Gerais, a Cláusula 56.2.1 define vendaval como:
"Vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo", ou seja, 54 quilômetros por hora.
Assim, para a caracterização da cobertura securitária, é necessária a comprovação da ocorrência do fenômeno meteorológico dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato de seguro, bem como a demonstração de que os danos reclamados decorreram diretamente desse evento coberto.
Durante o processo de regulação do sinistro, foram analisadas as informações apresentadas, a vistoria técnica realizada no local e os registros meteorológicos disponíveis para a região e período informados. Com base nos elementos então existentes no processo, não foram identificadas evidências técnicas suficientes para caracterizar a ocorrência de vendaval nos critérios definidos pelas Condições Gerais da apólice.
Por esse motivo, o evento comunicado não pôde ser enquadrado na cobertura securitária acionada, resultando no indeferimento inicialmente informado.
Destacamos ainda que a Cláusula 56.4.1 das Condições Gerais prevê que esta cobertura não indenizará prejuízos causados por enchentes, inundação ou alagamento, além de outras hipóteses expressamente excluídas do contrato.
Entendemos, contudo, sua discordância em relação ao resultado apresentado e, justamente por prezarmos pela transparência e pela análise completa de cada caso, acolhemos sua contestação e solicitamos documentação complementar para reavaliação do processo.
Em atendimento à solicitação, recebemos os seguintes documentos:
• Relatório de Ocorrência e Solicitação de Reforma Urgente – Barracão de Mecanização | CTA Ibiporã;
• Documento jornalístico publicado pelo Jornal O Tempo, datado de 05/06/2025.
Informamos que toda a documentação encaminhada foi devidamente anexada ao processo e direcionada para nova análise pela área técnica responsável, a fim de que todos os elementos apresentados sejam considerados na reavaliação do sinistro.
Após a reanálise do sinistro, realizada em razão dos documentos complementares encaminhados pela senhora, informamos que a conclusão inicialmente apresentada foi mantida.
Esclarecemos que toda a documentação recebida, incluindo o Relatório de Ocorrência e Solicitação de Reforma Urgente – Barracão de Mecanização | CTA Ibiporã e a matéria jornalística encaminhada, foi devidamente analisada pela área técnica responsável. Contudo, os novos elementos apresentados não trouxeram evidências técnicas capazes de alterar as conclusões anteriormente apuradas durante a regulação do sinistro.
Dessa forma, permaneceram inalterados os entendimentos decorrentes da vistoria realizada no local e da análise dos registros meteorológicos disponíveis para a data e região informadas, os quais não evidenciaram a ocorrência de ventos com intensidade suficiente para caracterização de vendaval, conforme definição prevista na Cláusula 56.2.1 das Condições Gerais da apólice, que estabelece como vendaval o "vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo", equivalente a 54 km/h.
Assim, não foi possível caracterizar o evento reclamado como risco coberto pela Cobertura 56 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça, motivo pelo qual o indeferimento do sinistro permanece mantido.
Ressaltamos que as análises de cobertura são realizadas com base nas disposições contratuais da apólice, nos documentos apresentados pelas partes e nas evidências técnicas disponíveis, observando os princípios da boa-fé, da transparência e as normas que regulamentam o mercado segurador.
Por fim, lamentamos os transtornos relatados e agradecemos a oportunidade de reavaliar os fatos apresentados. Reafirmamos nosso compromisso com uma análise criteriosa, imparcial e fundamentada, permanecendo à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e para informar o resultado da reanálise tão logo ela seja concluída.
Qualquer esclarecimento, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Elaine
Previsul Seguradora