Serviço de marketing não entregue, cobrança indevida e quebra de boa-fé contratual

Em réplica
Francisco Morato - SP
11/01/2026 às 15:54
ID: 237325811
1. Contratação e descumprimento
Em setembro, celebrei contrato de prestação de serviços com a empresa Prime2B, com objeto claro e específico: planejamento, execução e acompanhamento de ações de marketing digital (incluindo tráfego pago, otimização de campanhas e geração de leads), mediante pagamento mensal.
Ficou expresso que a empresa entregaria resultados mínimos compatíveis com os investimentos acordados, conforme promessa publicitária e conversas anteriores, embasando a minha expectativa legítima de retorno.
Todavia, ao longo de mais de três meses de prestação de serviço, não houve a entrega dos resultados contratados, apesar de reiteradas promessas de ajustes, mudanças de estratégia e cronogramas todos ineficazes e sem comprovação objetiva de melhoria.
2. Falha na prestação do serviço
A conduta descrita caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei n 8.078/90 que estabelece:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A ausência de eficácia, cumprimento das promessas e materialização dos resultados esperados evidencia serviço defeituoso ou inadequado, nos termos do art. 20 do CDC:
O fornecedor de serviços responde pela qualidade dos serviços prestados, devendo responder pela falha quando o serviço não atender às expectativas legítimas do consumidor.
3. Violação dos princípios contratuais e boa-fé objetiva
A postura da empresa também afronta os princípios gerais do direito dos contratos e da boa-fé objetiva, previstos no art. 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no art. 422 do Código Civil:
Art. 422, CC Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A ausência de respostas a solicitações formais de reunião e esclarecimento, bem como a continuidade das cobranças mesmo após a constatação do inadimplemento, evidencia a quebra da boa-fé objetiva e a prática de condutas que oneram injustificadamente o consumidor.
4. Inadimplemento e rescisão por justa causa
Dado o inadimplemento contratual caracterizado pela não entrega sistemática dos resultados mínimos prometidos, e diante da ineficácia reiterada das medidas corretivas alegadas pela empresa, não reconheço a exigibilidade do(s) boleto(s) atualmente vencido(s) e quaisquer cobranças futuras decorrentes deste contrato.
De acordo com os arts. 248 e 475 do Código Civil:
Considera-se em mora o devedor que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma determinados pelo contrato. (Art. 248)
A parte [Editado pelo Reclame Aqui] pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (Art. 475)
5. Cobrança abusiva
A insistência em cobranças sem a contrapartida mínima da entrega contratada pode caracterizar cobrança indevida, em afronta ao art. 42 do CDC:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A continuidade de emissão de boletos sem a devida prestação de serviço configura prática abusiva e ilegal.
6. Pedido
À vista do exposto, requeiro:
A formalização imediata do término do contrato, com ratificação expressa deste encerramento;
A suspensão definitiva de todas as cobranças, inclusive a exclusão de qualquer débito alegado ou promessa de negativação;
A manifestação pública da empresa no Reclame Aqui, nos termos legais, confrontando os fatos apresentados;
Ressalta-se que a manutenção de cobranças ou qualquer tentativa de negativação implicará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo denúncia ao Procon, juizado especial cível e demais órgãos de defesa do consumidor.
7. Conclusão
A presente reclamação é feita de forma objetiva, com respaldo nos arts. 14, 20 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 248 e 475 do Código Civil, art. 422 do Código Civil e princípios gerais do direito brasileiro, em especial da boa-fé objetiva e segurança jurídica.
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Resposta da empresa
12/01/2026 às 08:28
Ola Maurício, tudo bem?
Seu caso esta sendo tratado internamente com nosso setor. E dentro de 5 dias úteis será resolvido.
Qualquer dúvida, colocamos-nos à disposição.
Atenciosamente,
Prime 2B
Réplica do consumidor
12/01/2026 às 08:50
Olá,
Agradeço o retorno, porém a resposta apresentada é genérica e não enfrenta objetivamente os pontos centrais da reclamação, quais sejam:
A não entrega dos resultados mínimos prometidos, mesmo após sucessivas alegações de medidas corretivas ao longo de mais de três meses;
A falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor;
A continuidade de cobranças apesar do inadimplemento contratual;
A ausência de resposta às tentativas formais de reunião e alinhamento previamente solicitadas.
Informar que o caso está sendo tratado internamente não supre a necessidade de uma manifestação clara, objetiva e documentada, especialmente considerando que o contrato já se encontra, de fato, rompido por justa causa, diante do descumprimento da obrigação principal.
Dessa forma, aguardo que, dentro do prazo mencionado, a empresa se manifeste de maneira concreta sobre:
a formalização do encerramento contratual;
a suspensão definitiva de quaisquer cobranças;
a inexistência de débitos em aberto em meu nome;
e a confirmação de que não haverá tentativa de negativação ou cobrança futura.
Ressalto que a ausência de resposta objetiva ao mérito, ou a manutenção de cobranças, reforçará a caracterização de prática abusiva e ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive junto ao Procon e ao Judiciário.
Permaneço aguardando manifestação clara e conclusiva.
Atenciosamente,
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