Boleto DDA não debitado automaticamente e cobrança de juros abusivos

Não resolvido
Goiânia - GO
11/05/2026 às 15:49
ID: 248321509
Meus boletos são programados via DDA e, por algum motivo, o pagamento referente ao vencimento de ***** não foi debitado automaticamente, apesar de haver saldo disponível na conta na data do vencimento.
Ressalto que em nenhum momento recebi qualquer contato prévio da empresa, seja por telefone, SMS ou e-mail, informando sobre o atraso ou eventual pendência financeira. Somente após aproximadamente 30 dias do vencimento recebi um e-mail solicitando contato, ocasião em que imediatamente entrei em contato com a empresa para regularização.
Para minha surpresa, um boleto originalmente no valor de R$ 613,00 passou para aproximadamente R$ 750,00, representando um acréscimo de cerca de R$ 137,00.
Isso corresponde a um aumento aproximado de 22,35% em apenas 30 dias de atraso, percentual manifestamente abusivo e desproporcional, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas nulas cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, juros e encargos moratórios devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como forma de enriquecimento indevido.
Também causa estranheza o fato de a empresa somente ter realizado contato após 30 dias de vencimento, mesmo diante da ausência de pagamento de uma obrigação recorrente, contribuindo diretamente para o acúmulo excessivo de encargos.
Diante disso, solicito a revisão imediata dos juros e encargos aplicados, com a apresentação detalhada da memória de cálculo utilizada, bem como a adequação dos valores aos limites legais e razoáveis previstos pela legislação consumerista.
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Resposta da empresa
18/05/2026 às 10:23
Prezada Sra. Bruna,
Recebemos sua manifestação e agradecemos a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o DDA (Débito Direto Autorizado) consiste em um sistema de apresentação eletrônica de boletos, permitindo ao pagador visualizar e autorizar o pagamento diretamente junto à instituição bancária. Diferentemente do débito automático, o DDA não realiza a quitação da obrigação de forma automática sem a devida autorização/processamento pelo banco.
Com relação aos encargos incidentes após o vencimento, informamos que os valores aplicados seguem os critérios previstos na convenção condominial e nas disposições legais pertinentes, incluindo atualização monetária, multa, juros e demais encargos decorrentes da inadimplência.
De toda forma, compreendemos sua colocação quanto ao impacto financeiro observado no período e reiteramos que o objetivo da garantidora não é impor ônus excessivo aos moradores, mas assegurar o equilíbrio financeiro do condomínio e a continuidade de suas obrigações operacionais.
Esclarecemos ainda que os canais de comunicação permanecem disponíveis para atendimento e negociação sempre que necessário.
Atenciosamente,
Mara Costa
Pró-Síndico Group
Nossos canais oficiais de atendimento:
Telefone: (62) 3087-4002
WhatsApp: (62) 3412-3210
E-mail: [email protected]
Site: www.prosindicocondominios.com.br
Réplica do consumidor
18/05/2026 às 14:52
Agradeço o retorno, porém minha reclamação não se refere ao funcionamento do DDA, mas sim à abusividade dos encargos aplicados e à ausência de comunicação prévia.
O boleto no valor de R$ 613,00 passou para aproximadamente R$ 750,00 em cerca de 30 dias, representando um acréscimo superior a 22%, o que se mostra claramente desproporcional.
Além disso, não houve qualquer contato prévio informando o atraso, sendo realizada comunicação apenas após 30 dias de vencimento, o que contribuiu diretamente para o aumento dos encargos.
Quanto à alegação de que os valores seguem a convenção do condomínio, é importante destacar que, embora a convenção tenha validade, ela não pode se sobrepor à legislação vigente. Nos termos do Código Civil (art. 1.336, 1), a multa por atraso é limitada a 2%, sendo que juros e demais encargos devem respeitar os princípios da razoabilidade.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6, 39, V e 51, IV) veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, ainda que haja previsão em convenção, cobranças desproporcionais configuram prática abusiva e contrária à lei.
Dessa forma, solicito a memória de cálculo detalhada dos encargos e a imediata revisão dos valores cobrados, pois estão agindo contra a lei.
Aguardo retorno.
Réplica da empresa
18/05/2026 às 15:40
Prezada Sra. Bruna,
Esclarecemos que a cobrança de encargos por atraso é realizada em conformidade com a legislação vigente.
O embasamento legal está no artigo 1.336, 1 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre os deveres dos condôminos:
Art 1.336 - São deveres dos condôminos:
Art 1.336, 1 - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
É importante destacar que a cota condominial possui lei própria e não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por não haver relação de consumo.
Ressaltamos que os cálculos aplicados seguem esses parâmetros legais, observando também as disposições contratuais.
Caso exista qualquer divergência de valores ou dúvida específica sobre o boleto, permanecemos à disposição para análise, através dos nossos canais de atendimento.
Nosso compromisso é atuar sempre com transparência, legalidade e boa-fé nas cobranças realizadas.
Atenciosamente,
Mara Costa
Pró-Síndico Group
Nossos canais oficiais de atendimento:
Telefone: (62) 3087-4002
WhatsApp: (62) 3412-3210
E-mail: [email protected]
Site: www.prosindicocondominios.com.br
Réplica do consumidor
18/05/2026 às 22:01
De fato, o art. 1.336 do Código Civil prevê a incidência de multa, juros e correção em caso de atraso, limitando inclusive a multa a 2%. No entanto, a aplicação desses encargos deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando o aumento superior a 22% em apenas 30 dias.
Quanto à alegação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tal afirmação não é absoluta. Havendo atuação de administradora/garantidora, é possível sim a incidência do CDC, especialmente no que se refere à transparência, boa-fé e vedação de cobranças abusivas.Além disso, mesmo sob a ótica do Código Civil, não há respaldo para encargos manifestamente excessivos, devendo qualquer cobrança ser devidamente justificada.
Ressalto ainda que não houve qualquer comunicação prévia sobre o atraso, sendo o primeiro contato realizado apenas após 30 dias, o que contribuiu diretamente para o acúmulo dos encargos. Caso não haja solução administrativa, informo que tomarei as medidas legais cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais vias judiciais.
Consideração final do consumidor
18/05/2026 às 22:15
Péssimo. A empresa age de má-fé, não respeita a legislação do consumidor e tenta se sobrepor à lei.
Trata-se de cobrança abusiva, sem qualquer aviso prévio de atraso. Aguardam um longo período para entrar em contato e, assim, permitir o acúmulo de encargos.
Conduta totalmente desrespeitosa.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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