Vício recorrente em veículo e negativa de direito de escolha (CDC)

Não respondida
Botucatu - SP
21/10/2025 às 12:50
ID: 229881859
Assunto: Reclamação sobre vício recorrente em veículo e negativa de direito de escolha previsto no Código de Defesa do Consumidor
Reclamada: Chevrolet Proeste Botucatu
Data da compra: 30/05/2025
Relato dos fatos
Adquiri um CHEVROLET ONIX LT (2019) em 30/05/2025 junto à concessionária acima identificada. Desde a compra, o automóvel vem apresentando problemas mecânicos recorrentes, que, mesmo após sucessivos reparos, não foram solucionados de forma definitiva.
Segue resumo cronológico das principais ocorrências:
-25/06/2025: barulho na marcha, falha no acionamento do alarme e nos vidros dianteiros, além de o carro não dar partida. Técnico compareceu à minha residência e informou que o problema se devia à baixa no reservatório de combustível.
- 11/07/2025: retorno à oficina pelos mesmos motivos. Realizaram ajustes no sistema de vidro, lubrificação do trambulador e peças de freio, substituição de parafusos e limpeza nas canaletas.
- 21/07/2025: novos problemas com vidros, alarme e ruído nas rodas. Fui informada que seria necessário substituir a canaleta interna do vidro.
-30/07/2025: o veículo novamente não deu partida. Foi guinchado até a concessionária, onde foram realizados novos reparos (troca de velas, motor de partida, reprogramação da injeção eletrônica e substituição da máquina do vidro dianteiro esquerdo).
- 31/07/2025: mencionei ao mecânico responsável o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de substituição ou devolução do valor pago em caso de vício não sanado. O profissional respondeu que, segundo sua compreensão, a legislação prevê primeiramente o reparo do bem no prazo estabelecido, sem considerar o histórico de reincidência dos defeitos.
- 18/08/2025: retorno para troca da pastilha de freio.
- 02/09/2025: acendimento de luz no painel, sem retorno da equipe técnica.
- 08/09/2025: vazamento de combustível, exigindo novo guinchamento. Foi substituída a mangueira inferior de combustível e o sensor de óleo.
- 20/10/2025: o carro voltou a não dar partida, apresentando o mesmo defeito ocorrido em junho e julho.
- 21/10/2025: entrei em contato com a gerente da concessionária, mencionando novamente o artigo 18 do CDC e solicitando a devolução do veículo e restituição do valor pago. A gerente respondeu que não há possibilidade de devolução, apenas de troca pelo mesmo modelo, e me orientou a contatar a vendedora para ser avisada quando chegasse outro veículo. Essa resposta não atende ao direito de escolha previsto em lei.
Ressalto ainda que a transferência do documento para o meu nome só foi concluída em 13/08/2025 após insistência de minha parte, embora eu tenha pago R$ 1.100,00 no ato da compra para que a concessionária se responsabilizasse pelo procedimento.
Consequências e prejuízos
Desde a aquisição, o veículo permanece inoperante por longos períodos, resultando em despesas extras com transporte alternativo (carros de aplicativo e ônibus) e em prejuízos à minha rotina profissional e pessoal.
A comunicação com a concessionária é extremamente difícil: há demora nas respostas, ausência de retorno técnico e minimização constante dos problemas relatados.
Atualmente, não possuo confiança no veículo, pois os defeitos persistem e não há garantia de que tenham sido efetivamente corrigidos.
Fundamentação legal
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou
- O abatimento proporcional do preço.
Ocorre que, mesmo após diversas tentativas de reparo, o veículo continua apresentando os mesmos defeitos, configurando vício oculto e reincidente, o que evidencia o descumprimento da garantia legal. Ademais, a negação do direito de escolha pela gerente da concessionária em 21/10/2025 contraria frontalmente o disposto no artigo citado, restringindo indevidamente o exercício dos meus direitos como consumidora.
Atenciosamente,
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21/10/2025