SANTOS & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME não cumpriu o contrato e ñ quer devolver o dinheiro

Resolvido
Brasília - DF
29/11/2016 às 16:33
ID: 22472143
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesO Programa Nacional Registro Simplificado Marcas e Patentes https://*******) é gerido pela empresa SANTOS & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 09.*******.*******/*******62.
Assinei um contrato em nov/******* para que eles protocolassem o pedido de registro de uma marca em 2 classes distintas no INPI. Acontece que a referida empresa efetuou apenas 1 (uma) classe e ñ quer devolver o dinheiro pago do restante. Foi pago 1.*******,00.
Empresa agiu contra o princípio da boa-fé e por isso tive que acionar o Poder Judiciário por meio do Juizado Especial Cível (vulgo pequenas causas) do TJDFT em Brasília/DF.
Nº do processo no TJDFT: 0717918-97.*******.8.07.*******.
Esta empresa falta com a verdade, não responde aos e-mails (Janete), nas ligações telefônicas dizia que iria levantar os dados e depois entraria em contato (mas nunca entrou), enfim, uma empresa desonesta que age de forma errada e em vez de se desculpar, inventa histórias para não ter que devolver o dinheiro.
Deixo esta reclamação registrada aqui para que as pessoas que estejam pensando em contratar os serviços deste programa pensem 2 vezes antes de assinar.
Nome do Programa: Programa Nacional Registro Simplificado Marcas e Patentes.
Site: https://*******
Gestor do Programa: SANTOS & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
CNPJ: 09.*******.*******/*******62.
E-mail: *******
E-mail: *******
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Resposta da empresa
24/08/2017 às 09:49
Prezados Clientes, fornecedores e Amigos.
Preliminarmente, ressalta-se que a SANTOS & OLIVEIRA EMPREEDNIMENTOS LTDA, gestora do Programa Nacional Registro Simplificado é uma empresa conceituada tanto para o setor público quanto para o privado, com 18 anos de mercado, pautados em profissionalismo, seriedade, competência e transparência.
Outrossim, versando sobre a reclamação perpetrada pelo nosso ilustre cliente Sr. André Luis Hikaru Fugimoto, esclarecemos que em momento algum o Programa agiu com má-fé ou com desrespeito aos seus clientes, uma vez que prestou ao ilustre Sr. André, todas as informações em tempo hábil, bem como todos os serviços contratados com a devida excelência.
Portanto, esclarecemos ainda que foram celebrados com Sr. André 2 contratos para proteção de marca em 4 classes, sendo que por inobservância do Departamento Administrativo não houve em tempo hábil o protocolo de uma classe, fato este que gerou o descontentamento ao Sr. André.
Contudo, reafirmamos que os demais serviços foram devidamente executados, conforme se verifica pela numeração dos processos abaixo:
- 910511055 de 13/01/******* – Instruído e depositado pelo programa.
- 911241582 de 27/06/******* - Instruído e depositado pelo programa.
- 911241612 de 27/06/******* - Instruído e depositado pelo programa.
Sendo assim, enfatizamos também que o Sr. André foi devidamente cientificado (anexo) do não protocolo de uma classe, onde para o momento nosso departamento informou para o mesmo a possibilidade de compensação dos valores inerente a classe não depositada do primeiro contrato, com os valores em aberto referente ao segundo contrato, que diga-se de passagem está devidamente executado nos termos legais.
Não obstante frisa-se que sempre houve interesse do Registro Simplificado em devolver ao Sr. André os valores referentes a classe não depositada, contudo abatendo nos valores em aberto do segundo contrato devidamente executado.
Não conformado e com o intuito de obter seus valores de volta o Sr. André ajuizou ação requerendo a rescisão contratual e os valores pagos.
Nº do processo no TJDFT: 0717918-97.*******.8.07.*******.
No mérito da ação o juiz deu provimento aos pedidos do Sr. André, condenando o Registro Simplificado a ressarcir os valores contratados, o Registro Simplificado Recorreu de tal sentença, todavia não foi reformada e o valores pagos pelo Ilustre Sr. André já foram devidamente ressarcidos, conforme determinação judicial.
Por fim, ressalta-se que o Sr. André, graças a justiça brasileira, registrou as suas marcas através do Registro Simplificado, contudo, não desembolsou um único centavo sequer pelos serviços executados, sendo que o Registro Simplificado inclusive arcou com o pagamento de todas as taxas federais, inerentes aos processos administrativos, sem ser ressarcida pelo cliente, conforme determinado pela ilustre justiça brasileira.
Atenciosamente,
PROGRAMA NACIONAL REGISTRO SIMPLIFICADO – MARCAS E PATENTES
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Washington Luiz Santos de Oliveira
Advogado Especialista em P. I.
AOB/MG *******.*******
Réplica do consumidor
24/08/2017 às 14:55
Às pessoas que desejam contratar o O Programa Nacional Registro Simplificado Marcas e Patentes https://*******) QUE é gerido pela empresa SANTOS & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 09.*******.*******/*******62: segue abaixo a Sentença e o Acórdão do TJDFT que condenou a referida empresa a me ressarcir.
Se eu fosse vcs, não contrataria nunca essa empresa. Age de má-fé e utiliza todos os artifícios jurídicos para [Editado pelo Reclame Aqui] o cliente e recusa pagar o que deve. Os 5 Juízes que apreciaram o caso me deram ganho de causa por UNANIMIDADE. Então fica a dica...
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JECIVBSB
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0717918-97.*******.8.07.*******
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (*******)
AUTOR: ANDRE LUIS HIKARU FUGIMOTO
RÉU: SANTOS & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.*******/95, passo a decidir. De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito com lastro no artigo *******, inciso I do CPC, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas.
Ainda em caráter prefacial, considero importante ressaltar que não há questões formais pendentes de apreciação, já que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo válido frisar, ainda, que o feito se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais. Sendo assim, passo a analisar o mérito.
O quadro fático que permeia a peça de ingresso revela que o autor contratou os serviços da requerida (contrato n.º *******/15) para que esta elaborasse e ingressasse com pedido de registro da marca mista “passeio Noturno DF” nas classes NCL ******* e 41 junto à Diretoria de Marcas do INPI, bem como realizasse o acompanhamento administrativo dos processos até a conclusão final. Para tanto, obrigou-se a pagar o valor de R$ 1.*******,00.
Posteriormente, as partes entabularam novo contrato com objetos análogos (contrato n.º *******/16) relacionados também à inclusão do registro da marca com nova logomarca, ficando o autor obrigado ao pagamento de R$ 1.*******,00.
Ocorre que, segundo as afirmações do autor, após a formalização do segundo contrato, foi constatado que a ré não executou todos os serviços relacionados ao primeiro, já que teria deixado de registrar a marca na classe 35. Diante disso, e considerando que as prestações assumidas pela parte autora naquela avença foram integralmente adimplidas, esta solicitou a imediata rescisão do contrato n.º *******/16, tendo em vista que a execução dos serviços relacionados a esse acordo ainda não tinha sequer sido inaugurada.
Não obtendo êxito na sua intenção de resolver o contrato, o autor ingressou com a presente demanda através da qual requer a condenação da ré ao pagamento proporcional dos serviços não executados no primeiro contrato (*******/15); a decretação da rescisão do contrato *******/16 com a consequente devolução do valor de R$ *******,50 pago a título de primeira parcela; a declaração de inexistência do saldo devedor relacionado a esse último contrato e, por fim, a imposição de obrigação de não fazer para que a ré não inclua seu nome em cadastro de inadimplentes.
Na contestação, a ré confirma que, por descuido dos seus funcionários, deixou de realizar parte do serviço contratado no instrumento *******/15, pois não solicitou o arquivamento da marca na classe NCL ******* Não obstante, afirma que o objeto relativo ao segundo contrato estava sendo regularmente executado, motivo pelo qual a rescisão postulada pelo requerente revela-se inviável.
Diante desse quadro, sob o rótulo de *******, pugna pela condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 1.*******,50, caso não seja admitida a compensação com o valor de R$ *******,00 relativo à parcela não executada do primeiro contrato.
A partir dessa breve exposição fática e da leitura dos documentos e das alegações apresentadas pelas partes soa inequívoca a constatação de que o objeto do contrato n.º *******/15 não foi inteiramente executado pela ré. Afinal, ela mesma confirma na contestação que, em razão de falha dos seus empregados, não providenciou o registro da marca do autor na classe NCL *******, deixando, assim, de adimplir com a prestação para a qual se obrigou na avença.
Dessa forma, como a inexecução abarcou parte substancial do contrato, incidindo sobre a metade das obrigações assumidas pela ré, a restituição do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo autor é medida que se faz imperiosa a fim de evitar o enriquecimento sem causa da contratada. Logo, o pedido do autor de restituição do montante de R$ *******,00 é procedente.
Quanto ao segundo contrato (*******/16), verifico que há nos autos cópia da correspondência eletrônica enviada pelo autor no dia 23 de junho de ******* à requerida noticiando que, diante do descumprimento das obrigações contratuais tratado acima, a avença deveria ser resolvida com devolução do valor correspondente à primeira parcela que fora quitada (R$ *******,50).
No entanto, mesmo o contratante demonstrando sua insatisfação com a prestação do serviço desempenhado pela ré no referido e-mail, no dia 27 de junho de *******, ou seja, 4 (quatro) dias após o recebimento da correspondência eletrônica, a contratada formulou o pedido de registro de marca de serviço, conforme revela o espelho extraído do sistema e-marcas que está acostado aos autos.
Os serviços executados no segundo contrato, portanto, ocorreram após o autor expressar, de forma inequívoca, a sua intenção de resolver a avença, medida esta que, aliás, afigurava-se plenamente legítima tendo em vista que a inexecução parcial do primeiro acordo ocasionou a absoluta perda da confiança depositada pelo contratante na eficácia da atividade desempenhada pela ré.
Com efeito, ainda que o inadimplemento parcial tenha se operado em instrumento contratual diverso, não se deve ignorar que a relação de confiança firmada entre as partes restou claramente prejudicada por tal evento a ponto de repercutir seus efeitos no segundo negócio jurídico que, em linhas gerais, revelava-se como mero desdobramento do primeiro. Assim, tenho por legítima a intenção do autor de resolver o contrato, o que impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração da avença, medida que, em termos práticos, resultará na devolução da parcela paga pelo autor no valor de R$ *******,50.
O ******* formulado pela ré, por conseguinte, é improcedente, vez que os serviços contratados (contrato n.º *******/16) somente foram realizados após a denúncia unilateral enviada pelo contratante, o que dispensa a remuneração das atividades realizadas em nome deste.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo *******, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECRETAR a rescisão do contrato n.º *******/16 entabulado entre as partes, declarando inexistentes quaisquer obrigações advindas desse acordo e CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.*******,50 (mil e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ambos a partir da data da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o *******.
Fica a parte autora, desde já, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 51, §1º, e 52, inciso IV, ambos da Lei n.º 9.*******/95.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.*******/95.
Sentença registrada e publicada nesta data. Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de novembro de *******.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito Substituto
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão
Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0717918-97.*******.8.07.*******
RECORRENTE(S) SANTOS & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRIDO(S) ANDRE LUIS HIKARU FUGIMOTO
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Acórdão Nº 1021257
EMENTA
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REGISTRO DE MARCA NO INPI – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (PARCIAL) – RESTITUIÇÃO DE METADE DO VALOR PAGO – DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTO MOTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever dos contratantes guardar boa-fé nos negócios desde as negociações preliminares até a execução final do contrato.
2. Viola o princípio da boa-fé ato do fornecedor de serviço que omite falhas na execução do negócio que comprometem o próprio serviço contratado e a confiabilidade para novas contratações.
3. No presente caso o autor contratou a requerida para elaborar e ingressar com pedido de registro da marca mista Passeio Noturno DF nas classes NCL ******* e 41 no INPI (contrato *******/15) e posteriormente entabularam novo negócio análogo para registro da marca com a logomarca (contrato nº *******/16).
4. No decorrer da execução do primeiro contrato o autor constatou que a ré não executou todos os serviços relacionados, deixando de registrar a marca na classe 35, o que foi reconhecido em contestação. E em razão do descumprimento do negócio, requereu a resolução do primeiro contrato (CC, art. *******) e a resilição do segundo (CC, art. *******), porque sequer iniciou sua execução e não havia mais confiança para permanência da relação contratual.
5. Nesse contexto, confirma-se a sentença que determinou o ressarcimento de metade do valor do primeiro negócio (R$ *******,00) e da primeira parcela referente ao segundo contrato (R$ *******,50), e fixou indenização no valor de R$ *******,00, referente às despesas com destituição do procurador junto ao INPI. Confirma-se também o justo motivo para rescisão do segundo contrato.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.*******/95, servindo a ementa como acórdão.
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.*******/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Maio de *******
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.*******/95.
VOTOS
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.*******/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Consideração final do consumidor
25/03/2022 às 20:24
Problema somente foi resolvido mediante ação judicial. Não queriam resolver o problema de forma amigável.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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