Atraso em parcela de consórcio e dificuldade de negociação com a Promove

Reclamação em réplica

Em réplica

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São Paulo - SP

11/06/2026 às 17:50

ID: 251160439

Possuo uma parcela de consórcio em atraso referente a MAIO/2026. Entrei em contato com a assessoria jurídica para pagar, mas fui informado de que o contrato não estava mais com eles. Liguei para a Promove e me mandaram enviar um e-mail com os prints. Hoje, dia 11/06/2026, vence a parcela de JUNHO. Além de a Promove não responder o meu e-mail com a tentativa de acordo da parcela de maio, eles bloquearam deliberadamente o meu acesso à área do cliente e não me enviaram o boleto de junho, me impedindo fisicamente de acessar o sistema e pagar minhas obrigações. Estou formalizando que a empresa está agindo de má-fé para me asfixiar financeiramente, forçando o atraso de duas parcelas para inflar juros e cobrar honorários advocatícios duplicados. Exijo a liberação imediata do boleto de maio com juros simples e o boleto de junho sem nenhum juro, multa ou honorário, já que a retenção do boleto foi causada pela própria Promove. Tenho todos os prints e e-mails que comprovam a recusa de recebimento por parte de vocês.

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Resposta da empresa

12/06/2026 às 14:25

Prezada,

Em atenção à sua manifestação, informamos que realizamos contato para esclarecimento de suas dúvidas e análise detalhada da situação relatada.

Após a devida apuração, verificamos que os procedimentos adotados ocorreram em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares vigentes para o grupo de consórcio.

Conforme previsto no Regulamento, cláusula 2.1, itens 11, 12 e 13, o consorciado obriga-se a:

Pagar encargos moratórios, consistentes em juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação, quando o pagamento ocorrer após o vencimento;
Arcar com despesas cartorárias e honorários advocatícios na hipótese de cobrança extrajudicial;
Arcar com despesas cartorárias, taxas, custas judiciais e honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial.

Além disso, a cláusula 5.5 do Regulamento estabelece que:

"O atraso no pagamento da parcela mensal pelo CONSORCIADO contemplado ativo, que já tenha utilizado o crédito, implicará na suspensão do envio dos boletos/demonstrativos mensais das parcelas subsequentes e do acesso ao sistema, devendo o CONSORCIADO contemplado ativo regularizar as parcelas em atraso diretamente no setor de cobrança ou departamento jurídico interno ou externo."

Dessa forma, a suspensão do acesso à área do cliente e do envio dos boletos subsequentes decorre de procedimento previsto contratualmente para os casos de inadimplência do consorciado contemplado, não caracterizando retenção indevida de boletos ou atuação de má-fé por parte da administradora.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Caso tenha dúvidas, entre em contato com a nossa Central de Atendimento pelos telefones:
(11) 2649-5700
(83) 4009-4000

Horário de atendimento:
Segunda a quinta-feira: das 08h às 18h
Sexta-feira: das 08h às 17h

Ou, se preferir, envie um e-mail para:
[email protected]

Atenciosamente,
Promove Administradora de Consórcios LTDA
GCC Gestão de Canais de Comunicação

Réplica do consumidor

12/06/2026 às 14:52

Manifestando-me sobre o contato feito pela Ouvidoria da Promove (GCC) via WhatsApp, informo que a empresa restabeleceu o meu acesso à Área do Cliente apenas após eu apontar as flagrantes ilegalidades e contradições da atendente. Contudo, o problema principal de cobrança abusiva e omissão de informações NÃO foi resolvido voluntariamente pela administradora.
Durante o atendimento, a Ouvidoria tentou justificar a cobrança de 10% de honorários advocatícios em acordos extrajudiciais e o bloqueio do meu portal com base em um "Regulamento do Grupo", confessando textualmente por mensagem: "Não é contrato (... ) Esse regulamento a senhora recebe assim que realiza a compra da cota!".
Diante dessa confissão e dos documentos, exponho as seguintes irregularidades que a Promove se recusa a sanar administrativamente:
1.FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E COBRANÇA ARBITRÁRIA: O regulamento citado pela empresa apenas menciona genericamente a palavra "honorários", mas NÃO estipula nenhuma porcentagem ou valor fixo (não constam os "10%"). O Artigo 6, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige informação clara e precisa. A Promove e sua assessoria jurídica (Carvalho & Grisi) não podem inventar e cobrar uma taxa de 10% que não está numericamente escrita e assinada por mim no contrato principal. Exijo a devolução em dobro dos honorários pagos indevidamente sob coação nos meses de ABRIL e MAIO (Art. 42, parágrafo único do CDC).
2.BLOQUEIO COERCITIVO DE PORTAL (SANÇÃO PEDAGÓGICA): A empresa confessou que bloqueia o acesso ao sistema em caso de atraso. Essa prática é considerada nula de pleno direito pelo Art. 42 do CDC e pelo Poder Judiciário. Ao me trancar para fora do portal no dia do vencimento da parcela de JUNHO, a Promove me impediu fisicamente de emitir a guia e pagar no prazo. O atraso atual da parcela de junho é de responsabilidade exclusiva da empresa por restrição de acesso (Art. 396 do Código Civil), devendo a guia ser mantida pelo valor original.
Informo que o acesso ao portal foi reaberto e farei o pagamento da parcela de junho pelo sistema. No entanto, MANTENHO A RECLAMAÇÃO ATIVA e exijo uma posição formal da Diretoria da Promove quanto ao RESSARCIMENTO dos honorários sem previsão percentual cobrados em abril e maio.
Os prints que comprovam a conduta da Ouvidoria e a falta de base contratual estão sendo anexados aqui e direcionados em denúncia formal ao Banco Central do Brasil (BCB) e ao Procon/CE. Aguardo proposta real de estorno ou abatimento do saldo devedor.