Empresa se recusa a devolver dinheiro após promessa de carta contemplada não cumprida

Respondida
Embu das Artes - SP
09/09/2026 às 19:41
ID: 258623531
Fomos [Editado pelo Reclame Aqui] com promessa de carta contemplada e a empresa se recusa a devolver nosso dinheiro
Fomos procurados pela empresa com a promessa de que estávamos adquirindo uma carta contemplada, dando a entender que o crédito seria liberado rapidamente. Essa promessa foi decisiva para fecharmos o negócio e efetuarmos o pagamento inicial.
Após a contratação, descobrimos que, na realidade, tratava-se de um consórcio comum, sem a contemplação prometida. Ou seja, fomos induzidos a contratar um serviço com base em informações que não correspondiam à realidade.
Assim que percebemos a situação, solicitamos o cancelamento e a devolução do valor pago inicialmente. No entanto, a empresa se recusa a devolver o nosso dinheiro, mesmo diante da propaganda e da promessa que motivaram a contratação.
Nos sentimos [Editado pelo Reclame Aqui] e prejudicados. A venda foi realizada de forma que induziu ao erro, comprometendo nossa decisão como consumidores.
Exigimos:
* A devolução integral do valor pago na entrada;
* O cancelamento do contrato sem prejuízo financeiro;
* Uma solução imediata para evitar que outros consumidores passem pela mesma situação.
Caso a empresa não resolva o problema, tomaremos as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais meios legais para garantir nossos direitos.
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Resposta da empresa
14/09/2026 às 14:53
Prezados,
Recebemos sua manifestação e esclarecemos que a contratação realizada refere-se a uma cota de consórcio, regida pelo contrato firmado, pelo regulamento do grupo e pela Lei n 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Ressaltamos que o contrato foi disponibilizado ao cliente para leitura e análise antes da assinatura, contendo as informações referentes a prazos, valores, condições da cota e demais características da contratação.
Quanto ao cancelamento e à restituição, informamos que a devolução de valores não ocorre automaticamente de forma imediata e integral, devendo observar as disposições da Lei n 11.795/2008, do contrato e do regulamento do grupo, inclusive quanto aos prazos e eventuais deduções aplicáveis.
Atenciosamente,