MEI foi induzido a contratar serviço de registro de marca acreditando ser pendência do CNPJ

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Campo Grande - MS

11/06/2026 às 20:15

ID: 251173779

No dia *****, poucos minutos após a abertura do meu CNPJ como MEI, recebi uma ligação da empresa Prospectus Propriedade Intelectual LTDA.

A atendente se apresentou como integrante do Departamento Jurídico e informou que estava entrando em contato referente à situação cadastral sobre a abertura do CNPJ. Durante a ligação, foram confirmados meus dados empresariais recém-cadastrados.

Logo no início da conversa, foi informado que o governo identificou uma irregularidade na parte nominativa da empresa perante o órgão federal do INPI. Como eu havia acabado de abrir meu MEI naquele mesmo dia e não possuía qualquer conhecimento sobre registro de marcas ou procedimentos perante o INPI, entendi que estava tratando de uma pendência ou exigência relacionada à regularização da minha empresa.

Ao longo da ligação, foram utilizadas diversas expressões como regularização, situação cadastral, órgão federal, documentação legal, atuar de forma regular e outras referências que reforçavam a percepção de que se tratava de uma necessidade vinculada à abertura do CNPJ.

A atendente passou a solicitar informações sobre o nome da empresa, realizou pesquisas de disponibilidade de nomes, sugeriu alterações, explicou supostos riscos de utilização de determinados nomes e conduziu toda a conversa como parte de um procedimento relacionado à empresa recém-aberta.

Somente posteriormente foram apresentados valores, sendo informadas parcelas referentes ao procedimento. Em nenhum momento do início da ligação houve esclarecimento claro e objetivo de que se tratava de uma oferta facultativa de serviço privado de assessoria para registro de marca, desvinculada da abertura ou regularização do CNPJ.

Durante o atendimento foram enviados diversos documentos para assinatura eletrônica, incluindo contrato, procuração, termo de autorização de início imediato e outros documentos. Como eu acreditava estar cumprindo um procedimento necessário relacionado à minha empresa recém-aberta, realizei as assinaturas solicitadas.

Também foi realizado o pagamento inicial de R$ 100,00.

Somente ontem, após receber uma cobrança relacionada ao serviço prestado, fui analisar com mais calma a documentação recebida e compreender a natureza do serviço, e então percebi que havia contratado uma assessoria privada para registro de marca e não um procedimento obrigatório relacionado à abertura ou regularização do meu CNPJ.

Ao solicitar o cancelamento, fui informada de que somente seria possível rescindir o contrato mediante pagamento de multa rescisória de R$ 800,00.

Posteriormente solicitei acesso à gravação da ligação. Após ouvir integralmente o conteúdo, mantive minha percepção de que a abordagem utilizada foi capaz de induzir uma pessoa recém-formalizada como MEI a acreditar que estava resolvendo uma questão necessária relacionada ao seu cadastro empresarial, especialmente diante da afirmação de que o governo identificou uma irregularidade perante o INPI.

Diante disso, contesto a validade do consentimento prestado na contratação, uma vez que minha decisão foi influenciada pela forma como o serviço foi apresentado.

SOLUÇÃO PRETENDIDA:

Solicito o cancelamento do contrato sem cobrança da multa rescisória de R$ 800,00, com encerramento definitivo da relação contratual e sem novas cobranças futuras.

Estou anexando os documentos contratuais, comprovante de pagamento, conversas mantidas com a empresa e a transcrição/gravação da ligação que originou a contratação para análise.

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Resposta da empresa

24/06/2026 às 16:18

Prezada Sra. Gabrielly,

A Prospectus Propriedade Intelectual LTDA agradece a oportunidade de esclarecer os fatos relatados.

Inicialmente, ressaltamos que a contratação realizada em 07/05/2026 teve por objeto a prestação de serviços de assessoria especializada para registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme expressamente previsto no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.

O contrato assinado pela reclamante descreve de forma clara e objetiva os serviços contratados, consistentes na pesquisa de viabilidade, elaboração e protocolo do pedido de registro da marca, bem como o acompanhamento processual administrativo perante o INPI. Tais informações constam expressamente das Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do instrumento contratual.

Além disso, a contratante assinou eletronicamente o Termo de Autorização de Início Imediato, no qual declarou ter realizado a contratação de forma livre e consciente, estando ciente das condições previstas no contrato, bem como autorizou expressamente o início da execução dos serviços antes do decurso do prazo legal de arrependimento.

Importante destacar que a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica validada por mecanismos de autenticação, incluindo confirmação de dados pessoais, telefone, e-mail, CPF e validação biométrica, não havendo qualquer indício de irregularidade na manifestação de vontade.

Após a formalização contratual, foram iniciados os procedimentos técnicos previstos no contrato, incluindo pesquisa de viabilidade e parecer técnico especializado, atividades que demandam análise profissional e execução imediata para viabilizar o protocolo do pedido de registro.

Quanto à alegação de desconhecimento acerca da natureza do serviço contratado, esclarecemos que os documentos encaminhados para assinatura identificam expressamente a Prospectus Propriedade Intelectual LTDA como empresa privada prestadora de serviços especializados em propriedade intelectual, não havendo previsão contratual que vincule a contratação à abertura, regularização ou manutenção do CNPJ da contratante.

Em relação ao pedido de cancelamento sem ônus, informamos que o contrato firmado prevê expressamente, em sua Cláusula Décima Quinta, a incidência de multa rescisória no valor de R$ 800,00 em caso de rescisão promovida pela contratante após a formalização da contratação e início da execução dos serviços.

Adicionalmente, permanece em aberto o pagamento das parcelas contratuais vencidas, bem como da anuidade prevista contratualmente. Nos termos da Cláusula Terceira, a obrigação de pagamento dos serviços técnicos contratados subsiste independentemente da geração de número de processo pelo INPI, da quitação da guia federal ou do resultado final do procedimento administrativo.

Dessa forma, até a presente data, permanecem exigíveis os valores decorrentes das parcelas contratadas e da anuidade prevista na Cláusula Quarta do contrato, sem prejuízo da multa rescisória aplicável em caso de encerramento antecipado da relação contratual por iniciativa da contratante.

Ainda assim, a Prospectus reafirma seu compromisso com a boa-fé e permanece à disposição para buscar uma solução consensual e amigável para a regularização da situação contratual, por meio de negociação direta entre as partes.

Atenciosamente,

PROSPECTUS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA