Impossibilidade de amortização de parcelas finais de empréstimo pessoal e descumprimento de contrato no Agibank

Não resolvido
Ribeirão Preto - SP
17/02/2026 às 09:53
ID: 240697213
Contratei um emprestimo pessoal no Agibank em 31 parcelas de R$622,07 e hoje solicitei que fosse simulado a antecipação de 10 parcelas do final do contrato. O antendente me respondeu que não era permitido antecipar parcelas do meu contrato. Entrei em contato novamente e solicitei a cópia do contrato e de acordo com a claúsula 17 da CCB *****, conforme abaixo:
17. DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA: Para
fins de amortização ou liquidação antecipada
da operação de crédito constante nesta CCB,
é assegurado ao EMITENTE o direito de
amortizar e/ou liquidar antecipadamente o
débito, cujo montante será trazido a valor
presente. O valor presente dos pagamentos
previstos para fins de amortização ou de
liquidação antecipada será calculado com a
utilização da taxa de juros constante no
Quadro IV do preambulo desta CCB.
Quando pedi a simulação a outro entendente para que simulasse as parcelas 22 a 31(10 parcelas) o mesmo me respondeu que não poderia fazer porque o sistema não permite, e só permite que sejam pagas parcelas na sequencia. Questionei onde estava escrito uma vez que a CCB diz que posso amortizar ou liquidar antecipadamente e não consta esta restrição. Ele me respondeu que não esta escrito e que o sistema não aceita. Quero esclarecimento do motivo de eu não poder fazer a amortização do meu contrato, já que não consta de meu contrato qualquer restrição ou forma de como isso pode ser feito. A cláusula garante:
"é assegurado ao EMITENTE o direito de amortizar e/ou liquidar antecipadamente o débito"
Ela não limita:
se a amortização deve reduzir prazo
se deve reduzir valor da parcela
se pode atingir parcelas finais
se pode ser parcial ou total
A Lei 10.931/2004, também se aplica o Código de Defesa do Consumidor, quando for relação de consumo.
O CDC, art. 52, 2, garante:
O consumidor pode liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros.
Ou seja:
A instituição não pode impedir a liquidação antecipada.
Deve haver desconto proporcional dos juros futuros.
O cálculo deve ser feito a valor presente.
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Resposta da empresa
04/03/2026 às 08:50
Olá, Alexandre! Tudo bem?
Espero que sim!
Meu nome é Aline e sou a atendente responsável pelo seu atendimento nesta plataforma.
Conforme análise em sistema, informamos que, conforme a política interna de operação do Crédito Pessoal, a antecipação de parcelas é processada de forma crescente, ou seja, são antecipadas as parcelas mais próximas do vencimento (exemplo: próxima fatura), e não as parcelas finais do contrato.
Nesse sentido, ao realizar o pagamento via boleto, o valor será automaticamente considerado como baixa da parcela seguinte, conforme as regras operacionais do sistema.
Essa prática segue os critérios de amortização aplicados pela instituição, e está em conformidade com a Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central do Brasil, que trata da política de gestão de riscos e da transparência nas operações de crédito. O Banco Central orienta que as condições de antecipação, forma de cálculo e aplicação de valores sejam definidas em contrato e comunicadas de forma clara ao consumidor, o que está previsto nos documentos assinados no momento da contratação.
Reforçamos que, neste modelo de operação, não é possível direcionar pagamentos para as últimas parcelas do contrato, sendo mantido o critério de amortização padrão.
Segundo o Dataprev, não há uma regulamentação que obrigue os bancos a aceitar todos os tipos de antecipação (por exemplo, antecipar de forma decrescente) como regra, apenas há o direito garantido ao tomador de crédito de quitar antecipadamente seu contrato, com disponibilização de cálculo e condições claras.
Em atenção à sua manifestação, realizamos uma análise interna em nosso sistema e verificamos que a baixa das parcelas foi realizada de forma crescente. Esta prática está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e com as melhores práticas do mercado financeiro, que visam assegurar a correta amortização do saldo devedor.
Ressaltamos que, conforme as regras internas de nossa instituição, as parcelas de contratos pessoais não podem ser quitadas de forma decrescente, ou seja, do fim para o início. Essa abordagem assegura que a amortização siga a ordem contratual estabelecida, garantindo transparência e conformidade com as normas vigentes.
É importante mencionar que na contratação do empréstimo são passadas todas as informações acerca do mesmo, tais como valor financiado, prazo de pagamento, valor de parcela, taxas atribuídas ao contrato e este somente é realizado mediante aceite/autorização do contratante. Como o contrato foi assinado por você, entendemos que houve autorização e concordância com as informações apresentadas.
Espero ter ajudado. Qualquer dúvida, não hesite em entrar em contato, por mensagem privada, para solução de seus questionamentos.
Tenha um ótimo dia!
Atenciosamente,
Aline– Agibank
Consideração final do consumidor
03/04/2026 às 09:31
So não recomendo
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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