Emprestei meu celular para a atendente entrar em contato com a Odontoprev e a mesma o deixou cair no chão - tela trincada

Reclamação não respondida

Não respondida

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Belo Horizonte - MG

18/05/2016 às 08:50

ID: 18650007

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Primeiramente informo aos responsáveis da clinica que o registro da notificação no site é para evitar uma ação judicial, ou seja, já que eles estão ciente do fato ocorrido por descuido ou falta de atenção da atendente - caso a clinica por liberalidade queira propor um acordo extra-judicial, entrar em contato, caso contrário, uma ação judicial será proposta, uma vez que a petição inicial já está pronta, mas ainda prefiro resolver amigavelmente - contato via e-mail

CONSOLI ODONTOLOGIA LTDA - ME, pessoa física, de direito privado, inscrita no CNPJ https://******* e de nome fantasia QUALITY CENTRO DE ODONTOLOGIA, fisicamente instalada à *******, Bairro São José, Pampulha, Belo Horizonte, MG, CEP 31.************** - E - ODONTOPREV SA, pessoa física, de direito privado, inscrita no CNPJ , com matriz fisicamente instalada à Av. Dr. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, *******, 14º andar do Edifício Jatobá, Torre II, Tamboré, Barueri, SP, CEP 06.**************

DOS FATOS
Conforme orientação e indicação do convenio Odontoprev, a autora procurou a Clinica Quality no intuito de retratar um canal que se encontrava sem peça e aberto, ao chegar à clinica, as atendentes solicitaram a carteira do convenio com o respectivo documento de identificação da autora para cadastro e solicitação da autorização, após os procedimentos iniciais, o tratamento que ao foi finalizado no mesmo dia, as sessões do retratamento do canal se estenderam por alguns dias, conforme cartão controle de frequência emitido pela clinica.

Ressaltamos que segundo informações obtidas pela autora, todas as vezes que a mesma se submeteu as sessões do retratamento do canal, sua carteira do convenio com o respectivo documento de identificação era habitualmente solicitado pelas atendentes para solicitar junto ao convenio autorização dos procedimentos e impressão da guia de atendimento para ciência e assinatura da autora, guia essa que informa e comprova ao convenio todos os procedimentos clínicos realizados - a mesma conforme procedimentos do convenio deverá ser assinada pelo paciente ao inicio ou termino de CADA SESSÃO, o que não ocorreu.

Assim que a 1ª sessão findou, a autora conforme orientações provindas da convenio ficou no aguardo da impressão e entrega da guia para conferencia dos procedimentos realizados no dia e assinatura da mesma para envio ao convenio, o que não ocorreu, diante do fato, a autora questionou as atendentes, mas a informação que obteve era que a guia seria emitida somente ao termino do tratamento, ressaltamos que a conduta adotada pela clinica é ilícita e está de contra as normas pré-estabelecidas pelo convenio.

Em 27/04/******* a autora foi informada pelo endodontista responsável pelo retratamento do canal que seria a ultima sessão, sendo que o dente tratado estaria apto a continuidade do tratamento pelo profissional responsável por moldar e confeccionar a peça, no meio da sessão, a atendente Sra. S entra na sala e relata que o serviço não havia sido liberado pelo convenio, mas que faria um preço melhor.

Após o término da sessão, a autora indignada e já ciente de que o convenio havia efetivado a liberação / autorização do tratamento no momento em que o mesmo indicou a clinica, a autora alegou o porque somente ao final do tratamento teve ciência da informação (não liberação / não autorização), uma vez que a conduta correta da clinica é fazer a solicitação junto ao convenio da autorização antes de iniciar qualquer tratamento, como podemos observar, a clinica agiu de forma obscura em prol de beneficio próprio, já que a mesma sequer orientou a autora a entrar em contato com o convenio para saber o motivo da suposta não liberação / não autorização do tratamento, mas, o que a clinica não sabia era que a autora tinha um canal direto com o convenio e estava ciente de que o tratamento estava liberado e autorizado.

Ainda em relação a conduta obscura por parte da clinica, a autora ainda questionou sua conduta em somente solicitar a liberação / autorização ao término do tratamento, o que está errado mediante das normas pré-estabelecidas pelo convenio, ou seja, a clinica errou ao não solicitar liberação / autorização prévia ao convenio, diante do fato, a situação ficou constrangedora entre as partes, a atendente Sra. S da clinica informou o valor a ser pago pela autora R$ 1.*******,00 para mais e parcelado via cartão de crédito.

A autora informou as atendentes Sra. S e Sra. A que a autorização já estava concedida, mas segundo as mesmas não estava e por esse motivo o tratamento deveria ser pago particular, ou seja, valores desembolsados pela autora, desta forma, a autora solicitou que a clinica entrasse em contato com o convenio (via telefone), mas foi informada de que não é autorizado pela gerencia qualquer tipo de ligação interurbana para convênios, desta forma, a autora usou seu celular pessoal para efetivar a ligação, conforme abaixo.:

A autora como já tinha um canal de comunicação direto com o convenio, entrou em contato e solicitou a transferência do atendimento para a Sra. Cristina Mara, uma vez que era a responsável por todo o processo (atendimento, indicação de clinicas, autorização e liberação do tratamento), onde a situação foi relatada, a autora colocou a ligação no modo viva voz para que as atendentes Sra. S e Sra. A tomassem conhecimento do teor da conversa.

Após o relato, a atendente Sra. Cristina Mara ressaltou novamente que o retratamento do canal havia sido previamente liberado pelo convenio e não estava entendo o porque a clinica alegava o contrário, desse modo foi repassado o número da autorização e a ligação foi finalizada, em posse da informação, a atendente Sra. A novamente informou que tal liberação não constava no sistema, e, novamente a autora efetivou mais uma ligação para que das possíveis dúvidas por parte das atendentes da clinica fosse sanadas.

As 15:25horas a autora novamente entrou em contato com o convenio utilizando seu telefone celular, onde foi atendida pela Sra. Cristina Mara, que novamente reafirmou a autorização, mas atendente Sra. A alegava não encontrar no sistema tal informação, desta forma, a autora que estava como intermediária entre as partes (clinica x convenio), a atendente Sra. S solicitou o contato direto com a Sra. Cristina Mara, mediante solicitação a autora informou a Sra. Cristina Mara que a ligação seria repassada para a atendente Sra. S, uma vez que a mesma estava assessorando a atendente Sra. Aque se encontrava de frente ao computador acessando o sistema.

O aparelho celular foi repassado para a atendente Sra. S em mãos, que por sua vez também ficou como intermediária, o que deixou a atendente Sra. A muito impaciente.

Afirmamos ainda que a atendente Sra. A que na ocasião era a responsável por acessar o sistema, foi demonstrando um estado de irritação, uma vez que não conseguia localizar a autorização, desta forma, a mesma solicitou a atendente Sra. S o contato direto com Sra. Cristina Mara no intuito de receber as orientações, assim, sanando todas as suas possíveis dúvidas, novamente a atendente Sra. S informou à Cristina Mara que estaria repassando a ligação para a atendente Sra. A uma vez que a mesma estava acessando o sistema - NO MOMENTO EXATO EM QUE A ATENDENTE SRA. S REPASSOU A LIGAÇÃO PARA A ATENDENTE SRA. A, AMBAS POR DESCUIDO E FALTA DE ATENÇÃO DEIXARAM O APARELHO CELULAR CAIR AO CHÃO, o que gerou constrangimento entre as partes, a atendente Sra. A simplesmente pegou o aparelho e iniciou o contato com a Sra. Cristina Mara.

Assim que ocorreu a queda do aparelho ao chão, a atendente Sra. A indaga.:
“https://******* toda essa demora, ainda deixa o telefone da paciente cair no chão?...”

A atendente Sra. A ao fazer contato diretamente com a Sra. Cristina Mara, certificou de que realmente a liberação / autorização estava devidamente informada no sistema, o que podemos concluir que a mesma não detém conhecimento sobre o sistema que opera e ainda foi advertida uma vez que não cumpriu com as normas pré-estabelecias pelo convenio, onde a clinica é obrigada a solicitar a autorização, imprimir a guia e entregar para o cliente assinar a cada consulta.

Mesmo após a atendente Sra. A ser advertida por não cumprir as normas, e mediante autorização informada por parte do convenio, a mesma não efetivou a impressão da guia no mesmo dia 27/04/******* por motivos desconhecidos por parte da autora, ficando acordado o retorno da mesma posteriormente para assinatura da guia.

Já em relação ao aparelho celular que por descuido foi lançado ao chão pelas atendentes Sra. S e Sra. A, a autora informa que conforme NFe ******* aparelho é um Smartphone, Samsung, Note 4 que foi adquirido em 25/02/******* praticamente 60 dias exatos do fato que antecedeu sua queda, ou seja, na época o aparelho era novíssimo e não tinha nenhuma avarias ou defeito, sejam eles por arranhões ou quedas - R$ 1.*******,00 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais) valor de compra.

Após a queda do aparelho, a autora pegou o mesmo e ainda alertou as atendentes de como elas conseguiram deixa-lo cair no chão e a resposta foi um simples “sem querer” - após sua queda a autora já bastante nervosa olhou muito rapidamente e não certificou vestígios da queda e foi embora.

Motivo da não visualização das avarias.:
1- A tela foi trincada e não quebrada;
2- O trincado não apresentou espaço e por esse motivo ao passar o dedo na tela nada foi identificado;
3- A pencil não foi utilizada;
4- O local da recepção da clinica é de iluminação restrita o que dificultou a identificação do trincado;
5- Não havia a inserção de luz natural no local;
6- A Tela é de cor acinzentada e o aparelho estava configurado em modo ecomonia de energia, o que deixou a tela com menos iluminação e mais acinzentada.

Ressaltamos que no trajeto da clinica até a sua residência ao fazer uso do aparelho, percebeu que a pencil não estava deslizando conforme o habitual, diante do fato, a autora passou a mão no intuito de identificar algum resíduo de sujeira impregnado junto à tela e nada, mas a mesma se encontrava limpa e livre e residuos, mas mesmo assim no intuito de fazer com que a pencil deslizasse naturalmente, pegou a flanela e efetivou a limpeza da tela, mas mesmo assim a pencil não estava deslizando, ao reconfigurar o aparelho para modo normal (iluminação normal) e coloca-lo contra a luz foi identificado a tela trincada, no momento da identificação da avaria, a autora entrou em contato com a clinica (via telefone), mas a linha se encontrava ocupada.

Ao chegar em sua residência, a autora novamente tentou contato com a clinica sem sucesso, diante do fato foi encaminhado um e-mail para o convenio expondo o ocorrido, mas o mesmo se manteve inerte à situação, ou seja, não retornou até o prazo momento, também foi registrado no mesmo dia do fato uma reclamação através do Portal do Consumidor - protocolo *******.04/******* mas sem retorno provindo do mesmo a demanda expirou o prazo de retorno e solução, onde foi encerrada pelo sistema.

A autora no dia seguinte compareceu a clinica e solicitou a presença da gerencia para expor os fatos ocorridos, após muita resistência provindo do mesmo ficou acordado entre as partes de que a autora fizesse os devidos orçamentos e os apresentasse para que os danos fossem devidamente ressarcidos, o que não ocorreu, mediante orçamentos a gerencia da clinica se negou a arcar com os prejuízos causados por seus funcionários.

Então vejamos.:

Art. 12 do CDC
O fabricante, o produtor, o construtor, fornecedor e prestador de serviços, nacional ou estrangeiro, e, o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, formulas, MANIPULAÇÃO, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14 do CDC
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Nota.:
Ao procurar a gerencia da clinica pessoalmente e relatar o ocorrido, a autora se deparou com um profissional nada amistoso em solucionar o problema que foi criado única e exclusivamente por parte de seus funcionários, segundo o mesmo, o aparelho celular é de minha responsabilidade e as atendentes Sra. Adriana e Sra. Solange e as atendentes supracitadas estavam resolvendo um problema meu perante o convenio, então não compete e clinica arcar com as custas para efetivar a troca do visor que foi quebrado.
Indignada, a autora questionou que se caso as atendentes tivessem cumprido “a risca” as normas pré-estabelecias pelo convenio de solicitar a autorização em cada sessão do retratamento do canal, nada havia ocorrido, ressaltando ainda que a autorização estava devidamente informada no sistema, mas por falta de atenção ou conhecimento.

Ficou acordado entre as partes o ressarcimento dos danos causados mediante apresentação dos orçamentos, mas após a autora apresentar os valores, a gerencia voltou a trás e se negou a ressarcir, deixando a autora no prejuízo, mas inúmeras foram as infrutíferas tentativas de conseguir com que a clinica arcasse com o conserto.

Em 12/******* a autora efetivou a troca do visor por sua conta, conforme NFe *******/******* emitida pela assistência técnica Global Express Assistência Técnica Ltda - EPP, onde o valor foi pago através do cartão de crédito de sua mãe em 6 parcelas fixas e sem correção.

Orçamentos

DA DECADENCIA E PRESCRIÇÃO

Art.27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A AUTORA NO INTUITO DE RESOLVER O PROBLEMA, ESTÁ DISPOSTA A RESOLVER O PROBLEMA EXTRAJUDICIAL, CASO A CLINICA TENHA INTERESSE ENTRAR EM CONTATO VIA EMAIL PARA NEGOCIAÇÃO, PAGAMENTO E BAIXA DEFINITIVA E EXTINÇÃO DO PROCESSO - email

DOS PEDIDOS

Pleiteia a autora que a presente ação seja julgada totalmente procedente para.:
1. Condenação da ré ao ressarcimento R$ *******,00 (oitocentos e noventa reais) devidamente corrigidos desde o desembolso 28/12/******* e aplicação de juros legais conforme especificado no texto da lei.

2. Indenização por danos materiais.
Anexos

1- Reclamações *******.04/******* registrada em 27/04/******* no Portal do Consumidor com seu respectivo anexo;

2- Reclamação *******.09/******* registrada em 09/09/******* no Portal do Consumidor;

3- NFe ******* - ref. a compra do aparelho em 25/02/******* no valor R$ 1.*******,00;

4- Orçamentos.:

5- NFe *******/******* - ref. a troca do touch no valor R$ *******,00;

6- Recibo de pagamento emitido pela Assistência Técnica Global Express ref. a troca do touch com o respectivo canhoto do cartão de crédito;

7- Telas print de algumas ligações efetuadas para a clinica.

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