IMÓVEL PUBLICADO NO https://******* DIFERENTE DAS CARACTERÍSTICAS ANUNCIADAS

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Macaé - RJ

21/07/2023 às 15:38

ID: 168674087

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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RECLAMAÇÃO
A empresa se nega a efetuar o ressarcimento do valor das diárias pagas, pela locação do imóvel em questão, no período de 05 à 30 de julho de *******, por ele não conter as características apresentadas no anúncio por ela inserido no portal https://*******, a saber:

1. DOS FATOS

1.1. Falta de limpeza e higiene do imóvel (tudo foi devidamente registrado, à época, através de laudos médicos, fotos e vídeos do imóvel in loco, encaminhados para os sócios da empresa):
- Poeira intensa dentro de todo o imóvel;
- Lençóis e roupas de cama com cheiro humano e cheio de manchas;
- Falta de travesseiros;

1.2. Falta de internet Wifi.

2. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO ANUNCIADO

2.1. Degradação da saúde da reclamante:
Desde a confirmação no https://******* e subsequente ligação efetuada pela empresa, na figura de seu Diretor, em 28 de junho de ******* a reclamante indicou o motivo pelo qual estava efetuando a locação temporária:

2.1.1. Efetuar tratamento de saúde, para sua asma grave e de difícil controle, em ambiente livre de gatilhos que poderiam desencadeá-la, como poeira, mofo, encontrados no imóvel, além de friagem.

2.1.1.1. A crise continua descontrolada até o presente momento, mesmo a reclamante efetuando várias idas à emergência, assim como atendimento ambulatorial, tendo despesas extras, inclusive, com a compra de medicamentos indicados e mostrados para a Locadora.

2.1.2. Para efetuar o tratamento de maneira satisfatória, optou pelo imóvel, por dispor de academia no local, devido a sua dificuldade em se locomover, neste momento, por fratura e rompimento de ligamento no pé esquerdo.

2.1.2.1. A reclamante, pela falta da internet anunciada pela locadora, para continuar a trabalhar, teve que utilizar a internet do hall de entrada do prédio. Pela falta do repouso adequado, teve despesas extras com medicação para controlar a dor e o inchaço que já estavam controlados e voltaram a persistir, com NFs também encaminhadas para representantes da Locadora.

2.1.3. Continuar e prestar contas de seu trabalho, através do home office, assim como continuar seu tratamento com profissionais que lhe acompanham, de maneira remota.

2.1.3.1. O fato de precisar utilizar a internet do hall de entrada do condomínio, que era inclusive instável, trouxe transtornos para a produtividade da reclamante, descritos e provados à locadora, que, apesar de tempo suficiente para a instalação, entre os dias 28 de junho até 05 de julho de ******* (inclusive de também vistoriar o local, evitando assim o desgaste da saúde da locatária), trouxe um novo prazo: dia 07 de julho. Ocorre que a locadora não se preocupou em entrar em contato com o síndico, sobre assembleias e definições da infraestrutura de cabeamento do prédio, para verificar a compatibilidade com o tipo e empresa escolhida. Isso ficou à cargo da reclamante, que na data prevista recebeu o técnico de uma operadora local de internet por fibras, que não possuía infraestrutura no local. Inclusive, foi a reclamante que repassou as informações para a locadora, obtidas através de orientações dos atendentes do condomínio, que, por questões de falta de espaço nos conduítes que levam cabeamento para os apartamentos, foi decidido pelos moradores que uma única operadora de internet, que não era a que foi contratada pela locadora, poderia ser instalada nos apartamentos. Note que a reclamante precisou, em várias ocasiões, fazer o papel atribuído à locadora.

2.1.3.2. Neste ponto houve o primeiro constrangimento, no dia 10 de julho de *******, informado à locadora, quando a reclamante não conseguiu atender ao chamado para as reuniões de trabalho do dia. A reclamante sinalizou para a locadora que, tanto para utilizar o sinal de internet da operadora Vivo (chip comprado em 08 de julho, por indicação da locadora, como forma de utilização até a instalação da internet, após o seu prazo de instalação da internet, inicialmente no dia 09 de julho, não poder ser cumprido), roteando para seu notebook empresarial, quanto a alternativa de utilização do WiFi do hall de recepção do condomínio, apresentavam instabilidade. Além disso, o hall do condomínio não possui ar condicionado ou entrada de ar, o que vinha também degradando ainda mais a saúde da reclamante. Mais ainda, não conseguiu cumprir as atividades online já pagas, referente ao seu tratamento para asma.

2.1.3.3. No dia 12 de julho, a reclamante se vê em nova situação constrangedora. O representante da locadora esteve na recepção do condomínio, pedindo que o apartamento vizinho concordasse em ceder sua internet para que a reclamante pudesse utilizá-la, até a instalação no imóvel locado. Ele fez contato, inclusive, com o síndico e subsíndico e continuou insistindo no assunto, junto aos atendentes. Ao saber do fato, narrado pela própria locadora e, diante do atendente, síndico e subsíndico, na recepção do condomínio, a reclamante desculpou-se e disse que eles desconsiderassem o *******, pois ela havia contratado o imóvel com todos os itens inclusos, inclusive WiFi.

2.1.3.4. No dia 13 de julho, a reclamante lembra então de rever a política do apartamento locado no portal https://******* e verifica que o Wifi já estava incluso. Neste momento, faz contato com o diretor da locadora e o confronta, explicando que já havia dito que estava com lapsos de memória, devido às sequelas da Covid e que ele sabia, desde a reserva do imóvel, no dia 27 de junho, que o imóvel não possuía internet. A reclamante perguntou inclusive o por quê da locadora não se informar quanto à infraestrutura para instalação da internet no imóvel e, com isto, disse que, como o imóvel estava em desacordo com o que havia contratado no portal https://*******, e não havia previsão da instalação do Wifi, frisando novamente ser imprescindível para realizar seu trabalho, deixaria o apartamento locado. Representantes da locadora fizeram contato com a locadora e minimizaram a situação, dizendo que esqueceram apenas este detalhe.

2.1.3.5. Ainda no dia 13 de julho, representantes da locadora disseram que não reembolsariam o valor das diárias utilizadas e ofereceram descontos em pousadas em locais de praias turísticos no Estado. Como não há interesse em turismo neste momento, e sim, cuidar de sua saúde e continuar a trabalhar, a reclamante não aceitou o acordo e deixou o imóvel.

2.1.3.6. No mesmo dia, a reclamante, com dificuldades de locomoção, devido à fratura e rompimento de ligamento no pé esquerdo, e, agora, por descaso da reclamante com o imóvel, estava com crise aguda de asma, alugou outro imóvel semelhante, no mesmo condomínio, diretamente com o proprietário e, na saída do imóvel anunciado no portal https://*******, comunicou tal fato ao representante da locadora.

3. CONCLUSÃO

3.1. Através de um representante, a reclamante recebe uma mensagem, por WhatsApp, com uma pergunta feita pelos diretores da empresa locadora do imóvel, perguntando se ela acha justo que as 8 diárias sejam completamente reembolsadas unicamente porque a unidade [o imóvel locado] estava sem internet. Ora, além do fato da falta de internet não poder ser minimizado, como já demonstrado, o prejuízo, para a reclamante foi além das 8 diárias.

3.2. Foi então que, em sua carta de rescisão, a reclamante lista os gastos que teve, por não encontrar o apartamento nas condições anunciadas no portal https://******* e demonstra que foram maiores do que as diárias dos 8 dias em que esteve aguardando a instalação da internet, porém, mas NÃO os cobra da locadora.

3.3. Cabe ainda salientar que, entende ser justa, não só pelo amparo em seu Art. 35 no Código de Defesa do Consumidor, mas por não poder usufruir totalmente do imóvel, pois tinha que passar boa parte do tempo no hall de entrada do condomínio, efetuando seus trabalhos, em alternância com a internet Wifi instável e o roteando do chip adquirido.

3.4. Por fim, mas não menos importante, a reclamante entende que o Portal https://*******, é corresponsável, conforme Parágrafo Único da Alínea IV do Art 6 do Código de Defesa do Consumidor, onde diz que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, fez contato com o Portal e só recebeu uma resposta de padrão de solidariedade, sem intervir junto ao anunciante.

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