TÊNIS RASGADO COM POUQUÍSSIMO USO!

Não resolvido
Uberlândia - MG
02/02/2026 às 10:26
ID: 239493939
Pedido: #*****.
Data compra: 07/07/2025;
Data entrega: 19/07/2025.
Em 29/12/2025, ao utilizar um dos tênis adquiridos na compra, o consumidor constatou que o solado havia rasgado completamente, tornando o produto impróprio para uso. O calçado é utilizado apenas em eventos sociais, não sendo empregado em atividades físicas ou laborais, com uso esporádico, cuidadoso e por curtos períodos. Nessas condições, não é razoável que, em menos de seis meses, um tênis apresente dano estrutural tão grave.
Diante do ocorrido, restam duas hipóteses: (i) a existência de vício oculto de fabricação, não perceptível no momento da compra e que se manifestou apenas após o uso, ou (ii) o emprego de materiais de baixa qualidade, reduzindo de forma anormal a vida útil do produto. Em ambos os casos, há vício de qualidade que compromete a adequação do bem ao fim a que se destina, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o prazo de 90 dias da garantia legal para bens duráveis (art. 26, II, do CDC) já tenha transcorrido, trata-se de vício oculto, hipótese em que o prazo decadencial tem início a partir da ciência do defeito, conforme o art. 26, 3, do CDC. O entendimento consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a responsabilização do fornecedor quando o vício surge dentro da vida útil razoável do produto e inexiste mau uso, situação que se verifica no presente caso.
Sob a ótica do Código Civil, aplica-se, por analogia, o regime dos vícios redibitórios (art. 445, 1), segundo o qual o prazo para reclamação conta-se do momento em que o adquirente toma conhecimento do defeito. Ressalta-se, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a observância da boa-fé objetiva.
Diante disso, com fundamento no art. 18, 1, do CDC, o consumidor solicita a substituição do tênis defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou outro similar, à escolha do consumidor, caso o modelo não esteja mais disponível.
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Resposta da empresa
02/02/2026 às 10:50
Prezado Sr. Max William,
Conforme já esclarecido em resposta anterior, após análise do pedido n ***** e da manifestação apresentada, verificamos que a reclamação foi realizada após o transcurso do prazo de garantia legal aplicável, bem como após período considerável de posse e uso do produto.
Reforçamos que não foram apresentados elementos técnicos que comprovem a existência de vício de fabricação de origem, sendo que o lapso temporal entre a entrega e a reclamação inviabiliza a caracterização de defeito preexistente, conforme entendimento jurídico majoritário.
Dessa forma, mantemos integralmente o posicionamento já informado, não sendo possível atender à solicitação de troca, substituição ou reembolso, por estar fora dos prazos legais e da política de garantia vigente.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, reiterando nosso compromisso com a transparência e o respeito às normas legais.
Atenciosamente,
Equipe Quebec
Consideração final do consumidor
02/02/2026 às 11:10
Prezados Senhores,
O consumidor manifesta sua total frustração e inconformismo com a postura adotada pela empresa na resposta apresentada, a qual demonstra completa desconsideração com o dever de assistência no pós-venda e com a legislação consumerista aplicável ao caso.
A negativa apresentada limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre decurso de prazo e ausência de comprovação técnica, ignorando por completo o ponto central da reclamação: a ocorrência de vício oculto que se manifestou dentro da vida útil razoável do produto, hipótese expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor e amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
O simples lapso temporal entre a compra e a manifestação do defeito não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando inexiste qualquer indício de mau uso e quando o dano apresentado é estrutural e incompatível com a natureza, o valor e a finalidade do calçado. Exigir do consumidor prova técnica prévia de vício de fabricação, nessas circunstâncias, representa inversão indevida do ônus probatório e afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A postura adotada pela empresa evidencia ausência de qualquer esforço efetivo para solução amigável da controvérsia, restringindo-se a uma leitura restritiva de prazos, em total descompasso com a função social da relação de consumo e com o dever de cooperação que deve nortear o fornecedor.
Diante disso, o consumidor informa que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, não por falta de diálogo de sua parte, mas pela recusa injustificada da empresa em analisar o caso de forma técnica, razoável e conforme a legislação vigente. Assim, não restará alternativa senão a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante os órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário, para a plena tutela de seus direitos.
Registra-se, por fim, que esta manifestação também servirá como comprovação da ciência inequívoca da empresa acerca do vício apresentado e da resistência injustificada em solucioná-lo.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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