Rescisão Contratual

Respondida
Brasília - DF
25/03/2019 às 01:51
ID: 90012329
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Quinta Santa Bárbara
Eu, Marcelo Luis Castro Carneiro, Bancário, casado, brasileiro, residente e domiciliada na Rua 25 norte lote 05, apt. *******, Bairro Aguas Claras, Brasília-DF, venho por meio desta solicitar a RESCISÃO CONTRATUAL
em face QUINTA EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com objeto social no ramo de incorporação e comercialização de empreendimento imobiliário, inscrita no CNPJ sob o n 24.*******.*******/*******67, com sede à *******, Bairro Alto do Bonfim, CEP; 72.**************, Pirenópolis GO, devidamente constituída através de seu contrato social, registrado junto à JUCEG Junta Comercial do Estado de Goiás, sob o n*******.
No dia 23/06/******* adquiri a fração do apartamento no Eco Resort Quinta Santa Bárbara. A unidade adquirida foi o apartamento *******/04, Bloco H. As semanas escolhidas foram as relativas aos dias 13/01 a 20/01; 16/06 a 23/06; 10/02 a 17/02; e 01/12 a 08/12.
O valor da fração foi de R$ 55.*******, cuja pagamento seria em 72 meses com parcelas iguais de R$ *******,53. O valor da entrada foi de R$ 2.*******,00 dividida em 03 (três) parcelas, sendo que a primeira, no valor de R$*******, foi paga no momento da compra, por meio de cartão de credito e as outras 03 (três) parcelas no valor de R$ 1.*******,67, para as seguintes datas: 25/10/*******; 25/11/*******; 25/12/******* na forma de boleto.
Efetuei o pagamento de R$ 2.*******, referente ao sinal, no ato da compra.
Diante do exposto, solicito reembolso dos valores pagos, isto é, R$ 2.*******,00.
Antes mesmo de efetuar a compra, perguntei a vendedora se era possível desistir posteriormente e se seria ressarcido se tivesse que tomar essa decisão, fui informado de que um percentual seria devolvido. No dia 26/10/*******, encaminhei um correio ao corretor indicado, para informar que queria realizar o distrato com a empresa (e-mail anexo), e fui respondido em 29/10/******* de que os valores de entrada não seriam restituídos, nem sequer um percentual do valor. Após, fui demasiadamente cobrado e pressionado em rescindir sem nenhuma devolução, acho exorbitante o valor cobrado informado de que se trata de custas com a negociação e intrigante como a abordagem e os questionamentos feitos a época, sempre foram de que possivelmente teria o valor ressarcido parcialmente.
A contratada utilizou-se de técnicas agressivas de venda e marketing, que me submeteram a uma situação de pressão psicológica. A adoção desse tipo de tática tem, por finalidade, a celebração imediata do contrato, sem que o consumidor tenha a oportunidade de formar seu consentimento de maneira livre e racional.
O artigo 51, IV do CDC define que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A Lei de Usura decreto 22.*******/33, em seu artigo 9, estabelece que não é válida a cláusula penal, ou seja, a multa superior a 10% sobre o valor do contrato ou da dívida.
Diante do exposto, solicito que seja imposto a contratada a imediata rescisão do contrato e devolução dos valores pagos indevidamente, pois do contrário me verei compelido a entrar com Processo Judicial, pedindo ação sumária de repetição de indébito (pedindo em dobro o que desembolsou indevidamente); cancelamento do contrato; obrigação de não fazer (para que eles se abstenham de cobrar o restante do contratado) e danos morais.
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR
Na data do contrato estava em passeio com a minha família em Pirenópolis e fui abordada pelos representantes da empresa. Os representantes, simpáticos e bem treinados, me solicitaram que preenchesse formulários com informações sobre determinados dados pessoais. E, para me persuadi, efetivamente, a preencher e entregar aludidos formulários, os representantes informaram que, se eu o fizesse, receberia cortesias, como jantares e passeios em cachoeiras da região.
Este modelo contratual é de utilização relativamente recente no Brasil, se comparada a sua expansão nos mercado europeu e norte americano. Há falta de familiaridade dos brasileiros com este tipo de contrato, o que faz com que a procura espontânea não seja tão significativa, levou à captação de consumidores com a utilização de técnicas agressivas de venda pelas empresas que atuam no ramo. O emprego dessas técnicas, bem como de mecanismos incisivos de marketing não são, em si, irregulares.
Contudo, é fato que existe uma linha tênue que separa um simples método de venda incisivo de métodos que visam à captação de consumidores a qualquer custo, inclusive com a manipulação e omissão de informações e a submissão destes a situações de pressão psicológica. É evidente que a adoção da segunda modalidade de captação é ilícita e abusiva, uma vez que impede a manifestação de consentimento livre e informado pelo consumidor.
Nestas situações as propostas são, usualmente, realizadas em ritmo frenético e confuso, baseada em uma série de cálculos que, nem sempre, seguem premissas verdadeiras. Referidos cálculos têm como por escopo convencer o consumidor de que será, financeiramente, muito mais vantajoso afiliar-se a um programa ou a um clube de férias do que pagá-las de maneira avulsa. E, com intuito de atrair o consumidor para um fechamento de contrato rápido, são oferecidas diversas outras cortesias, tais como isenção de estacionamento e diárias de hospedagem gratuitas adicionais.
Ocorre que não é incomum que esta primeira proposta tenha um valor exorbitante. Sendo assim, dificilmente, os consumidores concordam com a celebração do contrato naqueles termos. A partir da negativa do consumidor, inicia-se uma série ininterrupta de novas propostas e, a cada série de negativas pelo consumidor, surge um novo agente, supostamente, de hierarquia mais alta, que, com as energias ainda intactas, realiza uma bateria de novas ofertas.
Cada vendedor aproxima-se do consumidor com uma abordagem diversa, alguns muito simpáticos e sorridentes, outros, em tese, mais sérios e racionais e, por fim, alguns que apelam para o sentimentalismo. Todavia, todos costumam apresentar-se muito bem treinados para rebater quaisquer contra-argumentos do consumidor que não esteja interessado nos serviços ou que deseje um prazo para pensar no assunto. Caso sejam questionados sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, os agentes, normalmente, informam que existe esta possibilidade a qualquer momento. Sendo assim, ressaltam que o cancelamento pode ser efetuado mediante simples notificação e pagamento de uma multa. Ao redor, para cada fechamento de contrato, os vendedores realizam um verdadeiro alvoroço, comemoram e/ou batem palmas.
Evidentemente, quando o consumidor é abordado pelo terceiro ou quarto vendedor, já está exausto e irritado, uma vez que está sendo, claramente, pressionado para assinar, prontamente, um contrato, cujas obrigações assumidas serão consideravelmente onerosas. Caso solicite um prazo para informar-se melhor sobre a questão, é informado de que os preços são promocionais e que, sendo assim, os contratos apenas poderão ser realizados com descontos expressivos caso sejam celebrados imediatamente. Cansado e persuadido, não é incomum que o consumidor assine o contrato mesmo inseguro e desconfiado.
DOS DIREITOS
Diante deste contexto, é relevante salientar que o consumidor conta com amplo suporte legal e jurisprudencial para tutelar seus interesses. Afinal, o Código de Defesa do Consumidor garante, ao consumidor, o direito ao consentimento livre e informado. Sendo assim, assegura, a este, diversas alternativas para que, caso ofendido seu direito, seja devidamente compensado. Nesse sentido, prevê a possibilidade de arrependimento injustificado no prazo de sete dias.
Prevê, ainda, a possibilidade de rescisão do contrato, mesmo após esse prazo, com a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, sem prejuízo de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, caso haja falha na prestação do serviço ou, ainda, não cumprimento do serviço nos termos em que foi ofertado. Adicionalmente, o Código Civil possibilita a anulação do contrato caso este tenha sido realizado com base em erro, dolo ou coação.
A jurisprudência tem exercido relevante papel na defesa do consumidor nessas situações. Afinal, os Tribunais têm, massivamente, admitido a possibilidade de rescisão ou anulação contratual, conforme o caso, quando o consumidor é pressionado a contratar e/ou quando lhe são fornecidas informações inadequadas sobre o serviço. Entende-se que, nessas hipóteses, o consumidor é impelido a realizar um negócio que não realizaria se tivesse tempo para formar sua opinião racional sobre o contrato e/ou se tivesse sido adequadamente informado sobre o serviço a ser prestado e sua qualidade.
No que se refere à possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, passado o prazo para o exercício do direito de arrependimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já proferiu diversas decisões favoráveis ao rompimento do negócio, inclusive, eximindo o consumidor do pagamento de multas contratuais, em virtude de tratar-se de venda emocional. Nesse sentido, foi a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ementa: Rescisão contratual e devolução dos valores pagos - cessão de direitos de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado. Procedência do pedido. Inconformismo das rés. Venda emocional - utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e de refletir sobre sua conveniência e oportunidade - consentimento viciado. Rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Decisão mantida. Recurso de apelação não provido (Apelação 9064578-77.*******.8.26.******* Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9 Câmara de Direito Privado Americana Rel: Piva Rodrigues julgado em 19.10.*******).
De acordo com o ilustre relator do aludido acórdão:
Não negam, contudo, a utilização das incisivas táticas de persuasão apontadas na inicial, no sentido não só de atrair como até de tentar impor a venda aos autores que, convidados para o recebimento de um fim de semana gratuitamente em algum paraíso turístico, se viram diante de toda uma encenação, com coquetel, brindes e horas de explanação, tudo no sentido de pressionar os convidados a adquirirem o produto à venda.
Tais métodos de negociação são, no mínimo, discutíveis, para não dizer indevido sob o aspecto ético, por retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e refletir sobre sua conveniência e oportunidade.
Conforme bem asseverou o Douto Magistrado em primeiro grau, as táticas de marketing de comercialização dessa espécie se baseiam na submissão do consumidor a um grande número de informações de caráter genérico e bem montadas, em exíguo intervalo de tempo, impedindo-o de raciocinar de maneira calma e lógica acerca de seu real interesse na modalidade de negócio que lhe oferecem.
Essa conduta apelativa da ré, no sentido da venda do produto, caracteriza o que se tem chamado de venda emocional, que constitui verdadeiro atentado ao Estatuto Consumerista, em especial ao previsto nos artigos 37 e 39, do mesmo Estatuto, que proíbem uma série de práticas abusivas, sendo que o abuso pode estar também no método de venda que impede a reflexão e, consequentemente, a livre escolha prevista no artigo 6, II.
Nesse contexto, considerando-se, principalmente, as [Editado pelo Reclame Aqui] promessas, as omissões e a forte pressão exercida para o fechamento do contrato, outra não pode ser a conclusão senão a de que os autores, ao contratarem, estavam com o seu consentimento viciado, seja pela coação, seja pelo erro, o que é motivo para a anulação do contrato (artigos ******* e seguintes do Código Civil)
Portanto, de acordo com o Eminente Desembargador, o emprego de técnicas incisivas e agressivas de venda ou marketing constitui prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essas táticas impedem o convencimento livre e racional do consumidor na escolha do produto ou serviço, bem como na decisão de contratar. Nesse sentido, pode-se dizer, segundo o Douto Relator, que o contrato celebrado nessas condições é anulável por haver vício de consentimento, ou seja, erro, dolo ou coação, nos termos do artigo ******* e seguintes do Código Civil, conforme anteriormente explanado.
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Resposta da empresa
09/04/2019 às 13:50
O Quinta Santa Bárbara informa que está em contato com o Sr. Marcelo Carneiro para os devidos esclarecimentos e todos procedimentos estão sendo tomados conforme clausula contratual compactuada e assinada pelo cliente.
Atenciosamente,
Departamento de Qualidade Quinta Santa Bárbara
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