Cobrança de multa por saída antecipada de imóvel antes dos 30 dias previstos em contrato

Reclamação resolvida

Resolvido

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São Paulo - SP

01/09/2026 às 13:21

ID: 257933913

Olá, ao pedir para sair do imóvel, o quinto andar aplicou uma cobrança por ser antes dos 30 dias previstos no contrato, mas ao conversar com o proprietário, ele concordou em isentar a multa para que eu possar sair antes.

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Resposta da empresa

04/09/2026 às 15:17

Olá Vinicius,

Espero que esteja bem.

Agradecemos pelo seu contato e pela oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos sobre o encerramento do seu contrato de locação e a aplicação da isenção da multa.

Detalhamos a seguir a resolução do seu caso:

1. Validação do Acordo e Isenção Registrada
Confirmamos que realizamos o contato direto com a parte proprietária para validar o acordo mencionado em seu relato. A parte locadora confirmou a concordância em conceder a isenção referente a multa. Com base nessa validação, realizamos a readequação sistêmica dos lançamentos e o cancelamento definitivo da cobrança questionada, não constando pendências financeiras ativas em seu cadastro a esse título.

2. Enquadramento Legal e Atuação da Plataforma
Nos termos dos Artigos 4º e 6º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), a rescisão antecipada do contrato de locação, por iniciativa do locatário, sujeita-se, em regra, ao pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, bem como ao cumprimento do aviso prévio de 30 dias ou ao pagamento da respectiva indenização, conforme aplicável.

No entanto, por se tratar de direito patrimonial disponível, o locador possui autonomia para conceder a isenção, total ou parcial, dos encargos decorrentes da rescisão antecipada. No presente caso, a dispensa do encargo foi realizada mediante autorização expressa do proprietário do imóvel (PP), razão pela qual a plataforma procedeu em conformidade com a autorização concedida.

A atuação do QuintoAndar pauta-se, assim, no estrito cumprimento do acordo firmado entre as partes e nos princípios da boa-fé objetiva, previstos nos Artigos 421 e 422 do Código Civil.

3. Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Em estrito cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), omitimos o endereço do imóvel, códigos cadastrais e nomes de terceiros nesta publicação aberta. O demonstrativo atualizado de encerramento permanece disponível para consulta em sua área logada no aplicativo.

Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais de atendimento para qualquer suporte adicional.

Atenciosamente,

Consideração final do consumidor

05/09/2026 às 15:55

Entenderam a minha necessidade e está tudo ok.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10