Cobrança [Editado pelo Reclame Aqui] de aluguel após aviso prévio de rescisão contratual com a QuintoAndar

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

07/11/2025 às 07:15

ID: 231269603

Eu fui inquilino da quinto andar em um imóvel cujo prazo da Locação teve um prazo de 30 meses, iniciado no dia ( 26/04/2024 ) e com fim em (26/10/2026 ) eu comuniquei saída em 29/09/2025 ou seja fiquei no imóvel 1 ano e 5 meses ja tendo então cumprido o prazo mínimo para multa conforme diz o contrato , o mesmo também diz que eu tenho 30 dias de aviso prévio antes da minha saída de permanência no imóvel ou seja foi o que eu entendi , me foi informado no telefone e relido o contrato ou seja eu comuniquei a saída de aplicativo em 29 /09 teria eu estando no imóvel até 29 /10 no qual foi informado via aplicativo a vistoria e assim o foi ou seja pra mim eu não teria que pagar nada , para minha surpresa após 29 /10 mais precisamente em 31/10 eu vejo no aplicativo uma cobrança inteira de aluguel , liguei na referida empresa e fui atendido pela funcionária Ilsa que me disse que foi referente ao mês que se passou eu perguntei como assim e pra que serve a comunicação de 30 dias ? pois não foi isso que me foi informado anteriormente ,pois se assim o fosse eu sairia logo após a comunicação evitando assim essa cobrança abusiva e desconhecida . O Ítem 18.4. n diz Rescisão após o Primeiro Ano: Após o primeiro ano de Locação, o Inquilino poderá rescindir este contrato sem multa, desde que envie aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias.
Em caso de descumprimento do aviso prévio, o Inquilino deverá pagar o valor integral equivalente a um
mês de aluguel vigente.
Peço por gentileza a ajuda frente a essa situação

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Resposta da empresa

13/11/2025 às 10:59

Olá, Fábio!

Espero que esteja bem!

Sou Julio, do time do Reclame Aqui do QuintoAndar, e quero agradecer por compartilhar sua experiência e pela oportunidade de esclarecer todos os pontos sobre sua locação.

Entendemos perfeitamente sua dúvida em relação à cobrança do aluguel com vencimento em 07/11/2025, especialmente após a comunicação de saída realizada em 29/09/2025 e a desocupação efetiva em 26/10/2025.

Após análise do seu Contrato de Locação, baseado na lei do inquilinato, confirmamos que a locação segue o modelo “more e pague”, conforme previsto na Cláusula 4 (Aluguel e Encargos Locatícios), que determina que o pagamento do aluguel é feito após o uso do imóvel.

Assim, o boleto de 07/11/2025 corresponde ao período de 1º a 26 de outubro de 2025, último mês de ocupação, e não há um mês futuro.

Durante o atendimento telefônico, o próprio time de atendimento do QuintoAndar reforçou essas informações de forma clara:

Trechos relevantes do atendimento:

00:18 – O inquilino questiona: “Eu pedindo a rescisão, em quanto tempo preciso mais ou menos deixar o imóvel?”

02:27 – O analista responde: “Verifiquei que você já tem mais de 12 meses de contrato. Assim, você pode solicitar a rescisão e cumprir o aviso prévio de 30 dias, para que não gere multa.

Então, se você solicitar a rescisão hoje, será necessário cumprir o aviso até o dia 29/10.”

02:56 – O inquilino pergunta novamente: “Esse aviso prévio é obrigatório, mesmo já tendo passado dos 12 meses?”

03:00 – O analista esclarece: “Sim, é preciso cumprir. Sair antes pode vir a gerar multa.”

Essas informações estão em total conformidade com o contrato assinado e com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que orienta a relação locatícia de forma equilibrada entre locador e locatário.

Base legal – Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991):

Art. 4º: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Contudo, o locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou sem multa quando já tiver ultrapassado o prazo mínimo previsto.”

Art. 6º: “O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”

Art. 23, inciso I: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.”

Art. 22, inciso I: “O locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, mantendo-o nesse estado, e a garantir-lhe, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.”

Cláusula 18.4 (Rescisão após o primeiro ano):

“Após o primeiro ano de locação, o inquilino poderá rescindir este contrato sem multa, desde que envie aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias.

Em caso de descumprimento do aviso prévio, o inquilino deverá pagar o valor integral equivalente a um mês de aluguel vigente.”

Esses dispositivos reforçam que o aviso prévio de 30 dias é parte obrigatória do processo de rescisão, mesmo após o primeiro ano, e que o aluguel referente ao período de ocupação deve ser quitado normalmente, conforme o modelo “more e pague” adotado contratualmente.

Entendemos que essa interpretação possa gerar dúvida e lamentamos qualquer desconforto causado. Nosso objetivo é sempre agir com transparência, empatia e respeito em todas as etapas da locação.

Agradecemos por compartilhar sua experiência. Seguimos à disposição para esclarecer qualquer outro ponto relacionado à sua locação.

Atenciosamente,

![](https://www.readreceipt.pro/me?tid=97605323&ts=2025-11-12T13:12:20.263Z&aid=40412105541005&oid=quintoandar&uuid=4c18ca25-d82a-4447-af62-b193a2f9f179)

Julio F.

Equipe QuintoAndar.com

Consideração final do consumidor

13/11/2025 às 11:33

Péssima , jamais em nenhuma hipótese eu voltarei a contratar o QUINTO ANDAR , do mesmo modo assim não a divulgarei jamais.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

1

Consideração final da empresa

08/05/2026 às 20:04

Olá, Fábio!

Espero que esteja bem!

Sou Julio, do time do Reclame Aqui do QuintoAndar, e quero agradecer por compartilhar sua experiência e pela oportunidade de esclarecer todos os pontos sobre sua locação.

Entendemos perfeitamente sua dúvida em relação à cobrança do aluguel com vencimento em 07/11/2025, especialmente após a comunicação de saída realizada em 29/09/2025 e a desocupação efetiva em 26/10/2025.

Após análise do seu Contrato de Locação, baseado na lei do inquilinato, confirmamos que a locação segue o modelo “more e pague”, conforme previsto na Cláusula 4 (Aluguel e Encargos Locatícios), que determina que o pagamento do aluguel é feito após o uso do imóvel.

Assim, o boleto de 07/11/2025 corresponde ao período de 1º a 26 de outubro de 2025, último mês de ocupação, e não há um mês futuro.

Durante o atendimento telefônico, o próprio time de atendimento do QuintoAndar reforçou essas informações de forma clara:

Trechos relevantes do atendimento:

00:18 – O inquilino questiona: “Eu pedindo a rescisão, em quanto tempo preciso mais ou menos deixar o imóvel?”

02:27 – O analista responde: “Verifiquei que você já tem mais de 12 meses de contrato. Assim, você pode solicitar a rescisão e cumprir o aviso prévio de 30 dias, para que não gere multa.

Então, se você solicitar a rescisão hoje, será necessário cumprir o aviso até o dia 29/10.”

02:56 – O inquilino pergunta novamente: “Esse aviso prévio é obrigatório, mesmo já tendo passado dos 12 meses?”

03:00 – O analista esclarece: “Sim, é preciso cumprir. Sair antes pode vir a gerar multa.”

Essas informações estão em total conformidade com o contrato assinado e com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que orienta a relação locatícia de forma equilibrada entre locador e locatário.

Base legal – Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991):

Art. 4º: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Contudo, o locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou sem multa quando já tiver ultrapassado o prazo mínimo previsto.”

Art. 6º: “O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”

Art. 23, inciso I: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.”

Art. 22, inciso I: “O locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, mantendo-o nesse estado, e a garantir-lhe, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.”

Cláusula 18.4 (Rescisão após o primeiro ano):

“Após o primeiro ano de locação, o inquilino poderá rescindir este contrato sem multa, desde que envie aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias.

Em caso de descumprimento do aviso prévio, o inquilino deverá pagar o valor integral equivalente a um mês de aluguel vigente.”

Esses dispositivos reforçam que o aviso prévio de 30 dias é parte obrigatória do processo de rescisão, mesmo após o primeiro ano, e que o aluguel referente ao período de ocupação deve ser quitado normalmente, conforme o modelo “more e pague” adotado contratualmente.

Entendemos que essa interpretação possa gerar dúvida e lamentamos qualquer desconforto causado. Nosso objetivo é sempre agir com transparência, empatia e respeito em todas as etapas da locação.

Agradecemos por compartilhar sua experiência. Seguimos à disposição para esclarecer qualquer outro ponto relacionado à sua locação.

Atenciosamente,

![](https://www.readreceipt.pro/me?tid=97605323&ts=2025-11-12T13:12:20.263Z&aid=40412105541005&oid=quintoandar&uuid=4c18ca25-d82a-4447-af62-b193a2f9f179)

Julio F.

Equipe QuintoAndar.com