Cobrança Indevida de Despesas Extraordinárias de Condomínio: Inquilino questiona Lei do Inquilinato e responsabilidade de proprietário.

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São Paulo - SP

19/04/2026 às 21:55

ID: 246464679

Tenho um contrato no quinto andar, na qual foi estabelecido uma cláusula de condomínio de um valor 550,00 que pode sofrer alterações!

Ocorre que por meses, paguei valores que não pertencem a minha responsabilidade:

Eu (inquilino) pago:
Condomínio ordinário
Funcionários (porteiro, limpeza)
Manutenção do dia a dia
Consumo (água, luz comum, etc.)

Eu NÃO deveria pagar:
Despesas extraordinárias, como:
Rateios de obras estruturais
Reformas grandes
Fundo de reserva (em alguns casos)
Indenizações ou rescisões trabalhistas de funcionários
Multas ou passivos do condomínio

Esses custos são do proprietário (locador), segundo a Lei do Inquilinato.

Ao questionar a empresa, fui informado sobre o seguinte: Tenho uma atualização sobre o seu reembolso. O time financeiro analisou a sua solicitação e concluiu que como as rescisões aconteceram após o início do seu contrato, elas são lançamentos de natureza ordinária e, portanto, de responsabilidade de pagamento do inquilino.

E pelo que fui aconselhado pelo meu advogado, A lei não olha quando aconteceu, e sim o tipo da despesa.

Então, não faz sentido eu pagar por isso, pois mesmo morando lá:

eu não geroi esse custo
Não é manutenção cotidiana
É um custo estrutural do condomínio

Desta forma, como estou sem retorno e aparentemente falando com um serviço de esteira informo que entendo o posicionamento, porém a classificação legal da despesa não depende do momento em que ocorreu, mas da sua natureza. Custos de rescisão trabalhista são tipicamente considerados despesas extraordinárias, de responsabilidade do proprietário, conforme a Lei do Inquilinato.

Poderiam reavaliar a classificação desses lançamentos, a fim de evitarmos problemas juridicos?

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Resposta da empresa

30/04/2026 às 09:27

Olá, Leandro.

Agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer os critérios técnicos e legais que fundamentam a análise do seu pedido de reembolso. Entendemos perfeitamente o seu questionamento e a importância de garantir que cada parte arque estritamente com o que lhe cabe.

Gostaríamos de reiterar que nossa atuação como intermediadora busca garantir o equilíbrio contratual, sempre sob a égide da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Nesse sentido, informamos que a manutenção da negativa técnica não se trata de uma decisão discricionária desta empresa, mas sim do cumprimento rigoroso das definições legais sobre despesas ordinárias e extraordinárias.

A distinção entre as responsabilidades do locador e do locatário é definida pelos artigos 22 e 23 da referida Lei. No que tange especificamente às verbas rescisórias de funcionários do condomínio, a legislação é taxativa:

1. Natureza da despesa: o Art. 22, inciso X, alínea ‘d’, classifica como despesa extraordinária (de responsabilidade do proprietário) apenas as indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorridas em data anterior ao início da locação.

2. Obrigação do locatário: por outro lado, o Art. 23, § 1º, alínea ‘a’, estabelece que salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio são despesas ordinárias, essenciais à administração e manutenção do edifício, sendo, portanto, de responsabilidade de quem usufrui da estrutura.

3. Critério temporal: diferente do que ocorre com reformas estruturais (que beneficiam o imóvel a longo prazo), a legislação vincula a responsabilidade das rescisões ao fato gerador (a dispensa). Uma vez que o desligamento ocorreu após o início da vigência do seu contrato, a despesa perde o caráter de "passivo anterior" e passa a compor o custeio operacional do período em que o imóvel está sob sua posse.

Após criteriosa revisão do seu histórico contratual e dos boletos apresentados, nossa equipe de Compliance e Financeiro confirmou que os fatos geradores das taxas questionadas ocorreram durante a vigência da locação. Assim, não havendo comprovação de que as demissões ocorreram antes de 19/03/2025, a classificação legal destas como despesas ordinárias é impositiva.

Lamentamos que as normas legais vigentes não atendam à sua expectativa neste momento, mas, como entidade que preza pela segurança jurídica de ambas as partes, não podemos transferir ao proprietário um custo que a Lei expressamente atribui ao locatário sob as condições vigentes.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre os dispositivos legais mencionados.

Atenciosamente,

![](https://www.readreceipt.pro/me?tid=105380076&ts=2026-04-30T12:27:04.718Z&aid=1904263535247&oid=quintoandar&uuid=6f2adf21-2d93-41b6-9793-8ad437f460b9)

Ramiro G.

Equipe QuintoAndar.com