Cobrança indevida e falta de transparência no primeiro aluguel de imóvel

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São Paulo - SP

22/04/2026 às 13:49

ID: 246665257

Cobrança indevida disfarçada de regra interna falta grave de transparência

Estou iniciando uma locação pela plataforma e fui surpreendido com a cobrança do primeiro boleto no valor de R$ 4.827,22.

Meu contrato tem início em 27/04/2026 e, em nenhum momento, existe previsão de cobrança de aluguel integral somado ao valor proporcional no primeiro pagamento.

Ao entrar em contato com o atendimento, fui informado de que essa prática ocorre para contratos iniciados após o dia 21, sendo cobrado o proporcional do mês de entrada + o aluguel integral do mês seguinte.

O mais grave é que a própria atendente confirmou que:
- Essa informação NÃO consta no contrato assinado;
- Trata-se de uma prática interna da plataforma;
- E que esse modelo visa suprir a ausência de garantias locatícias.

Aqui está a contradição:

Fui aprovado na plataforma justamente com dispensa de garantia locatícia, com base na análise de crédito realizada. Ou seja, o QuintoAndar deliberadamente optou por não exigir garantia formal e, agora, tenta impor uma garantia indireta por meio de cobrança antecipada de aluguel sem qualquer previsão contratual.

Isso, na prática, configura:
- Cobrança sem base contratual;
- Falta de transparência na contratação;
- E tentativa de impor uma obrigação financeira relevante após a assinatura do contrato.

Não é aceitável que uma condição com impacto financeiro significativo seja tratada como regra de site e não conste de forma clara no contrato firmado entre as partes.

Reforço que não me oponho ao pagamento proporcional devido pelo período efetivamente utilizado, porém não há qualquer razoabilidade ou legalidade em exigir pagamento antecipado de um mês integral como forma de garantia não pactuada.

Diante disso, solicito:
- Revisão imediata da cobrança apresentada;
- Adequação dos valores ao período efetivo de utilização do imóvel;
- Ou, no mínimo, uma solução justa e formalizada, como parcelamento do valor excedente.

Caso não haja resolução, serão tomadas as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Aguardo posicionamento.

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Resposta da empresa

25/04/2026 às 16:21

Olá, Wendell.

Agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários sobre a composição do seu primeiro boleto de locação. Compreendemos que a concentração de valores possa gerar dúvidas, mas gostaríamos de reiterar a transparência e a legalidade do processo.

Diferente do que foi mencionado, a previsão de cobrança do mês vincendo (pagar para morar) consta expressamente na primeira página do seu contrato assinado, no quadro resumo. O documento especifica que, após o primeiro pagamento, os vencimentos ocorrerão no dia 7 de cada mês, referindo-se sempre ao mês vincendo. Essa condição é estabelecida para contratos na modalidade "sem garantia locatícia", conforme o seu caso.

Juridicamente, essa prática é amparada pelo Artigo 42 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que faculta ao locador a exigência do pagamento antecipado quando a locação não está garantida por caução, fiador ou seguro-fiança. Ressaltamos que a aprovação na análise de crédito permite a dispensa dessas garantias, mas mantém o contrato sob o rito legal de pagamento vincendo.

Portanto, esse valor não configura uma taxa extra ou garantia disfarçada, mas sim a soma dos dias proporcionais de abril (período de 27/04 a 30/04) com a mensalidade integral de maio, referente ao seu primeiro ciclo completo de moradia. Não há duplicidade de cobrança, mas o estrito cumprimento das cláusulas contratuais e da legislação vigente. Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais para qualquer detalhamento adicional.

Atenciosamente,

![](https://www.readreceipt.pro/me?tid=105510637&ts=2026-04-25T19:21:44.032Z&aid=42459008333581&oid=quintoandar&uuid=c1a4784d-19a9-4cb4-ab62-a41d9f68e72b)

Otávio Araujo

Equipe QuintoAndar.com