Contrato de locação assinado por engano - Solicitação de cancelamento sem multa

Em réplica
São Paulo - SP
03/12/2025 às 21:49
ID: 233662663
Através do app do quinto andar me interessei por um imóvel, fiz o processo de análise de crédito, após ser aprovada eles enviaram o contrato de locação e sem querer foi assinado digitalmente pela minha irmã (que seria a responsável pelo contrato), pois achou que era apenas uma reserva do imóvel, até pq nem havíamos visitado ainda o apto. Isso ocorreu na data de 02/12 e hoje, visitamos mas não gostamos não vamos ficar.
Como o proprietário tb já tinha assinado, Agora o Quinto Andar diz que não dá para cancelar, que seria uma rescisão contratual e que incide multa de um aluguel.
Em função do péssimo atendimento e meios de contato humano com a empresa, venho formalizar que a assinatura do contrato ocorreu por engano, acreditando tratar-se apenas de uma etapa de reserva do imóvel. Ao perceber o equívoco, entramos em contato imediatamente.
Ressalto que não houve entrega de chaves, não houve imissão na posse e nenhuma ocupação do imóvel, de forma que a locação não chegou a se iniciar de fato.
Diante disso, não se aplica a hipótese de rescisão contratual com multa, mas sim de anulação do contrato por erro, conforme previsto no Código Civil e alinhado ao entendimento predominante dos tribunais, que reconhecem que sem posse e sem início da vigência prática da locação, não há obrigação de pagamento de multa ou aluguel.
Solicito, portanto, o cancelamento integral do contrato, sem qualquer encargo financeiro, uma vez que o negócio jurídico não se aperfeiçoou e a comunicação do equívoco foi imediata. Aguardo a confirmação do cancelamento.
Contrato em nome de:
*****
CPF: *****
Quem moraRIA no imóvel:
*****
*****
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Resposta da empresa
17/12/2025 às 11:45
Olá, Jessica.
Aqui é a Laís, do suporte ao Reclame AQUI – QuintoAndar, e envio esta em resposta a reclamação de ID 233829571.
Espero que você esteja bem.
Valorizamos muito o seu feedback, pois ele nos ajuda a melhorar constantemente e a oferecer um serviço cada vez melhor. Queremos que saiba que estamos atentos a cada detalhe que nos é trazido.
— Entendemos que o processo de locação de um imóvel pode gerar inseguranças e, por isso, antes da assinatura do contrato, oferecemos a opção de realizar uma visita para que o inquilino possa verificar se o imóvel atende às suas expectativas. Essa é uma alternativa disponível para garantir mais transparência e conforto durante a negociação.
Segue lei do inquilinato para sua referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
— Conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, Art. 4º), em caso de rescisão antecipada por iniciativa do inquilino, é devido o pagamento proporcional da multa, salvo acordo entre as partes:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
A vigência teria início em 19/12/2025, contudo, a rescisão foi solicitada via autosserviço em 04/12/2025 — dois dias após a assinatura, ocorrida em 02/12/2025.
Seguindo sempre as diretrizes da Lei do Inquilinato que regem o contrato:
"Rescisão antes da Data de Início da locação: Se o Inquilino desistir da locação após a assinatura do Contrato e rescindi-la antes da sua Data de Início, deverá pagar ao Locador multa no valor equivalente a 1 (um) mês do aluguel pactuado, não afastando a comissão de corretagem devida pelo Locador em razão da intermediação imobiliária realizada."
Compreendemos a frustração gerada por essa situação. No entanto, é importante esclarecer que, como intermediadora, não temos autonomia para isentar a multa rescisória unilateralmente, pois ela é um direito do proprietário assegurado pela Lei do Inquilinato.
Entrei em contato com a proprietária para tentar uma negociação, mas devido aos custos envolvidos no processo, ela não poderá conceder descontos ou isenção neste momento.
Enviei o contrato assinado via mensagem privada. Desde o título inicial — 'Contrato de Locação Residencial' — até todas as informações contidas no documento, fica evidente que se trata de uma locação residencial.
É necessário esclarecer que não houve entrega das chaves ou posse do imóvel porque, conforme acordado pelas partes, a vigência (entrada no imóvel) iniciaria apenas em 19/12/2025. Como a assinatura ocorreu em 02/12/2025 e o cancelamento foi solicitado em 04/12/2025, o pedido foi feito 15 dias antes do início da vigência.
Em suma, todo o procedimento está em conformidade com as diretrizes da Lei do Inquilinato.
— Lamentamos que o resultado não tenha atendido plenamente às suas expectativas. Ressaltamos que nossa atuação busca sempre seguir as diretrizes da Lei do Inquilinato que regem o contrato. Esta cobrança é devida, de acordo com a legislação vigente.
A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos, sem a participação do Poder Judiciário. Trata-se de um recurso menos burocrático do que uma ação judicial, e é legalmente reconhecido em todo o país.
O acionamento da arbitragem é digital e pode ser feito através do site de qualquer uma das Câmaras definidas no contrato:
- TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo
- Arbitralis
- Abstrato
Qualquer outra dúvida ou solicitação, estamos à disposição através dos nossos Canais de Atendimento.
Sempre que precisar, basta acionar nossa central de atendimento via **CHAT** no aplicativo ou pelo atendimento no WhatsApp: (11) 4020-1955.
Também estamos disponíveis por telefone no número **4020-1955** (sem DDD).
Atenciosamente,
Equipe QuintoAndar - Reclame AQUI 🏡

Laís M.
Equipe QuintoAndar.com
Réplica da empresa
04/06/2026 às 10:05
Olá, Jessica.
Aqui é a Laís, do suporte ao Reclame AQUI – QuintoAndar, e envio esta em resposta a reclamação de ID 233829571.
Espero que você esteja bem.
Valorizamos muito o seu feedback, pois ele nos ajuda a melhorar constantemente e a oferecer um serviço cada vez melhor. Queremos que saiba que estamos atentos a cada detalhe que nos é trazido.
— Entendemos que o processo de locação de um imóvel pode gerar inseguranças e, por isso, antes da assinatura do contrato, oferecemos a opção de realizar uma visita para que o inquilino possa verificar se o imóvel atende às suas expectativas. Essa é uma alternativa disponível para garantir mais transparência e conforto durante a negociação.
Segue lei do inquilinato para sua referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
— Conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, Art. 4º), em caso de rescisão antecipada por iniciativa do inquilino, é devido o pagamento proporcional da multa, salvo acordo entre as partes:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
A vigência teria início em 19/12/2025, contudo, a rescisão foi solicitada via autosserviço em 04/12/2025 — dois dias após a assinatura, ocorrida em 02/12/2025.
Seguindo sempre as diretrizes da Lei do Inquilinato que regem o contrato:
"Rescisão antes da Data de Início da locação: Se o Inquilino desistir da locação após a assinatura do Contrato e rescindi-la antes da sua Data de Início, deverá pagar ao Locador multa no valor equivalente a 1 (um) mês do aluguel pactuado, não afastando a comissão de corretagem devida pelo Locador em razão da intermediação imobiliária realizada."
Compreendemos a frustração gerada por essa situação. No entanto, é importante esclarecer que, como intermediadora, não temos autonomia para isentar a multa rescisória unilateralmente, pois ela é um direito do proprietário assegurado pela Lei do Inquilinato.
Entrei em contato com a proprietária para tentar uma negociação, mas devido aos custos envolvidos no processo, ela não poderá conceder descontos ou isenção neste momento.
Enviei o contrato assinado via mensagem privada. Desde o título inicial — 'Contrato de Locação Residencial' — até todas as informações contidas no documento, fica evidente que se trata de uma locação residencial.
É necessário esclarecer que não houve entrega das chaves ou posse do imóvel porque, conforme acordado pelas partes, a vigência (entrada no imóvel) iniciaria apenas em 19/12/2025. Como a assinatura ocorreu em 02/12/2025 e o cancelamento foi solicitado em 04/12/2025, o pedido foi feito 15 dias antes do início da vigência.
Em suma, todo o procedimento está em conformidade com as diretrizes da Lei do Inquilinato.
— Lamentamos que o resultado não tenha atendido plenamente às suas expectativas. Ressaltamos que nossa atuação busca sempre seguir as diretrizes da Lei do Inquilinato que regem o contrato. Esta cobrança é devida, de acordo com a legislação vigente.
A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos, sem a participação do Poder Judiciário. Trata-se de um recurso menos burocrático do que uma ação judicial, e é legalmente reconhecido em todo o país.
O acionamento da arbitragem é digital e pode ser feito através do site de qualquer uma das Câmaras definidas no contrato:
- TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo
- Arbitralis
- Abstrato
Qualquer outra dúvida ou solicitação, estamos à disposição através dos nossos Canais de Atendimento.
Sempre que precisar, basta acionar nossa central de atendimento via **CHAT** no aplicativo ou pelo atendimento no WhatsApp: (11) 4020-1955.
Também estamos disponíveis por telefone no número **4020-1955** (sem DDD).
Atenciosamente,
Equipe QuintoAndar - Reclame AQUI 🏡

Laís M.
Equipe QuintoAndar.com