Quinto Andar NÃO CUMPRE CONTRATO DE LOCAÇÃO E TE DA PREJUÍZO DE 40%

Reclamação resolvida

Resolvido

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São Paulo - SP

10/10/2025 às 13:46

ID: 229027445

Quinto andar NÃO segue contrato firmado com LOCADORES, onde, quando da rescisão contratual antecipada por parte do LOCATÁRIO, o cálculo da multa rescisória é feita de forma TOTALMENTE ERRADA, pra não falar em [Editado pelo Reclame Aqui].

Quando questionei, informam (nas palavras da especialista Mayara) que: "A cláusula pode não estar específica, mas a multa durante o prazo de 12 meses, é calculada proporcional ao período que falta a cumprir 12 meses". Porém, no contrato, a subcláusula 17.2 diz totalmente o contrário, sendo uma cláusula CLARA, CLARÍSSIMA, sem ambiguidades, totalmente CRISTALINA.

Cláusula 17 e suas subcláusulas, que regem o encerramento da locação e devolução do imóvel:

17. Encerramento da locação e devolução do Imóvel. O Contrato pode ser encerrado nas seguintes hipóteses: (i) término do prazo da locação sem prorrogação; (ii) a pedido do inquilino; (iii) por denúncia vazia do Inquilino ou do Locador quando vigente por prazo indeterminado; (iv) por mútuo acordo; (v) em decorrência da prática de infração legal ou contratual por qualquer das Partes; (vi) por falta de pagamento do aluguel e/ou demais encargos da locação pelo Inquilino; (vii) por ordem do Poder Público para a realização de reparos; ou (viii) em caso de abandono do Imóvel pelo Inquilino.

17.1. Fim da locação. Finalizado o Prazo de Vigência da Locação, este Contrato será encerrado e o Imóvel deverá ser devolvido pelo Inquilino ao Locador.

17.1.1. Prorrogação por prazo indeterminado. Caso o Inquilino permaneça no Imóvel por 30 (trinta) dias após o Prazo de Vigência da Locação, sem oposição do Locador, o Contrato continuará em vigor, por prazo indeterminado. Neste caso, qualquer Parte poderá encerrar o Contrato mediante notificação prévia à outra Parte enviada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. A ausência de notificação com observância da antecedência mínima necessária implicará a incidência de multa no valor correspondente a 1 (um) mês de aluguel.

17.2. Rescisão antecipada e multa rescisória. Caso o Inquilino solicite a rescisão da locação após a Data de Início, mas antes da Data de Fim do Contrato, deverá suportar o pagamento de multa no valor correspondente a 3 (três) aluguéis, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento do Contrato.

17.2.1. Rescisão após o primeiro ano. Após os primeiros 12 (doze) meses da locação, o Inquilino poderá rescindir este Contrato sem o pagamento da multa, desde que conceda ao Locador um aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

17.2.2. Isenção de multa rescisória. A multa rescisória não será devida caso o Inquilino seja transferido por ordem do empregador e notifique o locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando a referida situação, na forma do artigo 4, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.

Como podemos ver, a subcláusula 17.2 diz que o LOCATÁRIO deverá suportar o valor da multa rescisória de 3 alugueis PROPORCIONAIS AO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO, diferentemente do informado - que, segundo eles, é baseado no tempo que falta para se ISENTAR a multa, ou seja, 12 meses ou 365 dias.

Neste sentido, a conta que eles fazem é a seguinte (aplicando o meu caso):

Valor mensal do aluguel: R$935,00
3 x o valor do aluguel.: R$2.805,00

Contrato - início: 03/04/2025 / fim: 03/10/2027 / qtd. dias: 913
Locação - início: 03/04/2025 / fim: 08/10/2025 / qtd. dias: 188

Cálculo feito pelo quinto andar, considerando 365 (1 ano, e não o período do contrato): R$2.805,00 x ((365 - 188) / 365) = R$1.360,23

Cálculo CORRETO QUE DEVERIA SER APLICADO, feito com base no CONTRATO assinado entre as partes: R$2.805,00 x ((913 - 188) / 913) = R$ 2.227,41

Após este cálculo, é retirada a taxa de administração (sim, eles ainda cobram pra te [Editado pelo Reclame Aqui]), que é 9,3%;

Ou seja, eles NÃO seguem o CONTRATO que eles mesmo ASSINAM, resultando num desvio de ~40% em relação ao que seria devido ao locador no momento da rescisão contratual antecipada.

Se o quinto andar atua desta forma para "suavizar" o vínculo com seus locatários, paciência.. vocês que sigam o modelo de negócios da forma que acharem que devem. O que não pode acontecer, é penalizar o LOCADOR com este comportamento FALHO.

Desta forma, exponho esta falha praticada pelo quinto andar em seus contratos - pra não falar [Editado pelo Reclame Aqui] - e aguardo a devida correção e repasses.

PS. Segue contrato assinado, para não dizerem que estou louco ou vendo coisas / ticket criado no atendimento (que não funciona) *****;

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Resposta da empresa

15/10/2025 às 11:39

Olá leandro, boa tarde,

Quero primeiramente agradecer sua percepção sobre o problema relatado, nos ajuda a mapear e olhar com mais cuidado para os nossos atendimentos, reitero que seu feedback é muito importante para podermos melhorar a qualidade de nossos serviços de atendimento e em todo processo de locação e vendas.

Reconhecemos sua discordância quanto ao cálculo aplicado à multa rescisória. Contudo, esclarecemos que a apuração realizada pelo QuintoAndar observa rigorosamente tanto as disposições contratuais quanto o que determina a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.*******/91).

Nos termos do artigo 4º da referida Lei, a multa por rescisão antecipada deve ser aplicada de forma proporcional ao período contratual não cumprido. No caso específico, a proporcionalidade não se refere ao prazo integral do contrato (30 meses), mas sim ao período de onerosidade previsto contratualmente.

A cláusula 17.2.1 do contrato de locação é expressa ao delimitar que a multa é exigível apenas nos primeiros 12 meses de vigência. Assim, a base de cálculo da proporcionalidade é o intervalo de 12 meses, por ser este o período em que há previsão contratual de penalidade. Qualquer apuração sobre o prazo total de 30 meses contrariaria o pactuado entre as partes e o próprio critério legal de proporcionalidade.

Dessa forma, não se trata de interpretação discricionária, mas da aplicação objetiva da cláusula contratual combinada com a Lei do Inquilinato. Por esse motivo, o cálculo apresentado está mantido e não será objeto de revisão.

Entendemos sua insatisfação e registramos sua manifestação, mas a negativa de alteração decorre de respaldo legal e contratual inequívoco. A eventual recusa na entrega das chaves ou no encerramento do contrato sem a quitação da multa pode gerar encargos adicionais, inclusive pelo prolongamento da permanência no imóvel após o prazo pretendido de desocupação.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. ![]https://**************10-15T14:38:41.719Z&aid=*******3&oid=quintoandar&uuid=6ebe3f42-f136-46b2-9f24-87a09fe1ab02)

![]https://**************10-15T14:39:45.536Z&aid=*******3&oid=quintoandar&uuid=4e9e07a5-3f60-*******b949-12a5ed8c2d95)

Adriana L

Equipe https://*******

Réplica do consumidor

17/10/2025 às 12:05

Olá, Adriana,

Segue minhas considerações sobre sua reposta:

Adriana diz: "Nos termos do artigo 4 da referida Lei, a multa por rescisão antecipada deve ser aplicada de forma proporcional ao período contratual não cumprido. No caso específico, a proporcionalidade não se refere ao prazo integral do contrato (30 meses), mas sim ao período de onerosidade previsto contratualmente."

Interpretação:

1 - Oras, se o CONTRATO possui datas de início e fim definidas, totalizando 30 meses de duração, portanto, quando você diz "proporcional ao período contratual não cumprido", fica novamente claro, cristalino, que a apuração NÃO pode ser feita considerando-se somente 12 meses de contrato, baseado no período de onerosidade, mas sim no período TOTAL do CONTRATO não cumprido, concorda?

2 - Continuando na mesma frase proferida por você, vemos uma contradição, onde tenta-se justificar o injustificável em relação à PROPORCIONALIDADE CONTRATUAL, que em momento algum tem clausula contratual específica embasando sua tese. O contrato, novamente, é CLARO no item 17.2: "17.2. Rescisão antecipada e multa rescisória. Caso o Inquilino solicite a rescisão da locação após a Data de Início, mas antes da Data de Fim do Contrato, deverá suportar o pagamento de multa no valor correspondente a 3 (três) aluguéis, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento do Contrato.".

3 - O artigo 4 da lei do inquilinato, mencionado por você, é claro em seus dizeres no que tange à devolução do imóvel por parte do locatário:

"Art. 4 da Lei n 8.******* | Lei do Inquilinato, de 18 de outubro de *******:

Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei n 12.*******, de *******)

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência."

Vamos analisar o dizer "Com exceção ao que estipula o 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei n 12.*******, de *******)", trazendo para nossa realidade contratual: aqui, vemos que em momento algum a lei 8.******* estipula um PRAZO para aferição do cálculo da multa. Novamente, esse item é CLARO ao dizer que o locatário é livre para devolver o imóvel a qualquer momento, desde que PAGUE a MULTA PACTUADA (no caso, 3 aluguéis, conforme, novamente, estabelece o item 17.2 do nosso contrato) PROPORCIONAL ao período de CUMPRIMENTO do CONTRATO. Então, novamente, o que você diz não tem nexo algum.


Adriana diz: "A cláusula 17.2.1 do contrato de locação é expressa ao delimitar que a multa é exigível apenas nos primeiros 12 meses de vigência. Assim, a base de cálculo da proporcionalidade é o intervalo de 12 meses, por ser este o período em que há previsão contratual de penalidade. Qualquer apuração sobre o prazo total de 30 meses contrariaria o pactuado entre as partes e o próprio critério legal de proporcionalidade."

Interpretação:

1 - Vamos analisar o que diz o item 17.2.1 do contrato assinado:

"17.2.1. Rescisão após o primeiro ano. Após os primeiros 12 (doze) meses da locação, o Inquilino poderá rescindir este Contrato sem o pagamento da multa, desde que conceda ao Locador um aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias."

Aqui, é informado sobre a rescisão contratual APÓS 12 meses, SOMENTE - o que, diga-se de passagem, não é o meu caso - e, levando em consideração sua resposta, chega-se à conclusão que, novamente, você não sabe o que fala, pois o LOCATÁRIO nunca pagará multa alguma após 12 meses, mesmo que não conceda aviso prévio de 30 dias ao LOCADOR, pois se o período de apuração da multa é de somente 12 meses, esse prazo foi expirado, concorda?

Adriana diz: "Dessa forma, não se trata de interpretação discricionária, mas da aplicação objetiva da cláusula contratual combinada com a Lei do Inquilinato. Por esse motivo, o cálculo apresentado está mantido e não será objeto de revisão."

Interpretação:

1 - Se há alguém fazendo interpretação discricionária, esse alguém é o quinto andar, pois vocês não seguem o CONTRATO que vocês mesmos utilizam. A interpretação que estou trazendo é CLARA, CRISTALINA, embasada pela LEI, porém, não é "interessante" para vocês aceitarem, uma vez que deve haver n outros contratos assinados e que estão neste mesmo impasse.

Réplica do consumidor

21/10/2025 às 21:20

A empresa se recusa a refazer o cálculo da multa de forma correta e segue com sua prática abusiva, interpretando cláusulas contratuais de forma unilateral, prejudicando o consumidor.

Esta lide foi encaminhada ao PROCON/SP e em breve buscarei apoio da patrulha do consumidor.

Consideração final do consumidor

03/11/2025 às 11:28

A empresa só reconheceu e tratou o problema após ser acionada via PROCON. Após isto, o atendimento foi especializado e muito rápido.

A diferença apurada foi integralmente paga. Neste momento sigo aguardando o pagamento da multa, porém, até o momento, não informaram uma previsão sobre quando isso será repassado.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

4