Recusa de cancelamento sem multa e vício de informação no contrato de locação QuintoAndar

Respondida
Praia Grande - SP
13/08/2025 às 11:03
ID: 224420757
Me chamo Viviane e venho, por meio desta, formalizar reclamação contra a plataforma QuintoAndar diante da recusa ilegal em cancelar, sem multa, o contrato de locação firmado digitalmente em 29/07/2025 referente ao imóvel situado na Rua Professor Manuel de Abreu, n 705, Vila Isabel RJ.
O anúncio e o próprio contrato informavam que o imóvel estava localizado no bairro Maracanã. Entretanto, na primeira visita presencial, realizada após a assinatura, constatou-se que o endereço real está no bairro Vila Isabel, o que caracteriza vício de informação (art. 6, III, do CDC) e vício de consentimento, tornando o contrato passível de anulação.
Antes mesmo de qualquer ligação, relatamos toda a situação pelo chat oficial do aplicativo QuintoAndar, anexando prints do anúncio de outro apartamento no mesmo prédio com a localização real do imóvel. Informamos claramente que desejávamos exercer nosso direito de arrependimento (art. 49 do CDC), já que a contratação ocorreu fora do estabelecimento, de forma 100% digital e sem visita prévia.
No chat, fomos informados de que iriam resolver o problema. Contudo, posteriormente, o QuintoAndar enviou e-mail ao meu marido comunicando que o proprietário se recusou a isentar a multa e que teríamos que pagar R$ 1.300,00 mesmo diante da prova do erro no endereço.
Diante dessa resposta absurda, entramos em contato por telefone com a central do QuintoAndar, permanecendo mais de 50 minutos em ligação com a atendente Karina (protocolo *****).
Durante a ligação, reiteramos que havia outro anúncio na própria plataforma, no mesmo prédio (Edifício Clemente, Vila Isabel), confirmando que a localização anunciada no meu contrato era incorreta. A atendente solicitou que enviássemos os prints por e-mail para abrir uma solicitação, mas informou que não havia garantia de que a multa seria retirada.
Além disso, a plataforma não fornece nenhum dado ou telefone do proprietário, impossibilitando qualquer tentativa de diálogo direto e deixando o consumidor preso a um atendimento moroso e ineficaz. Essa omissão infringe o princípio da transparência previsto no CDC.
É vidente a GRAVE Violação aos direitos do consumidor e nulidade contratual, o contrato foi firmado com informação [Editado pelo Reclame Aqui] sobre a localização do imóvel.
1) A contratação ocorreu fora do estabelecimento, garantindo o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, exercido em 02/08/2025;
2) Houve vício de consentimento e publicidade enganosa;
3) Não houve uso ou ocupação do imóvel;
4) O aplicativo, como intermediador e responsável pela transação, deve responder pela isenção da multa e cancelamento imediato do contrato.
EXIJO o cancelamento imediato do contrato, com nulidade da cláusula de multa rescisória; sob pena de ingressarmos imediatamente com ação judicial com pedido de liminar para suspensão da cobrança, declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. Todas as provas (prints, e-mails, protocolo de atendimento e anúncios divergentes) já estão devidamente salvas e serão apresentadas em juízo.
O que se espera de uma plataforma que intermedeia contratos é que ela garanta a solução do problema, especialmente quando todo o atendimento e a negociação foram feitos dentro do próprio aplicativo, e não simplesmente repassar a decisão do proprietário ainda mais quando este sequer é acessível ao consumidor!!!
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Resposta da empresa
18/08/2025 às 17:42
Olá, Viviane, apesar deste ocorrido, esperamos que esteja tudo bem.
Não gostariamos que as questões causados pela desatualização da placa de indicação na rua.
Recebemos sua manifestação na qual solicita a isenção da multa por rescisão antecipada, com base em alegações sobre o endereço do imóvel.
Como conversamos por telefone agora, após pesquisas sobre a região, identificamos que no site oficial dos correios, todo o CEP **************, da rua Professor Manuel de Abreu, pertence ao Maracanã, não Vila izabel.
O site dos correios é a fonte principal da validação de endereços, é **é onde consta o cadastro oficial destes.**
Por isto, precisamos registrar melhor, a responsabilidade e atuação do QuintoAndar na locação.
1 - O QuintoAndar, atua como imobiliaria, ou seja, uma mediadora da relação locatário-locador do imóvel em sí, e tem sua atuação regulamentada na lei *******/91, a lei do inquilinato.
2 - Com base nisto, o poder de atuação do QuintoAndar se limita ao imóvel em si, e não temos poder para influenciar em condições externas a este, como problemas nas ruas ou placas de indicação das mesmas.
A isenção de multa por vício no imóvel só é aplicável em última instância, caso seja comprovado que o problema é insanável e inviabiliza a moradia, o que demanda o cumprimento do rito de notificação e que o problema esteja no imóvel em si, não em uma area externa a ele.
Questões relacionadas à placa na rua/esquina constar uma informação incorreta ou desatualizada, não recaem sobre a pessoa proprietaria ou mediadores dos contratos, uma vez que não temos poderes sobre esta.
Esclarecidos os pontos acima, é importante também escarecer que, a multa rescisória pertence ao proprietario do imóvel, e não a administradora, e por tanto, **somente o locador pode abrir mão desta,** exceto em casos que o contrato ou lei registrem de forma direta a isenção automatica desta.
Cláusula 8. Rescisão antes da Data de Início da locação. Se o Inquilino desistir da locação após a assinatura do Contrato e rescindí-la antes da sua Data de Início, deverá pagar ao Locador multa no valor equivalente a 1 (um) mês do aluguel pactuado, não afastando a comissão de corretagem devida pelo Locador em razão da intermediação imobiliária realizada.
Na lei *******/91:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Adicionalmente, quero deixar aqui duas jurisprudencias que reforçam a legalidade da multa antes da data de inicio,:
(TJSP; Apelação Cível 1004583-16.*******.8.26.*******; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/02/*******)
O contrato de locação se aperfeiçoa com o acordo de vontades, sendo a entrega das chaves mera fase de execução do contrato. A desistência da locatária, após a regular formação do vínculo contratual, ainda que antes da posse do imóvel, constitui ato ilícito e autoriza a incidência da multa contratual."
(TJSP; Apelação Cível 1003889-46.*******.8.26.*******; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/*******)
Embora cabível a multa em razão da resilição unilateral do contrato pela locatária, o valor correspondente a 3 (três) aluguéis mostra-se excessivo, considerando que a autora não chegou a ser imitida na posse do imóvel. Razoável a redução da multa para o valor correspondente a 1 (um) mês de aluguel. Inteligência do art. ******* do CC."
Além disto, houve o serviço do corretor, do vistoriador, os custos da elaboração de contrato e autenticação de assinaturas, os atendimentos prestados durante (inclusive este no momento).
Diante do exposto, os argumentos apresentados não configuram, neste momento, fundamento para a quebra do contrato com isenção da multa rescisória. Caso decida prosseguir com a finalização do contrato antes do prazo, a multa será devida, conforme estipula o Art. 4º da Lei do Inquilinato.
Esclarecidos os pontos acima, não poderemos seguir com isenção da multa, ou bloqueio do anuncio, uma vez que o proprietario é contrario a ela e o problema é externo ao imóvel, ou seja, fora de nosso poder ou dever como imobiliaria mediadora.
![]https://**************08-18T20:42:18.932Z&aid=*******5&oid=quintoandar&uuid=a1201702-0fa4-49d8-8b15-7ed64eb53dd9)
Yan de Freitas Mathias
Equipe https://*******