Vendedora exige providências do QuintoAndar por impedimento contratual e descumprimento da compradora em contrato de compra e venda

Em réplica
São Paulo - SP
27/05/2026 às 10:20
ID: 249811079
Assunto: NOTIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTO CONTRATUAL E EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS - Contrato de Compra e Venda (DocuSign ID: 0729502D-D9F6-40C1-B565-F5A71070AD33F)
À equipe de Pós-Venda e Jurídica do QuintoAndar,
Em atenção à resposta formal enviada por esta plataforma, venho manifestar meu total descontentamento e apresentar formalmente os seguintes fatos que alteram por completo a condução do Compromisso de Compra e Venda (CCV) assinado em 27 de abril de *******.
Esta intermediadora fundamenta sua posição na retenção do sinal com base no Artigo ******* do Código Civil e na vigência do prazo de 85 dias úteis para o financiamento. Ocorre que o QuintoAndar ignora intencionalmente que a parte compradora alterou unilateralmente a natureza jurídica e as condições práticas do negócio após a assinatura do contrato, agindo em manifesto abuso de direito e descumprimento de obrigações.
Conforme admitido por esta própria plataforma em canal privado, a compradora omitiu que não possuía elegibilidade imediata para o financiamento pretendido por necessitar "tirar um imóvel do nome dela" para, somente então, tentar se enquadrar nas regras do programa governamental Minha Casa Minha Vida.
Diante disso, amparo-me nos seguintes pontos jurídicos do próprio CCV:
Violação da Cláusula de Declarações (Cláusula 10.1.7): O contrato estipula expressamente que as partes são responsáveis por todos os atos necessários para obter o financiamento. A regularização de patrimônio pessoal ocultado (venda/transferência de outro imóvel) não faz parte dos atos ordinários de um financiamento imobiliário padrão e obstrui o andamento do processo.
Interrupção do Fluxo Contratual (Página 1 e Cláusula 2.1): O contrato vincula o pagamento da Entrada à aprovação jurídica e à realização da vistoria do imóvel pela instituição financeira. O processo encontra-se completamente estagnado (sem sequer agendamento de vistoria) em razão de uma condição personalíssima da compradora.
Inviabilidade do Financiamento Conforme Pactuado: O prazo de 85 dias úteis (Cláusula 6.1.1) foi estabelecido para a tramitação de um financiamento regular de mercado bancário, e não para abarcar prazos de desimpedimento de documentação pessoal da compradora perante cartórios e órgãos públicos para fins de subsídio do Governo Federal.
Desta forma, o trabalho de aproximação útil realizado pela corretagem não se exaure na assinatura de um papel cuja execução tornou-se eivada de vício por omissão da compradora. Se o contrato não se concretizar por culpa exclusiva da compradora em não conseguir se enquadrar no programa pretendido, a resolução dar-se-á com base na Cláusula 6.1.2 (Descumprimento do Comprador), sendo a multa de 6% devida a mim, devendo o QuintoAndar cobrar a sua comissão integralmente da parte infratora, liberando o sinal retido.
Diante do exposto, EXIJO:
Que o QuintoAndar, na condição de intermediador responsável, NOTIFIQUE FORMALMENTE a compradora, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o comprovante de aprovação da análise de crédito e a data agendada para a vistoria do imóvel;
Caso a compradora não comprove a viabilidade do financiamento sem a dependência de atos externos (como a baixa do imóvel anterior), que seja lavrado o respectivo Distrato por Culpa Exclusiva da Compradora, sob pena de corresponsabilização desta plataforma por perdas e danos ao reter o meu imóvel no mercado com base em informações manifestamente eivadas de omissão.
Aguardo providências imediatas e o envio da notificação direcionada à compradora.
Atenciosamente,
Rita Marcia Barion
(Vendedora)
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Resposta da empresa
01/06/2026 às 18:09
Olá Rita,
Recebemos sua manifestação e agradecemos pelos esclarecimentos apresentados.
Após análise dos pontos expostos e das disposições previstas no Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, esclarecemos que, neste momento, não identificamos hipótese contratual que autorize o encerramento antecipado da negociação ou a caracterização de descumprimento contratual por parte da compradora.
Conforme previsto no próprio Compromisso, o processo de financiamento é composto por diversas etapas conduzidas pela instituição financeira escolhida pelo comprador, incluindo análise de crédito, envio de documentos, vistoria do imóvel e análise jurídica, observando-se os critérios e prazos definidos pelo agente financeiro. O contrato prevê expressamente que tais etapas ocorrem ao longo do fluxo da negociação e podem variar de acordo com a instituição financeira responsável pela análise.
Além disso, o Compromisso estabelece hipótese específica para os casos em que o financiamento não venha a ser concluído, prevendo prazo de até 85 (oitenta e cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato para a conclusão do processo.
No presente caso, referido prazo contratual ainda se encontra em curso, razão pela qual não é possível concluir, neste momento, pela inviabilidade definitiva do financiamento ou pelo eventual descumprimento de obrigações por qualquer das partes.
Da mesma forma, o instrumento contratual não estabelece como requisito para a celebração do Compromisso a aprovação prévia do financiamento, tampouco prevê que eventual necessidade de adequação patrimonial, atendimento de exigências bancárias ou enquadramento em programas habitacionais constitua, por si só, hipótese automática de descumprimento contratual.
Importante destacar, ainda, que a cláusula 6.1.2 do Compromisso prevê que eventual resolução contratual por responsabilidade do comprador, no contexto do financiamento, somente poderá ser analisada quando o financiamento não for concluído dentro do prazo contratual e ficar comprovado que o comprador deixou de realizar as ações necessárias para a conclusão do processo. Trata-se, portanto, de avaliação que depende da evolução do procedimento de financiamento e da análise das circunstâncias concretas verificadas ao término do prazo contratual aplicável.
Dessa forma, não é possível, neste momento, reconhecer culpa exclusiva da compradora, determinar a aplicação de multa contratual, promover o encerramento da negociação ou concluir pela destinação dos valores retidos a título de sinal.
Caso o financiamento não seja concluído dentro do prazo previsto contratualmente, eventual solicitação de encerramento da negociação poderá ser apresentada pelas partes e será analisada à luz das disposições do Compromisso de Compra e Venda e dos elementos concretos do caso, para definição da solução contratualmente cabível.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,

Valquiria L.
Equipe QuintoAndar.com
Réplica do consumidor
03/06/2026 às 08:47
Respondendo as alegações do QuintoAndar, o próprio aplicativo de vocês prova o erro: consta 'Banco indefinido' porque a compradora não escolheu a instituição. Por causa disso, há uma tarefa de vistoria VENCIDA DESDE O DIA 8 DE MAIO. Como o sistema inverteu os papéis, ele trava o meu painel cobrando tarefas que dependem dela.
Como a compradora está paralisada e o processo não anda, quero deixar registrado o seguinte sobre o distrato:
O prazo limite de 85 dias úteis (Cláusula 6.1.1) se encerra em 14 de setembro de 2026. Se o financiamento não for concluído até lá, o contrato será rescindido automaticamente por decurso de prazo (distrato amigável/motivado), sem nenhuma multa ou comissão devida por mim ao QuintoAndar ou à compradora. Não aceitarei prorrogações.
Exijo que um supervisor analise esses prints, corrija o meu aplicativo e notifique formalmente a compradora sobre esse atraso de quase um mês. Fico no aguardo de um retorno humanos não por robôs.
Réplica da empresa
03/06/2026 às 19:45
Olá, Rita.
Recebemos sua manifestação e analisamos os apontamentos apresentados.
Inicialmente, esclarecemos que o QuintoAndar atua como intermediador da negociação, observando estritamente as condições estabelecidas no Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes. Nesse sentido, nossas análises e posicionamentos são fundamentados nas cláusulas contratuais aplicáveis e nas informações registradas ao longo do processo de compra e venda.
Com relação à alegação de paralisação da negociação, esclarecemos que a eventual existência de etapas pendentes, atualizações sistêmicas ou definições relacionadas à instituição financeira não altera, por si só, as obrigações assumidas pelas partes nem caracteriza automaticamente o descumprimento contratual por qualquer delas. O processo de obtenção de financiamento imobiliário envolve diversas etapas operacionais, documentais e de análise, cuja condução depende da instituição financeira e dos participantes da negociação.
Reiteramos que o Compromisso de Compra e Venda prevê prazo específico para conclusão do financiamento, bem como estabelece as hipóteses e os critérios para eventual resolução contratual. Atualmente, o prazo contratual previsto para conclusão do processo permanece em curso, motivo pelo qual não é possível concluir antecipadamente pela inviabilidade da operação, pelo descumprimento das obrigações assumidas pela compradora ou pela caracterização de qualquer hipótese que autorize o encerramento unilateral da negociação.
Da mesma forma, não identificamos elementos que permitam reconhecer, neste momento, a aplicação das consequências contratuais pretendidas ou a destinação dos valores envolvidos na negociação antes da conclusão da análise prevista no próprio instrumento contratual.
Esclarecemos ainda que eventuais solicitações de distrato, resolução contratual ou aplicação de penalidades serão avaliadas conforme as cláusulas do Compromisso de Compra e Venda e os fatos efetivamente verificados ao término dos prazos e etapas contratualmente estabelecidos.
Dessa forma, mantemos o posicionamento anteriormente apresentado, uma vez que, neste momento, não foram identificados fundamentos contratuais que permitam o encerramento antecipado da negociação ou o reconhecimento de responsabilidade exclusiva de qualquer das partes.
Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e acompanhar a evolução da negociação dentro dos parâmetros previstos contratualmente.
Atenciosamente,

Valquiria L.
Equipe QuintoAndar.com