Irregularidades em Assembleia Condominial e Descaso com Notificação Extrajudicial - Condomínio Soul Itapecuru

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São Paulo - SP

07/04/2026 às 22:24

ID: 245444317

Perante o descaso em se negar a responder a Notificação Extrajudicial do cliente/consumidor do Condomínio Soul Itapecuru, venho nesta plataforma dar publicidade as irregularidades cometidas pela empresa de gestão condominial RR serviços. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO SOUL ITAPECURU REALIZADA NA DATA DE 11/12/2025. OBJETO: Discussões, votações e deliberações sobre itens não previstos na convocação da Assembleia, passíveis de demanda judicial referente às nulidades praticadas pelas partes nesta Assembleia condominial. De acordo com a Convocação de assembleia geral extraordinária, da data de 01/12/2025, para discussão e deliberação na Assembleia geral extraordinária, do condomínio Soul Itapecuru, realizada na data de 11/12/2025, estava previsto os seguintes itens para a ordem do dia: 1. Apresentação do projeto de segurança em execução, bem como alterações de escopo de mão de obra com a empresa terceirizada RS Serviços; 2. Apresentação dos resultados da assembleia que ficou aberta para alteração de convenção; 3. Apresentação de parecer jurídico acerca do tema de locações de curta temporada, com a definição do posicionamento do condomínio sobre essa prática; 4. Deliberação para eventuais regras que possam ser incorporadas ao Regimento interno; 5. Assuntos de interesse geral (tema não deliberativo). No entanto, conforme o registro da Ata da Assembleia geral extraordinária, do condomínio Soul Itapecuru, realizada na data de 11/12/2025, registrada no Oficial de registro de títulos e documentos da comarca de Barueri SP, registro sob o n: *****, na data de 02/02/2026. Ocorreram discussões, votações e deliberações referente à questões sem a devida previsão legal na Convocação de assembleia geral extraordinária, da data de 01/12/2025. Conforme consta na Ata da Assembleia geral extraordinária, do condomínio Soul Itapecuru, realizada na data de 11/12/2025. O síndico *****, da empresa R R SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS e, a administradora ***** da empresa Sell Administradora, manifestaram de modo equivocado a deliberação das seguintes questões. No que tange ao item número dois, cita-se: 2. Apresentação dos resultados da assembleia que ficou aberta para alteração de convenção. Sobre esta questão, entre outros fatos, foi deliberado a [..] necessidade de contratação de embasamento jurídico de duas opiniões por parte do Condomínio [..] (p. 9), o que não estava previsto na Convocação de assembleia geral extraordinária. Ademais, conforme o documento condominial com a apuração final da pesquisa intitulada "Locação por curta temporada", disposto em imagem colada no corpo da mesma página de número nove, houve a apuração final da pesquisa e assim, obteve-se a restrição de 65% dos votos e a liberação de 35% dos votos. Dessa maneira, constata-se que os condôminos não possuem o interesse em alterar a Convenção Condominial do edifício Soul Itapecuru, não existe a intenção de se alterar a destinação do condomínio edilício de "edifício exclusivamente residencial", citação destacada da Convenção do Condomínio, para passar a permitir a comercialização de prestação de serviços de hospedagem de curta temporada (flat; apart hotel; Airbnb: Bookin.com etc.). Além de não ter sido previsto a [..] necessidade de contratação de embasamento jurídico de duas opiniões por parte do Condomínio [..], a pesquisa intitulada "Locação por curta temporada" criada pelo síndico e administradora na data de 07/08/2025 nem se quer atingiu quórum e obteve 65% dos votos para manter a utilização do condomínio como "edifício exclusivamente residencial", conforme consta na Convenção de Condomínio. Diante o exposto, se torna claro e evidente que esses fatos não [..] embasam a contratação de parecer jurídico apresentado no próximo item da ordem do dia. (p. 9). De tal modo, por ambas as premissas se caracteriza o equívoco praticado ao se deliberar sobre a contratação de serviços jurídicos. No que tange ao item de número três, cita-se: 3. Apresentação de parecer jurídico acerca do tema de locações de curta temporada, com a definição do posicionamento do condomínio sobre essa prática. Sobre esta questão, foram apresentados dois pareceres jurídicos, deliberados de forma equivocada, conforme exposto acima. Em breve síntese, não estava previsto na Convocação de assembleia geral extraordinária e não estava de acordo com a pesquisa criada (exposta acima); de modo que, não foi demonstrado interesse pelos condôminos e a votação foi contrária para alterar a destinação do condomínio como "edifício exclusivamente residencial, conforme consta na Convenção de Condomínio, o que claramente não embasa a necessidade de se contratar esses serviços jurídicos. Referente aos pareceres, sem adentrar no mérito da fundamentação doutrinária e jurisprudencial de cada parecer, conforme registrado na Ata, o síndico Roberval sintetiza (p. 10): [..] destes o conceito final orientado, conforme segue: Ambos os pareceres informam: - Convenção prevê a locação de curta temporada [premissa um] - Necessidade de alterar modificar a convenção [premissa dois] Com isso o condomínio não poderá proibir essa prática, mas pode criar regras para melhor harmonia. [Conclusão] Primeiro, referente à premissa um, não existe em nenhuma frase da Convenção Condominial do condomínio Soul Itapecuru uma sentença gramatical que preveja a locação de curta temporada. Segundo, referente à premissa dois, o próprio síndico Roberval com os seu pareceres jurídicos personalizados sintetiza a necessidade legal de se modificar a Convenção do Condomínio para se autorizar a prestação de serviços de hospedagem de curta temporada; desse modo, a premissa dois anula a premissa um, e, também anula as deliberações equivocada e ilícitas em autorizar de comercialização de prestação de serviços de hospedagem de curta temporada sem realizar a devida atualização na Convenção do Condomínio e nos órgãos fiscais responsáveis. Terceiro, diante da conclusão do síndico sobre os pareceres jurídicos não existe lógica, na medida em que na premissa um, a convenção prevê e na premissa dois necessidade de alterar modificar a convenção, a conclusão o condomínio não poderá proibir essa prática, mas pode criar regras para melhorar a harmonia, não existe lógica jurídica entre a relação dessas premissas com a conclusão. Pelo exposto, trata-se de um equívoco desde a lógica jurídica, bem como os equívocos expostos nos parágrafos antecessores. No que tange ao item de número quatro, cita-se: 4. Deliberação para eventuais regras que possam ser incorporadas ao Regimento interno. Sobre esta questão, o síndico Roberval explanou sobre a necessidade de determinação de regras que direcionam os limites relacionados à atuação de tal medida, colocando o devido nome à narrativa do síndico, essa tal medida refere-se à tentativa de obrigar a Convenção Condominial do edifício Soul Itapecuru, que é registrada textualmente como "edifício exclusivamente residencial", conforme consta na Convenção Condominial, para ser alterada e passar a permitir a comercialização de prestação de serviços de hospedagem de curta temporada, como por exemplo serviços de flat, apart hotel, Airbnb, Booking.com etc. De tal modo, conforme exposto nos parágrafos anteriores, não houve o cumprimento do devido processo legal, de acordo com o ordenamento jurídico, com especial destaque à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657 de 1942); portanto, constata-se a ilegalidade na deliberação imposta pelo síndico e administradora do Condomínio Soul Itapecuru, referente às votações que tentam regularizar como se deve organizar as formas de prestações de serviços de hospedagem de curta duração no Condomínio Soul Itapecuru, "edifício exclusivamente residencial", conforme consta na Convenção Condominial. Contudo, requer-se o saneamento desses vícios, sob pena de ajuizamento de demanda judicial referente às nulidad

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Resposta da empresa

14/07/2026 às 12:05

Sr. Gilberto, bom dia!

Entendo que ha uma insatisfação com o que foi deliberado em assembleia, tenho convicção que aqui não seja o canal adequado para questionar a descisão de uma assembleia, o caminho nesse caso seja através do judiciario.

Portanto fico a disposição para entender em que podemos ajuda-lo por aqui?