Sindico Rafael Araújo utiliza o salão de festa do KZ JABAQUARA para vender óculos e não repassa os valores para o condomínio.

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São Paulo - SP
01/09/2026 às 16:49
ID: 257959855
O Síndico Rafael Araújo vem fazendo uma péssima gestão no condomínio KZ Jabaquara. O condomínio vai fazer 2 anos em setembro de 2026 e está abandonado.
Mas ao invés do Síndico Rafael Araújo se preocupar com o condomínio que está largado.
Ele resolveu montar uma ótica IRREGULAR, na qual ninguém sabe quem é o dono, no ÚNICO SALÃO DE FESTAS do condomínio e o valor das vendas dos óculos não vai para o caixa do condomínio e o sindico muito menos paga pela reserva do espaço.
De acordo com o nosso regimento interno é extremamente proibido usar o salão de festa para fins comerciais e ainda mais sendo de interesse do síndico.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1 Regimento Interno vigente (Registrado no 9 Oficial de Títulos e Documentos de SP em 16/10/2025, sob n 1.464.949):
> CAPÍTULO XII, Artigo 1: "A área do salão de festas destina-se exclusivamente à realização de festas, pequenas recepções e eventos, [..] promovidas exclusivamente pelos condôminos [..] respeitando a capacidade máxima de 50 pessoas."
> Artigo 4, 1: "A locação e/ou cessão do salão por parte dos condôminos a terceiros, são vedadas."
> Artigo 10, caput: "O salão será utilizado somente para eventos sociais. Sob nenhuma hipótese será permitido o uso para eventos comerciais, religiosos, profissionais ou divulgação de produto ou serviços."
> Artigo 10, 1: "Não será permitido vender ingressos, bebidas alcoólicas ou outra coisa qualquer no local."
1.2 Convenção e Código Civil:
O Art. 1.335 do Código Civil garante ao condômino usar as áreas comuns conforme a sua destinação e o Art. 1.336, IV, determina o dever de não utilizá-las de maneira prejudicial ao sossego e aos bons costumes. O uso comercial desvirtua a destinação social prevista no RI.
3. ANÁLISE
a) A expressão "sob nenhuma hipótese" contida no Art. 10 é taxativa e não deixa margem para interpretação discricionária do síndico ou da administradora. Não se trata de norma aberta.
b) A finalidade comercial, profissional ou de divulgação, mesmo que exercida pelo próprio condômino e mesmo sem cessão a terceiros, está expressamente proibida. Incluem-se nessa vedação: cursos pagos, workshops, bazares, vendas diretas, lançamentos de produtos, consultorias, festas com ingresso, etc.
c) A permissão, ainda que pontual e com cobrança de taxa extra, configuraria descumprimento do RI e exporia o síndico ao disposto no Art. 1.348, IV do CC (fazer cumprir a convenção e o regimento) e eventual responsabilização por desvio de finalidade.
d) A flexibilização só é possível mediante alteração do Regimento Interno em Assembleia com quórum específico, com previsão de regulamentação de taxa, horário, ISS, seguro e responsabilidade civil adicional.
Segue anexo o do comunicado do "evento comercial" no salão de festa com a promessa de exame de vista gratuito e os óculos parcelados em 12 vezes.
Não foi feito nenhuma assembleia para liberação da área para uso comercial e assim alterando o regulamento interno.
Fica aqui registrado a gravidade da irregularidade da gestão da RR Síndicos.
Fujam dessa empresa!