Imobiliária Rangel se recusa a abater reparos emergenciais no aluguel, descumprindo a Lei do Inquilinato

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
10/12/2025 às 21:51
ID: 234387433
Imobiliária se recusa a cumprir lei e não aceita abatimento de reparos emergenciais
Reclamação:
Venho registrar minha insatisfação com a Rangel Imóveis. Pela segunda vez, precisei realizar reparos emergenciais no imóvel alugado, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, art. 26 e art. 22, inciso IV).
1.Primeira emergência: ocorreu um curto-circuito na residência. Fiz o reparo imediato, como manda a lei, e solicitei o abatimento no aluguel, porém a imobiliária não aceitou, mesmo eu estando totalmente amparada pela legislação.
2.Agora novamente: as bombas de água apresentaram problemas, o que caracteriza urgência, pois compromete o uso normal do imóvel. Notifiquei a imobiliária informando o caráter emergencial, solicitei o abatimento do valor gasto e, mais uma vez, a Rangel Imóveis se recusou, alegando que seria responsabilidade da inquilina o que não corresponde à lei em casos emergenciais.
Mesmo após notificar, não me enviaram o boleto com o desconto, demonstrando total falta de atenção, descumprimento da legislação e desrespeito com o consumidor.
Peço que a imobiliária regularize a situação, reconheça o direito ao abatimento previsto em lei e envie o boleto corrigido. Aguardo solução.
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Resposta da empresa
24/03/2026 às 16:43
Prezada Senhora,
Em atenção à sua manifestação, cumpre esclarecer que a situação foi devidamente analisada à luz da Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91), não havendo, no presente caso, fundamento legal que obrigue o locador ao reembolso dos valores informados.
De fato, o art. 22 da referida lei estabelece as obrigações do locador, dentre elas a de manter o imóvel em condições de uso. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 23, que impõe ao locatário o dever de comunicar imediatamente ao locador qualquer dano ou necessidade de reparo no imóvel, bem como de não realizar modificações ou intervenções sem o devido consentimento.
Ainda, conforme prática consolidada nas relações locatícias e em consonância com a legislação aplicável, qualquer reparo cujo custo possa ser atribuído ao locador deve ser previamente submetido à sua ciência, mediante apresentação de orçamento e posterior autorização, justamente para viabilizar a verificação técnica do problema, a escolha do prestador adequado e o controle dos custos envolvidos.
No que se refere ao art. 26 da Lei n 8.245/91, é importante destacar que a exceção nele prevista diz respeito a situações verdadeiramente urgentes, caracterizadas por risco iminente à integridade do imóvel ou à segurança dos ocupantes, o que deve ser devidamente comprovado. Ademais, mesmo nesses casos, permanece o dever do locatário de comunicar o locador com a maior brevidade possível, o que não restou demonstrado de forma adequada antes da execução dos serviços.
No presente caso, verificou-se que:
Os reparos foram realizados por iniciativa própria, sem autorização prévia;
Não houve apresentação de orçamento para análise antes da execução;
Não foi oportunizada ao locador a possibilidade de averiguar tecnicamente a origem do problema ou indicar profissional de sua confiança;
Não ficou comprovado, de forma inequívoca, o caráter emergencial nos termos restritos da legislação.
Dessa forma, a conduta adotada inviabilizou qualquer validação prévia quanto à necessidade, extensão e razoabilidade dos custos, razão pela qual não é possível atribuir ao locador a responsabilidade pelo reembolso pleiteado.
Ressaltamos que a imobiliária permanece à disposição.