Cobrança indevida e recusa de compensação de caução após rescisão contratual

Não respondida
Embu - SP
10/08/2026 às 16:07
ID: 256083465
RECLAMAÇÃO 2: Nissan Move descumpre isenção de multa confirmada por e-mail, cobra parcela indevida em Julho 2026, ignora caução de Dez/25 e terceiriza cobrança abusiva após 80 dias sem veículo
À Diretoria de Operações, Ouvidoria Geral e Departamento Jurídico do Grupo RCI Brasil / Nissan Move / Mobilize Financial Services
Ref.: Rescisão por Vício do Contrato por Assinatura n ***** (Segunda Reclamação Pública) Na qualidade de gestor financeiro com quase 30 anos de atuação profissional, venho registrar esta segunda reclamação pública diante da insistência do Grupo RCI/Nissan Move em manter cobranças indevidas, ignorar o encontro de contas irrefutável e descumprir o próprio acordo de cancelamento sem ônus formalizado pela empresa.
A CONFISSÃO EXPRESSA DA LOCADORA SOBRE A ISENÇÃO DA MULTA:A tentativa atual da Sra. Cris Hammes (Customer Experience Analyst) de reter o meu valor de antecipação para "compensar uma isenção benéfica de multa" contraria frontalmente a própria declaração formal emitida pela Nissan Move. Em e-mail oficial enviado pela própria equipe do Nissan Move, a empresa registrou textualmente: "Conforme alinhado anteriormente, foi aprovada a isenção da multa por cancelamento antecipado, considerando as recorrentes indisponibilidades apresentadas pelo veículo durante o período da locação." A própria locadora já havia reconhecido e homologado que a rescisão deu-se por culpa do fornecedor, dada a incapacidade técnica de entregar um veículo seguro. Pretender, meses depois, condicionar essa isenção à retenção da minha caução inicial é uma conduta contraditória e ilícita (venire contra factum proprium).
2. A CONCILIAÇÃO FINANCEIRA EXATA E IRREFUTÁVEL:O contrato vigorou por exatamente 6 meses e 7 dias (de 07/01/2026 a 07/07/2026). O histórico financeiro é límpido e auditável: 18/12/2025 (R$ 3.719,00 - PAGO): Valor de Antecipação / Depósito Caução de Garantia inicial; 25/02/2026 (R$ 3.277,10 - PAGO): Quitou o uso de Janeiro (25 dias); 25/03/2026 (R$ 3.983,71 - PAGO): Quitou o uso de Fevereiro; 25/04/2026 (R$ 3.983,71 - PAGO): Quitou o uso de Março; 25/05/2026 (R$ 3.983,71 - PAGO): Quitou o uso de Abril; 25/06/2026 (R$ 3.983,71 - PAGO): Quitou o uso de Maio; 25/07/2026 (Mensalidade do uso de Junho): QUITA-SE INTEGRALMENTE mediante a compensação do crédito do Valor de Antecipação (R$ 3.719,00) pago em 18/12/2025. A Matemática é Exata: O uso do mês de Junho/2026 está quitado com a compensação da caução inicial de Dezembro/2025. O único débito remanescente refere-se estritamente aos 7 dias proporcionais de uso em Julho/2026 (de 01/07 a 07/07), cujo vencimento natural dar-se-ia em 25/08/2026. A emissão de boletos cheios em Julho e o repasse para assessorias terceirizadas de cobrança (BP Gestão de Ativos / Bellinati Perez) constituem cobrança indevida, abusiva e má-fé administrativa.
3. A QUEBRA CONTRATUAL DA LOCADORA (ART. 18 DO CDC):A rescisão decorreu do vício oculto de fabricação insanável e reincidente em dois veículos diferentes disponibilizados pela empresa (TBT6J95, e TBT5H54): Permaneci cerca de 80 dias privado do veículo assinado por falhas de injeção e constantes colapsos da transmissão CVT por "Superaquecimento da caixa de câmbio"; Paguei mensalidades cheias de R$ 3.983,71 enquanto fui forçado a rodar em carros provisórios de categoria e valor comercial 30% inferiores. Pelo Artigo 18, 1, Inciso II do CDC (Lei n 8.078/1990), o insucesso do reparo confere ao consumidor o direito à restituição das quantias pagas e cancelamento sem qualquer encargo. Ademais, pelas Cláusulas 2.1 e 2.2 do Contrato n *****, a caução não pode ser confiscada para cobrir custos de rescisão causados por defeito de fábrica do próprio fornecedor.
4. EXIGÊNCIAS INEGOCIÁVEIS: Baixa e Quitação Imediata da fatura de 25/07/2026 (mês de Junho) mediante a compensação automática do Valor de Antecipação pago em 18/12/2025; Cessação Imediata de qualquer acionamento por parte da empresa de cobrança parceira (BP Gestão de Ativos / Bellinati Perez), sob pena de responsabilização civil por danos morais; Emissão do boleto proporcional referente apenas aos 7 dias de Julho/2026 (com vencimento em 25/08/2026) e envio do Termo de Distrato e Quitação Recíproca. Todo o dossiê (comprovantes bancários, e-mail de isenção da multa, históricos do SAC, fotos do painel superaquecido e comprovantes do guincho) já foi entregue ao corpo jurídico para o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos Materiais, Abatimento Proporcional e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar.
Miqueias Venancio de Carvalho
CPF: *****
Contrato Nissan Move n *****