Administradora Re9 muda entendimento sobre abaixo-assinado sem justificativa

Em réplica
São Paulo - SP
08/02/2026 às 00:17
ID: 240099827
Re9 Administradora muda de entendimento sem justificativa e invalida abaixo-assinado aceito anteriormente
Descrição do problema
Sou condômino e registro reclamação contra a Re9 Administradora devido à mudança injustificada de posicionamento em relação a um abaixo-assinado apresentado por mais de 1/4 dos condôminos (25 unidades).
O abaixo-assinado solicitou a convocação de Assembleia Geral para eleição no primeiro trimestre, conforme determina a Convenção do Condomínio.
Inicialmente, a própria administradora:
Reconheceu o pedido;
Informou que não havia decisão judicial, apenas ação com pedido de liminar;
Confirmou, inclusive, a AGO para 02/03/2026.
Sem qualquer decisão judicial posterior ou fato novo, a Re9 passou a afirmar que o abaixo-assinado não teria validade e que a eleição não poderia ocorrer porque o mandato atual termina em maio/2026.
Essa postura é contraditória, pois a convenção não foi alterada e continua determinando eleição no primeiro trimestre. Não há decisão judicial suspendendo a assembleia.
Solicito esclarecimentos sobre a mudança de entendimento e o cumprimento da convenção.
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Resposta da empresa
09/02/2026 às 11:57
Prezado(a( Sr(a). Amro Yussef
O que informamos inicialmente, é que o quórum de assinaturas estavam corretos e válidos. Mas analisando o pedido da pauta solicitada pelo abaixo assinado sendo eleição de sindico, subsíndico e membros do conselho consultivo, QUE, existindo os cargos em mandato vigentes, sem renúncia e sem destituição, não se faz possível uma nova eleição!
Tendo em vista que o mandato atual do Corpo Diretivo atuante, será finalizado em 21/05/2026, não é possível a eleição dos cargos, conforme solicita o edital, sem que os atuais membros sejam destituídos ou haja renúncia. Se o abaixo assinado cumprisse legalmente o que se pretende, a convocação seria feita e assembleia agendada sem nenhum problema.
Atenciosamente,
Re9 Administradora
Réplica do consumidor
09/02/2026 às 12:38
A administradora Re9 reconhece expressamente que o quórum de 1/4 das unidades, exigido pela convenção, foi corretamente atingido e validado no abaixo-assinado apresentado pelos condôminos.
No entanto, ao analisar o pedido, aplicou a convenção de forma parcial e seletiva, deixando de observar dispositivos igualmente obrigatórios do mesmo documento.
A convenção do condomínio é clara ao estabelecer que a eleição de síndico, subsíndico e conselho deve ocorrer no primeiro trimestre do ano. Esse ponto foi simplesmente ignorado na resposta da administradora, que se limitou a afirmar que não seria possível nova eleição em razão da existência de mandato vigente até 21/05/2026, sem enfrentar o fato central: o mandato foi sendo prorrogado e a data da eleição alterada ao longo dos anos por mera conveniência da atual gestão, em desacordo com a própria convenção.
Ressalta-se que prática reiterada não convalida irregularidade. A nova administradora deveria se ater integralmente à convenção e corrigir distorções históricas, e não perpetuá-las.
Outro ponto grave é a contradição nas respostas fornecidas. Em manifestação anterior, a administradora afirmou que a pauta solicitada só seria incluída em edital após decisão liminar, o que, por si só, já causou estranheza, pois liminar é decisão judicial de cumprimento imediato, não algo a ser aguardado para depois do julgamento.
Agora, sem qualquer decisão judicial, a administradora muda completamente a oratória, passando a alegar que o abaixo-assinado não cumpre legalmente o que se pretende, mesmo tendo reconhecido a validade do quórum.
Não houve fato novo, não houve decisão judicial e não houve alteração na convenção que justificasse essa mudança de entendimento.
Além disso, o pedido dos condôminos não cria uma eleição irregular, mas busca justamente o cumprimento da convenção, inclusive quanto ao período correto de realização do pleito. A ausência de renúncia ou destituição não pode servir como argumento para eternizar um mandato que já se afastou do que o próprio regulamento interno determina.
Diante disso, ficam os questionamentos objetivos, que até o momento não foram respondidos:
Por que a administradora observa apenas o dispositivo da convenção que trata do quórum, mas ignora o que determina o período obrigatório da eleição?
Por que houve mudança tão brusca de posicionamento, de aguardar liminar para negar a legitimidade do pedido?
E, principalmente: quando, afinal, a eleição será realizada em conformidade com a convenção do condomínio?
Os condôminos aguardam uma resposta clara, técnica e coerente, com a definição objetiva da data da eleição, em respeito à convenção, à legalidade e à transparência que se espera de uma administradora profissional.
Réplica da empresa
19/02/2026 às 11:00
Prezado Condômino,
Compreendemos o momento de insatisfação vivenciado por parte dos moradores em relação à gestão atual do Condomínio. No entanto, é necessário esclarecer que a reclamação apresentada contém afirmações incorretas e distorce fatos relevantes, imputando à Re9 responsabilidades que não lhe cabem.
A Re9 foi contratada em *****, estando, portanto, há aproximadamente dois meses à frente da administração. Todos os fatos e decisões ocorridos antes dessa data não são e jamais poderão ser atribuídos à Re9.
Ressalte-se que a atual síndica vem sendo eleita e reeleita há cerca de 20 anos, de modo que eventuais insatisfações com sua gestão devem ser direcionadas à ela própria, e não à Re9, que atua no mercado condominial há mais de 10 anos, sempre com seriedade, ética e respeito a seus clientes.
O Condomínio possui departamento jurídico próprio, responsável por orientar a síndica quanto à condução das questões administrativas e assembleares. A Re9 não detém autonomia para praticar qualquer ato sem autorização expressa da síndica, limitando-se a cumprir com suas obrigações legais (legislação, convenção condominial e decisões de assembleias), bem como com as determinações que lhe são formalmente repassadas pela síndica, RESPONSÁVEL LEGAL e REPRESENTANTE do Condomínio.
Importante esclarecer, ainda, que a última eleição foi realizada democraticamente em *****, tendo o mandato da atual síndica com validade até *****, encontrando-se, portanto, plenamente vigente. A Re9 não é responsável nem poderia ser pelo histórico do Condomínio de realizar assembleias eleitorais fora do primeiro trimestre do ano.
Quanto ao abaixo-assinado mencionado, cumpre registrar que ele tem como objetivo a convocação de assembleia de eleição, e não a destituição da síndica, institutos juridicamente distintos.
É importante que seja compreendido que um mandato de síndico somente pode ser interrompido mediante assembleia específica com pauta de destituição, nos termos da legislação aplicável. Caso seja apresentado abaixo-assinado com essa finalidade, a situação será analisada sob outro enfoque.
Lamentamos que advogados estejam passando orientações jurídicas equivocadas aos condôminos, inclusive incentivando o uso indevido do Reclame Aqui como forma de pressão para a convocação de assembleias irregulares, sem a observância dos requisitos legais. Da mesma forma, é preocupante que ataques públicos sejam direcionados à Re9 de maneira leviana e dissociada dos fatos.
Por fim, registramos que o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, não será tolerado, e a Re9 se reserva o direito de adotar as medidas legais cabíveis para resguardar sua imagem, honra e reputação profissional.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos, sempre dentro dos limites legais e contratuais.
Atenciosamente,
Re9 Administradora
Réplica do consumidor
19/02/2026 às 13:59
Em atenção à réplica apresentada pela administradora Re9 no Reclame Aqui, cumpre esclarecer e restabelecer os fatos nos seus exatos limites legais.
Inicialmente, registra-se que a reclamação apresentada não atribui à administradora responsabilidades por atos ocorridos antes de sua contratação, tampouco ignora o período em que passou a atuar na administração do condomínio. O que se questiona são condutas e eventuais omissões verificadas durante a vigência do contrato atual, especialmente no que se refere à transparência administrativa, ao acesso à documentação e à adequada orientação jurídica.
Embora a síndica seja a representante legal do condomínio, é juridicamente incorreto afirmar que a administradora se limita ao mero cumprimento automático de ordens, sem qualquer dever de cautela, orientação técnica ou observância da legalidade. A administradora profissional deve atuar pautada na boa-fé objetiva, inclusive alertando formalmente o condomínio quando identificar práticas contrárias à legislação, à convenção ou às deliberações assembleares, sob pena de corresponsabilidade, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.
Nos termos do art. 1.335, inciso III, do Código Civil, é direito do condômino fiscalizar as contas e a administração do condomínio, o que inclui o acesso a contratos, documentos, informações e esclarecimentos. Tal direito é reforçado pelo art. 1.348 do mesmo diploma legal, que impõe à síndica o dever de prestar contas, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares.
Nesse contexto, quanto à afirmação de que o condomínio possui assessoria jurídica própria, causa estranheza o fato de os condôminos não terem sido formalmente informados acerca de quem é o advogado ou escritório responsável pela referida assessoria. Assim, solicita-se, de forma objetiva e transparente, que sejam informados:
o nome do advogado ou escritório jurídico;
o respectivo número de inscrição na OAB; *****
a forma de contratação (contrato vigente ou prestação eventual de serviços).
Tais informações são essenciais para assegurar a transparência administrativa e permitir que os condôminos tenham conhecimento de quem responde tecnicamente pelas orientações jurídicas mencionadas pela administração.
Ressalta-se, ainda, que a convocação de assembleia é direito assegurado aos condôminos, inclusive para tratar de eventuais irregularidades, omissões ou falhas administrativas, desde que observados os requisitos legais, não havendo vedação à sua solicitação nessas hipóteses.
Por fim, esclarece-se que o exercício do direito de fiscalização, manifestação e registro de reclamações em canais públicos, quando realizado de forma fundamentada, respeitosa e baseada em fatos, constitui exercício regular de direito, não configurando abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil, não podendo ser tratado como forma de intimidação ou restrição aos direitos dos condôminos.
Reitera-se que o interesse dos condôminos é exclusivamente a regularidade administrativa, a legalidade dos atos praticados e a transparência da gestão, permanecendo todos abertos ao diálogo, desde que pautado em informações claras, completas e verificáveis.