Administradora se omite na publicação de edital alegando decisão judicial inexistente

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São Paulo - SP

28/01/2026 às 22:47

ID: 239149711

Administradora se omite na publicação de edital e alega decisão judicial inexistente
Sou condômina e venho registrar reclamação contra a administradora Re9, em razão de omissão grave na publicação de edital de convocação de assembleia, apesar de reiteradas solicitações.
Até a presente data, o edital não foi disponibilizado no aplicativo, conforme prática obrigatória e dever básico de transparência. Ao ser questionada, a administradora respondeu que a gestão optou por aguardar decisão judicial, porém não informou número de processo, juízo, natureza da ação ou qualquer ordem judicial que impeça a publicação.
Ressalto que não existe decisão judicial apresentada aos condôminos que suspenda prazos convencionais ou impeça a convocação da assembleia. A simples alegação de aguardo de parecer ou decisão não tem efeito legal para justificar a paralisação de ato administrativo obrigatório.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, omissão administrativa e prejuízo direto aos direitos dos condôminos.

O que espero como solução
Publicação imediata do edital no aplicativo do condomínio; ou
Apresentação formal e documentada de decisão judicial que impeça a convocação, com identificação do processo.

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Resposta da empresa

30/01/2026 às 16:55

Olá, prezada Sra. Fabiana

Agradecemos seu contato, embora as alegações mencionadas aqui não são verídicas. Em resposta à sua reclamação, a Re9 Administradora vem esclarecer que não está se omitindo em publicar qualquer edital de convocação de assembleia.

Ressaltamos que não se trata apenas de um edital, que neste caso, a solicitação viria diretamente da síndica, responsável por convocar assembleias conforme o Código Civil. Mas estamos falando de um abaixo-assinado para convocação de assembleia, que para ser considerado válido juridicamente, é necessário que sejam cumpridos os critérios legais específicos, os quais não foram cumpridos neste caso em relação aos atos convocatórios.

Uma convocação feita de forma irregular poderá causar graves prejuízos ao próprio Condomínio. A administradora do Condomínio tem responsabilidades legais e não poderá se omitir em uma situação como essa. Por outro lado, conforme mencionado, há uma liminar em trâmite, na qual está justamente discutindo a legalidade da convocação da dita assembleia. Ressaltamos que essa informação foi repassada à você, no dia 26/01/26 quando tivemos conhecimento e pelo fato da convocação ser para assembleia no dia 02/03/2026, o nosso departamento jurídico orientou aguardamos a definição da Justiça em relação à liminar, que deve sair nos próximos dias, o que NÃO VAI comprometer o prazo de convocação, caso a decisão seja favorável ao abaixo-assinado.

Frisamos que a Re9 Administradora, trabalha com base em decisões judiciais e documentação legal, portanto, reforçamos nosso comprometimento no cumprimento legal de nossas funções. Em momento algum foi dito que há uma decisão judicial, muito pelo contrário, somente foi relatado que havia uma ação de liminar em andamento.

Conforme já orientado, pedimos aguardar porque também estamos acompanhando o caso e tão logo seja divulgado a decisão pelos meios legais, seguiremos com as tratativas necessárias, que o caso requer.

OBS: ***** - ***** do Foro do Jabaquara - SP

Atenciosamente,
Equipe Re9

Réplica do consumidor

03/02/2026 às 22:40

Réplica à resposta da Re9 Administradora

A resposta apresentada pela Re9 é contraditória, evasiva e não afasta a falha grave apontada nesta reclamação.
Inicialmente, a administradora afirma que não se omitiu, porém admite expressamente que o edital não foi publicado, o que, por si só, caracteriza omissão de fato. A inexistência de publicação é objetiva e independe da justificativa apresentada posteriormente.
A tentativa de transferir integralmente a responsabilidade à síndica não se sustenta. A administradora possui dever legal de assessoria, transparência e informação aos condôminos, sendo corresponsável pelos atos e omissões da gestão, inclusive quando orienta a paralisação de procedimento obrigatório previsto em convenção.
A alegação genérica de que o abaixo-assinado não cumpriria critérios legais específicos carece totalmente de fundamentação. Não foi indicado qualquer dispositivo legal, cláusula convencional ou irregularidade concreta, tratando-se de mera afirmação defensiva sem lastro técnico ou documental.
Mais grave ainda, até o momento da abertura desta reclamação, nenhuma informação formal havia sido prestada aos condôminos sobre a existência de processo judicial, tampouco número de autos, juízo ou decisão impeditiva. A indicação do processo somente ocorreu após a exposição pública da falha, o que confirma integralmente a veracidade da reclamação.
A própria Re9 reconhece que não existe decisão judicial vigente, mas apenas uma ação com pedido de liminar em andamento. É sabido que ação judicial ou liminar pendente não possui efeito suspensivo automático, não podendo justificar a paralisação de ato administrativo obrigatório nem a supressão do direito de informação dos condôminos.
Portanto, resta evidente:
a omissão na publicação do edital;
a ausência de transparência com os condôminos;
a inexistência de ordem judicial impeditiva;
e a tentativa de legitimar a inércia administrativa com fundamentos genéricos e posteriores aos fatos.
Diante disso, a reclamação permanece integralmente procedente, aguardando solução concreta, consistente em:
1.Publicação imediata do edital, ou
2.Apresentação formal de decisão judicial válida, eficaz e vigente que impeça a convocação.
Enquanto isso não ocorrer, permanece caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos deveres legais da administradora.

Réplica da empresa

04/02/2026 às 10:24

Prezada Sra. Fabiana

Informamos que se o pedido da pauta do edital fosse juridicamente possível, teria sido convocado. Porém, a pauta do edital solicitado pelo abaixo assinado é de eleição de sindico, subsíndico e membros do conselho consultivo, que, existindo os cargos em mandato vigentes, sem renúncia e sem destituição, não se faz possível uma nova eleição!
Tendo em vista que o mandato atual do Corpo Diretivo atuante, será finalizado apenas em 21/05/2026, não é possível a eleição dos cargos, conforme solicita o edital.

Atenciosamente,
Re9 Administradora

Réplica do consumidor

06/02/2026 às 22:43

Cumpre registrar, de forma expressa e fundamentada, que a atual síndica poucas vezes promoveu a realização das eleições no período determinado pela Convenção Condominial, qual seja, o primeiro trimestre do ano, conforme previsão expressa e de observância obrigatória.
Tal conduta configura violação direta à Convenção Condominial, a qual possui natureza normativa e força vinculante, nos termos do artigo 1.333 do Código Civil, sendo obrigatória para todos os condôminos, inclusive síndica, conselho e administradora.
O fato de o atual mandato ter término previsto apenas para 21/05/2026 não legitima o descumprimento da Convenção. Ao contrário, referido prazo é consequência direta da inobservância reiterada da norma convencional ao longo dos anos, não podendo uma irregularidade continuada servir de fundamento para impedir o cumprimento da regra válida.
Nos termos do artigo 1.347 do Código Civil, a eleição do síndico deve ocorrer em assembleia, respeitados os critérios estabelecidos na Convenção. Já o artigo 1.350 do Código Civil assegura a convocação de assembleia quando requerida por 1/4 dos condôminos, independentemente da concordância do síndico ou da administradora.
A persistência da prática adotada pela atual síndica ***** evidencia desvio de finalidade na gestão e afronta ao dever fiduciário inerente ao exercício do mandato, podendo, inclusive, ensejar sua destituição, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil.
Admitir a continuidade dessa conduta significa esvaziar a eficácia da Convenção Condominial, transformando norma obrigatória em faculdade pessoal da síndica, o que é juridicamente inadmissível. Caso tal postura seja mantida, a Convenção jamais será respeitada, instaurando-se precedente grave de gestão à margem do ordenamento jurídico.
Ressalta-se, ainda, que a administradora, ao se omitir ou chancelar tal prática, incorre em falha no dever de orientação técnica e fiscalização da legalidade dos atos condominiais, podendo ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos decorrentes.
Diante do exposto, reitera-se a exigência de imediata convocação da Assembleia Geral Ordinária, com inclusão da pauta eleitoral, conforme determina a Convenção Condominial e a legislação vigente, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Réplica do consumidor

10/02/2026 às 10:39

Mesmo após todos os fatos já amplamente documentados inclusive a tentativa judicial com liminar posteriormente indeferida a administradora RE9 segue se recusando a publicar o edital da Assembleia Geral Ordinária (AGO), apesar de haver pedido formal subscrito por mais de 1/4 dos condôminos, conforme determina o Código Civil e a própria Convenção do Condomínio.
É importante esclarecer de forma objetiva:
O indeferimento de uma liminar não autoriza o descumprimento da convenção condominial, tampouco legitima a omissão da administradora diante de um pedido legítimo dos condôminos.
A Convenção é clara ao estabelecer que a eleição deve ocorrer no primeiro trimestre do ano, e o fato de o mandato ter sido estendido justamente por sucessivos descumprimentos anteriores não pode ser usado como justificativa para perpetuar a irregularidade.
A administradora demonstra seletividade na interpretação da Convenção:
Reconhece o quórum de 1/4 quando lhe convém;
Ignora o dispositivo que determina o período correto da eleição.
Além disso, a RE9 insiste em transferir a responsabilidade exclusivamente à síndica, quando é sabido que a administradora tem dever operacional e legal de viabilizar a assembleia, especialmente quando provocada formalmente pelos condôminos.
O que se questiona publicamente é simples e objetivo:
Por qual motivo a administradora se recusa a cumprir a Convenção e a lei, mesmo diante de um pedido legítimo dos condôminos?
Até quando o condomínio ficará sem a realização da AGO e da eleição, em flagrante insegurança jurídica?
Diante da persistente omissão, este registro permanece como prova pública do descumprimento reiterado da Convenção, da falta de transparência e da resistência injustificada da administradora em atender a vontade legítima dos condôminos.
Hj os condôminos sabem os seus deveres e direitos e independente da síndica ser a representante legal escolhida pelos condôminos, isto não quer dizer que os mesmos concordam com a conduta da mesma, e se estão fazendo que a convenção seja respeita a indignação da postura desta administradora.
por isto a importância na escolha na administradora onde a síndica por ser que contrata tem direitos exclusivos e voz!!! Aonde fica os condôminos me respondam por isto a importância de saber a escolha da administradoraQue só o lado da convenção verifica e não responde em base jurídica e que simplesmente ignora os condôminos e muda o percurso da fala

Consideração final do consumidor

19/02/2026 às 01:21

Quando uma administradora de condomínios ignora uma convenção,o regulameto e a assembleia e faz com o que o síndico seja soberano, que os condôminos sejam meros pagantes independente do síndico ser o representante legal eleito pelos mesmos não isenta que do que é certo ou errado!!! Decepcionante quando somos anulados, já que a escolha da administradora contratada e mantê-la no contrato recaia na mão do síndico tendo papel fundamental para que nós condôminos sejamos IGNORADOS e EXCLUÍDOS!!! Vc como condômino fique atento de que administradora o seu síndico está contratando porque isto pode depois custar muito caro pra vc

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

2

Consideração final da empresa

19/02/2026 às 11:08

Prezada Condômina,

Compreendemos o momento de insatisfação vivenciado por parte dos moradores em relação à gestão atual do Condomínio. No entanto, é necessário esclarecer que a reclamação apresentada contém afirmações incorretas e distorce fatos relevantes, imputando à Re9 responsabilidades que não lhe cabem.

A Re9 foi contratada em 11 de dezembro de 2025, estando, portanto, há aproximadamente dois meses à frente da administração. Todos os fatos e decisões ocorridos antes dessa data não são e jamais poderão ser atribuídos à Re9.

Ressalte-se que a atual síndica vem sendo eleita e reeleita há cerca de 20 anos, de modo que eventuais insatisfações com sua gestão devem ser direcionadas à ela própria, e não à Re9, que atua no mercado condominial há mais de 10 anos, sempre com seriedade, ética e respeito a seus clientes.

O Condomínio possui departamento jurídico próprio, responsável por orientar a síndica quanto à condução das questões administrativas e assembleares. A Re9 não detém autonomia para praticar qualquer ato sem autorização expressa da síndica, limitando-se a cumprir com suas obrigações legais (legislação, convenção condominial e decisões de assembleias), bem como com as determinações que lhe são formalmente repassadas pela síndica, RESPONSÁVEL LEGAL e REPRESENTANTE do Condomínio.

Importante esclarecer, ainda, que a última eleição foi realizada democraticamente em 22/05/2024, tendo o mandato da atual síndica com validade até 21/05/2026, encontrando-se, portanto, plenamente vigente. A Re9 não é responsável nem poderia ser pelo histórico do Condomínio de realizar assembleias eleitorais fora do primeiro trimestre do ano.

Quanto ao abaixo-assinado mencionado, cumpre registrar que ele tem como objetivo a convocação de assembleia de eleição, e não a destituição da síndica, institutos juridicamente distintos.

É importante que seja compreendido que um mandato de síndico somente pode ser interrompido mediante assembleia específica com pauta de destituição, nos termos da legislação aplicável. Caso seja apresentado abaixo-assinado com essa finalidade, a situação será analisada sob outro enfoque.

Lamentamos que advogados estejam passando orientações jurídicas equivocadas aos condôminos, inclusive incentivando o uso indevido do Reclame Aqui como forma de pressão para a convocação de assembleias irregulares, sem a observância dos requisitos legais. Da mesma forma, é preocupante que ataques públicos sejam direcionados à Re9 de maneira leviana e dissociada dos fatos.

Por fim, registramos que o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, não será tolerado, e a Re9 se reserva o direito de adotar as medidas legais cabíveis para resguardar sua imagem, honra e reputação profissional.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos, sempre dentro dos limites legais e contratuais.

Atenciosamente,
Re9 Administradora