Reclamação contra Re9 Administradora por descumprimento da Convenção Condominial e falta de transparência na eleição de síndico.

Não resolvido
São Paulo - SP
08/02/2026 às 21:12
ID: 240144051
Sou condômina e venho registrar reclamação contra a Re9 Administradora pela mudança contraditória de posicionamento, falta de transparência e descumprimento da Convenção Condominial.
Foi apresentado um abaixo-assinado com mais de 1/4 dos condôminos (25 unidades) solicitando a convocação de Assembleia Geral para eleição de síndico, subsíndico e conselho no primeiro trimestre do ano, exatamente como determina a convenção do condomínio.
Inicialmente, a própria Re9:
Reconheceu a existência e legitimidade do abaixo-assinado;
Informou que não havia decisão judicial, apenas uma ação com pedido de liminar em andamento;
Chegou a confirmar a realização da AGO para o dia 02/03/2026, o que demonstra que o pedido foi considerado válido.
Posteriormente, sem qualquer fato novo ou decisão judicial, a Re9 mudou completamente sua versão e passou a alegar que:
O abaixo-assinado não teria validade jurídica;
A eleição não poderia ocorrer porque o mandato atual termina apenas em maio/2026.
Essa mudança é inaceitável e contraditória, pois:
A convenção é clara ao determinar que a eleição deve ocorrer no primeiro trimestre, independentemente de práticas irregulares anteriores;
O fato de a síndica estar no cargo há 22 anos, sempre realizando eleições fora do período correto, não legitima a irregularidade;
Não existe decisão judicial suspendendo ou impedindo a convocação da assembleia solicitada pelos condôminos.
Causa estranheza que a administradora primeiro alegue necessidade de aguardar liminar e depois passe a afirmar que o abaixo-assinado é nulo, quando ela mesma reconheceu sua validade anteriormente.
A conduta da Re9 demonstra:
Falta de coerência;
Violação da boa-fé;
Conivência com a perpetuação de uma gestão que ignora a convenção do condomínio.
Solicito esclarecimentos formais sobre:
1. Qual fato novo justificou a mudança de posicionamento;
2. Qual dispositivo legal ou convencional invalida um abaixo-assinado subscrito por 1/4 dos condôminos;
3. Por que a convenção está sendo ignorada em favor da vontade da atual síndica.
Caso não haja solução, as medidas administrativas e judiciais cabíveis serão adotadas
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Resposta da empresa
09/02/2026 às 11:58
Prezada Sra. Maria Regina
O que informamos inicialmente, é que o quórum de assinaturas estavam corretos e válidos. Mas analisando o pedido da pauta solicitada pelo abaixo assinado sendo eleição de sindico, subsíndico e membros do conselho consultivo, QUE, existindo os cargos em mandato vigentes, sem renúncia e sem destituição, não se faz possível uma nova eleição!
Tendo em vista que o mandato atual do Corpo Diretivo atuante, será finalizado em 21/05/2026, não é possível a eleição dos cargos, conforme solicita o edital, sem que os atuais membros sejam destituídos ou haja renúncia. Se o abaixo assinado cumprisse legalmente o que se pretende, a convocação seria feita e assembleia agendada sem nenhum problema.
Atenciosamente,
Re9 Administradora
Réplica do consumidor
09/02/2026 às 18:25
A administradora Re9 demonstra, de forma reiterada, que só atribui valor ao que lhe é conveniente, ignorando deliberadamente a Convenção do Condomínio quando esta contraria seus interesses.
Em sua resposta, a Re9 se limita a mencionar o mandato vigente, alegando que a eleição só poderia ocorrer ao final do biênio, em 21/05/2026. No entanto, omite completamente que a própria Convenção do Condomínio é clara ao determinar que a eleição deve ocorrer no primeiro trimestre do ano.
O ponto central, que a administradora ignora, é que o atual período de mandato só chegou a essa data justamente porque a Convenção não vem sendo cumprida ao longo dos anos. Ou seja, utiliza-se hoje um mandato irregular como justificativa para continuar descumprindo a Convenção.
Além disso, há mais de 1/4 dos condôminos, percentual expressamente previsto na legislação e na própria Convenção, solicitando formalmente a convocação da assembleia para eleição. Mesmo assim, a Re9 simplesmente desconsidera essa manifestação coletiva, tratando-a como se não tivesse validade, o que não encontra respaldo legal nem convencional.
Fica evidente que a administradora:
Interpreta a Convenção de forma parcial e seletiva;
Ignora dispositivos que não lhe interessam;
Desrespeita a vontade expressa de mais de 1/4 dos condôminos;
E tenta perpetuar uma situação irregular sob o argumento de mandato vigente.
Diante disso, fica o questionamento objetivo e inevitável:
quando a Convenção do Condomínio será efetivamente cumprida?
Ou a Re9 entende que apenas parte da Convenção deve ser observada, enquanto o restante pode ser ignorado indefinidamente?
Réplica do consumidor
10/02/2026 às 20:57
Aguardando publicação do edital de convocação para assembleia agendada para o dia 2/3/2026!!!
Réplica da empresa
19/02/2026 às 11:01
Prezado Condômino,
Compreendemos o momento de insatisfação vivenciado por parte dos moradores em relação à gestão atual do Condomínio. No entanto, é necessário esclarecer que a reclamação apresentada contém afirmações incorretas e distorce fatos relevantes, imputando à Re9 responsabilidades que não lhe cabem.
A Re9 foi contratada em *****, estando, portanto, há aproximadamente dois meses à frente da administração. Todos os fatos e decisões ocorridos antes dessa data não são e jamais poderão ser atribuídos à Re9.
Ressalte-se que a atual síndica vem sendo eleita e reeleita há cerca de 20 anos, de modo que eventuais insatisfações com sua gestão devem ser direcionadas à ela própria, e não à Re9, que atua no mercado condominial há mais de 10 anos, sempre com seriedade, ética e respeito a seus clientes.
O Condomínio possui departamento jurídico próprio, responsável por orientar a síndica quanto à condução das questões administrativas e assembleares. A Re9 não detém autonomia para praticar qualquer ato sem autorização expressa da síndica, limitando-se a cumprir com suas obrigações legais (legislação, convenção condominial e decisões de assembleias), bem como com as determinações que lhe são formalmente repassadas pela síndica, RESPONSÁVEL LEGAL e REPRESENTANTE do Condomínio.
Importante esclarecer, ainda, que a última eleição foi realizada democraticamente em *****, tendo o mandato da atual síndica com validade até *****, encontrando-se, portanto, plenamente vigente. A Re9 não é responsável nem poderia ser pelo histórico do Condomínio de realizar assembleias eleitorais fora do primeiro trimestre do ano.
Quanto ao abaixo-assinado mencionado, cumpre registrar que ele tem como objetivo a convocação de assembleia de eleição, e não a destituição da síndica, institutos juridicamente distintos.
É importante que seja compreendido que um mandato de síndico somente pode ser interrompido mediante assembleia específica com pauta de destituição, nos termos da legislação aplicável. Caso seja apresentado abaixo-assinado com essa finalidade, a situação será analisada sob outro enfoque.
Lamentamos que advogados estejam passando orientações jurídicas equivocadas aos condôminos, inclusive incentivando o uso indevido do Reclame Aqui como forma de pressão para a convocação de assembleias irregulares, sem a observância dos requisitos legais. Da mesma forma, é preocupante que ataques públicos sejam direcionados à Re9 de maneira leviana e dissociada dos fatos.
Por fim, registramos que o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, não será tolerado, e a Re9 se reserva o direito de adotar as medidas legais cabíveis para resguardar sua imagem, honra e reputação profissional.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos, sempre dentro dos limites legais e contratuais.
Atenciosamente,
Re9 Administradora
Réplica do consumidor
19/02/2026 às 21:10
Em atenção à réplica apresentada pela administradora Re9, cumpre esclarecer e restabelecer os fatos nos exatos limites legais.
Inicialmente, registra-se que a reclamação apresentada não atribui à Re9 responsabilidades por atos ocorridos antes de sua contratação, tampouco ignora o período em que passou a atuar na administração do condomínio. O que se questiona são condutas e omissões verificadas durante a vigência do contrato atual, especialmente no que se refere à transparência administrativa, ao acesso à documentação e à adequada orientação jurídica.
Ainda que a síndica seja a representante legal do condomínio, é juridicamente incorreto afirmar que a administradora se limita ao mero cumprimento automático de ordens, sem qualquer dever de cautela, orientação técnica ou observância da legalidade. A administradora profissional possui dever de atuação pautada na boa-fé objetiva, inclusive de alertar formalmente o condomínio quando identificar práticas contrárias à legislação, à convenção ou às deliberações assembleares, sob pena de corresponsabilidade, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.
Nos termos do art. 1.335, inciso III, do Código Civil, é direito do condômino fiscalizar as contas e a administração do condomínio, o que inclui o acesso a contratos, documentos, informações e esclarecimentos, independentemente de justificativa prévia. Tal direito é reforçado pelo art. 1.348, que impõe à síndica o dever de prestar contas, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares.
Nesse contexto, no que se refere à afirmação de que o condomínio possui departamento jurídico próprio, causa estranheza o fato de os condôminos não terem sido formalmente informados acerca de quem é o advogado ou escritório de advocacia responsável pela assessoria jurídica mencionada. Assim, solicita-se, de forma objetiva e transparente, que sejam informados:
o nome do advogado ou escritório jurídico;
o número de inscrição na OAB; *****
e a forma de contratação (contrato vigente ou prestação eventual de serviços).
Tal informação é essencial para garantir a transparência administrativa e permitir que os condôminos compreendam quem responde tecnicamente pelas orientações jurídicas que vêm sendo citadas pela administração.
Ressalta-se, ainda, que a convocação de assembleia é direito assegurado aos condôminos, inclusive para tratar de irregularidades, omissões ou falhas administrativas, conforme previsto no art. 1.349 do Código Civil, não havendo qualquer vedação legal à sua solicitação quando presentes os requisitos legais.
Por fim, esclarece-se que o exercício do direito de fiscalização, de manifestação e de reclamação em canais públicos, quando realizado de forma fundamentada, sem ofensa pessoal e com base em fatos, não configura abuso de direito, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do próprio art. 187 do Código Civil, não sendo cabível sua utilização como forma de intimidação ou restrição ao direito dos condôminos.
Reitera-se que o interesse dos condôminos é exclusivamente a regularidade administrativa, a legalidade dos atos praticados e a transparência da gestão, permanecendo abertos ao diálogo, desde que pautado em informações claras, completas e verificáveis.
Réplica da empresa
27/02/2026 às 12:30
Prezados Sra. Maria Regina,
Informamos que em relação ao abaixo-assinado entregue na Re9 Administradora em 19/01/2026referente à convocação de assembleia, o edital não foi emitido em função de uma ação judicial que estava em tramitação, por motivo de que a pauta é irregular, conforme já havia sido explicado à moradora que está à frente desse movimento.Neste momento foi deferida a liminar, determinando que os moradores se abstenham de convocar a referida assembleia.
Para seu conhecimento, a decisão judicial na íntegra está disponível em nosso portal (site) e aplicativo, podendo ser consultada ou impressa se desejar.
Reforçamos mais uma vez, o comprometimento da Re9 Administradora em trabalhar de forma imparcial, com base na Legislação e atos legais, a fim de garantir segurança jurídica ao Condomínio e à seus condôminos!
Atenciosamente,
Re9 Administradora
Réplica do consumidor
28/02/2026 às 00:17
Resposta à Re9 Administradora
Prezados,
A presente manifestação não possui caráter pessoal, tampouco objetiva denegrir a imagem de qualquer empresa. Trata-se exclusivamente do exercício legítimo do direito de informação e fiscalização por parte de condôminos.
Quanto à alegação de existência de liminar deferida, reforçamos que:
Não houve comunicação formal detalhada aos condôminos acerca de todas as fases processuais;
Não foram apresentados esclarecimentos completos sobre eventuais recursos, manifestações posteriores ou atual estágio do processo;
Não houve convocação de assembleia para ciência coletiva dos fatos, o que seria a medida mais transparente.
A simples disponibilização da decisão no site/app não substitui o dever de comunicação clara e formal aos condôminos, especialmente quando se trata de decisão judicial que impacta diretamente o exercício de direitos assembleares.
Além disso, a menção a suposta pauta irregular exige fundamentação objetiva, com indicação expressa do dispositivo legal ou convencional violado.
Da mesma forma, permanecem pendentes esclarecimentos acerca:
Da regularidade de pagamentos efetuados;
Da contratação e identificação formal dos advogados que representam o condomínio;
Da autorização assemblear para eventual despesa jurídica.
Ressaltamos que o direito de questionar atos administrativos não configura questão pessoal, mas sim prerrogativa garantida aos condôminos pelo Código Civil e pela Convenção Condominial.
Seguimos aguardando resposta objetiva, documentada e tecnicamente fundamentada.
Atenciosamente.
Regina Monni
Consideração final do consumidor
28/02/2026 às 00:26
Esperava uma administradora imparcial e que tivesse como princípio o código civil e não os desejos de uma síndica!
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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