Cobrança indevida e falta de retorno sobre vistoria de imóvel alugado

Respondida
Gouveia - MG
13/10/2025 às 14:43
ID: 229212197
À Real Imobiliária,
Venho, por meio desta, apresentar reclamação formal quanto à cobrança indevida que vem sendo realizada pela imobiliária, referente ao imóvel que ocupei por 1 (um) ano e 3 (três) meses, sob contrato de locação intermediado por esta empresa.
Cumpre esclarecer que, ao término do contrato, realizei a pintura do imóvel, entregando-o em bom estado de conservação, limpo, sem manchas, danos ou sujidades, conforme inclusive consta na vistoria de entrega feita pela própria imobiliária.
Diferentemente disso, quando recebi o imóvel, este não apresentava condições adequadas de limpeza, estando com a parede da área de serviço suja, o vaso sanitário em situação precária e com a tampa rachada item que, de forma indevida, consta agora como motivo de cobrança. Além disso, durante o período de locação, efetuei por conta própria a substituição da bomba de água da caixa acoplada do vaso sanitário, sem qualquer reembolso, em prol da boa manutenção do imóvel.
No dia 15 de setembro, solicitei ao atendente Matos a realização de nova vistoria, tendo sido informado que esta seria feita por um novo vistoriador. Contudo, em 17 de setembro, antes da conclusão da nova vistoria, recebi um boleto de cobrança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao questionar o referido atendente sobre tal cobrança e sobre os juros aplicados, fui informado de que o valor seria considerado débito pendente até a nova vistoria, e que, caso fosse constatado que o imóvel estava conforme as exigências, o valor seria isento.
Desde então, enviei diversas mensagens solicitando retorno, mas não obtive resposta. Em 11 de outubro, fui surpreendido novamente com uma cobrança encaminhada pela seguradora, mencionando débitos oriundos da própria imobiliária, sem que houvesse qualquer posicionamento oficial sobre a vistoria solicitada.
Dessa forma, ressalto que a conduta adotada pela Real Imobiliária contraria os princípios de boa-fé e transparência previstos na Lei n 8.245/91, em especial:
Art. 22, incisos I e IV, que impõem ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de uso e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Art. 23, inciso III, que estabelece ser obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal;
E o Art. 35, que garante ao locatário o direito à restituição de valores indevidamente cobrados.
Diante disso, requeiro a imediata suspensão das cobranças, a anulação do boleto emitido, e a emissão de um parecer formal sobre a vistoria solicitada no dia 15 de setembro, conforme compromisso assumido pelo atendente Matos.
Reforço que o imóvel foi devolvido em condições superiores às de quando foi recebido, não havendo qualquer fundamento legal para a cobrança imposta. Caso não haja retorno em prazo razoável, informo que adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor (Procon) e, se necessário, pela via judicial.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
20/10/2025 às 10:39
Prezado Sr.,
Em atenção à sua manifestação encaminhada à Real Imobiliária, referente à cobrança decorrente da rescisão do contrato de locação do imóvel que ocupou, apresentamos os devidos esclarecimentos.
Conforme informado no ato da entrega das chaves, o procedimento padrão de encerramento contratual prevê a realização da vistoria final antes da efetiva devolução do imóvel, a fim de verificar o estado de conservação e identificar eventuais pendências a serem sanadas pelo locatário, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei n 8.*******/91 (Lei do Inquilinato).
No presente caso, as chaves foram entregues antes da realização da vistoria final, impossibilitando, assim, a execução de reparos por parte do locatário, diante da finalização da posse do imóvel. A vistoria foi devidamente realizada na data previamente comunicada no ato de entrega das chaves, ocasião em que foram constatadas pendências de limpeza e manutenção que divergiam das condições registradas na vistoria de entrada.
As referidas pendências foram comunicadas, motivo pelo qual os valores correspondentes foram lançados para ressarcimento ao locador, conforme previsto contratualmente. Diante da inércia no pagamento por parte do locatário, procedeu-se ao acionamento da garantia locatícia, que realizou o pagamento parcial dos valores devidos, até o limite máximo de indenização (LMI).
Com o referido pagamento, houve a cessão de crédito à seguradora, que passa a ser a credora dos valores indenizados. Dessa forma, eventuais tratativas ou questionamentos acerca desses valores deverão ser diretamente direcionados à seguradora responsável, conforme previsto na apólice e no contrato de locação.
Salientamos ainda que os valores não indenizados pela seguradora devido a verba atingir o limite máximo de indenização (LMI) ainda estão passiveis de cobrança pela Real e serão enviadas ao nosso departamento juridico para cobrança!
Ressaltamos que todos os procedimentos adotados seguiram rigorosamente as normas legais e contratuais aplicáveis, em especial os artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato, que determinam o dever do locatário de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Por fim, reiteramos nossa disposição para fornecer cópias do laudo de vistoria inicial e final, do relatório de cobrança e dos comprovantes de acionamento da garantia, caso o senhor deseje recebê-los, garantindo assim total transparência em relação ao processo.
Atenciosamente,
V. Dimas
Gerente do Departamento de Locação
Real Imobiliária