Cobrança de multa rescisória indevida após problemas de barulho e perturbação do sossego no imóvel.

Não respondida
Contagem - MG
18/05/2026 às 13:45
ID: 248964757
Sou inquilina de um apartamento localizado no bairro Engenho Nogueira, em Belo Horizonte, no condomínio Terra Aspen, onde resido desde 2022.
No ano de 2025, ao renovar o contrato de locação, fui condicionada pelo proprietário a aceitar um prazo mínimo de 1 ano e 6 meses.
Entretanto, atualmente (maio de 2026), minha permanência no imóvel se tornou insustentável. Houve a troca do morador do apartamento no andar superior, e desde então venho enfrentando problemas constantes de barulho excessivo, especialmente em horários inadequados.
Ressalto que a situação já foi diversas vezes comunicada à síndica e também ao porteiro de plantão, inclusive com registros frequentes no caderno de ocorrências do condomínio, o que comprova que se trata de um problema recorrente e já de conhecimento da administração.
Essa situação tem comprometido gravemente minha qualidade de vida, pois não consigo dormir, descansar ou permanecer em casa com o mínimo de tranquilidade, configurando clara perturbação do sossego.
Diante disso, solicitei a rescisão do contrato junto à imobiliária, porém fui informada de que será cobrada multa caso eu desocupe o imóvel antes de dezembro de 2026.
Contudo, conforme a Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/1991), especialmente em seu artigo 22, é obrigação do locador garantir ao inquilino o uso pacífico do imóvel.
Dessa forma, considero abusiva a cobrança de multa rescisória diante de uma situação que foge totalmente ao meu controle e afeta diretamente minha saúde e bem-estar.
Solicito, portanto, uma análise justa do caso, com a isenção da multa contratual, visto que não há condições mínimas de permanência no imóvel.
Caso não haja resolução amigável, informo que buscarei meus direitos pelos meios legais cabíveis.