Não cumprimento de de contemplação Realliza consórcios

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

06/01/2025 às 11:26

ID: 206429683

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações



Venho, por meio desta, relatar os fatos ocorridos em relação ao contrato de consórcio firmado no dia 20/09/*******, às 08h22, junto à consultora de vendas Sra. Stephane. Na ocasião, foi PROMETIDA a contemplação do consórcio em até 90 (noventa) dias, com prazo final estipulado para 20/12/*******. Ressalto que tal prazo foi determinante para a assinatura do contrato, configurando-se como elemento essencial da oferta. Tal prática está amparada pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina:

"Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

No dia 12/12/*******, fui contatado pela consultora de pós-venda Sra. Camila, que informou que a contemplação havia sido realizada com sucesso e que, para finalizar o trâmite, seria necessário adiantar a mensalidade com vencimento em 20/12/******* e que seria realizado contato dia 16/12/******* para realizar os trâmites da carta de crédito. Atendendo à orientação, procedi com o pagamento solicitado. A exigência desse pagamento adiantado, vinculado a uma promessa não cumprida, configura uma prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso V, do CDC:

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva."

No dia 16/12/*******, às 10h00, conforme combinado, aguardei ansiosamente o contato prometido pela Sra. Camila, mas não obtive retorno. Após inúmeras tentativas de contato via SAC (telefone ******* ******* *******), fui informado que seria aberto um chamado, mas nenhuma solução foi apresentada. Tal comportamento fere o princípio da boa-fé contratual, conforme estabelece o artigo ******* do Código Civil:

"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

No dia 17/12/*******, ao buscar informações novamente, fui informado de que a Sra. Camila estava de licença e que apenas ela poderia resolver o problema, o que considero inadmissível. Após insistência, uma supervisora entrou em contato de forma extremamente arrogante, afirmando que não havia qualquer registro de contemplação no sistema. Solicitei as gravações das ligações realizadas tanto na contratação do dia 20/09/******* quanto dia 12/12/******* e formalizei um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Online do Rio Grande do Sul.

Essa conduta demonstra negligência e má-fé, caracterizando ato ilícito, conforme o artigo ******* do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

No dia 18/12/*******, a Sra. Camila voltou a entrar em contato, pedindo desculpas e prometendo resolver o problema até 20/12/*******, prazo que novamente não foi cumprido. No dia 20/12/*******, aguardei ansiosamente o contato prometido e, sem sucesso, entrei em contato novamente com o SAC e enviei mensagens via WhatsApp, que foram ignoradas.

Adicionalmente, fui informado que não havia qualquer registro de contemplação e que não existia a possibilidade de contemplação em até 90 dias, o que configura descumprimento de oferta e promessa contratual. Tal prática está amparada pelo artigo 35 do CDC, que determina:

"Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Ainda, o pagamento solicitado de forma indevida que no caso caracteriza-se pelo adiantamento da mensalidade, deve ser devolvido em dobro, conforme estabelece o artigo 42 do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A falta de clareza na comunicação, o descumprimento de promessas e a ausência de registros claros no sistema da empresa ferem o artigo 46 do CDC, que estabelece:

"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

Por fim, destaco que tais práticas violam o artigo 51, inciso IV, do CDC, que determina:

"São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."

Diante do exposto, exijo:
A disponibilização imediata das gravações das ligações realizadas, conforme solicitado anteriormente;
A reparação por danos materiais e morais, devido à ansiedade, frustração e transtornos causados pela conduta da empresa;
Um posicionamento oficial e documentado sobre as irregularidades relatadas, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação.
Reforço que o não atendimento das demandas apresentadas resultará na adoção de todas as medidas legais cabíveis, incluindo:

Comunicação aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON);
Denúncia ao Ministério Público;
Ajuizamento de ação judicial para reparação de danos.

Compartilhe