Reclamação sobre descascamento de pintura em Chevrolet Trailblazer e recusa de cobertura integral pela concessionária.

Não respondida
Luís Eduardo Magalhães - BA
26/05/2026 às 18:56
ID: 249763113
I. O Sr. *****, devidamente assistido por seu advogado, é proprietário de um veículo da marca CHEVROLET TRAILBLAZER, ano de fabricação/modelo 2012/2013, de cor branca, o qual apresentou, ao longo do tempo, grave problema de descascamento da pintura original de fábrica, fato este que ocasionou a total depreciação do bem, causando prejuízo econômico e moral ao consumidor.
II. Diante do referido defeito, e tendo ciência de que outros proprietários de veículos com as mesmas características e o mesmo vício de fábrica foram integralmente indenizados em 100% do valor da pintura pela própria concessionária, o reclamante, por meio de seu advogado, dirigiu-se à concessionária Chevrolet mais próxima de sua residência, localizada na cidade de Barreiras/BA, no dia 20 de março de 2026, com o objetivo de verificar e exercer seu direito à substituição integral da pintura do veículo, em razão do vício de fabricação reconhecido pela própria montadora.
III. Na ocasião, o veículo foi recebido pelo setor de funilaria da concessionária, que procedeu à análise técnica do problema. Contudo, somente no dia 10 de abril de 2026, o reclamante obteve retorno, sendo informado de que o fabricante somente cobriria 40% (quarenta por cento) do valor total da pintura, sendo que o orçamento apresentado para a realização do serviço foi fixado em R15.000,00(quinzemilreais),oqueimplicariaumdesembolsodeR15.000,00(quinzemilreais),oqueimplicariaumdesembolsodeR 9.000,00 (nove mil reais) por parte do consumidor.
IV. Ainda na mesma comunicação, o reclamante, por intermédio de seu advogado, questionou ao atendente da concessionária a possibilidade de se realizar a pintura apenas nas partes que apresentavam o descascamento, de forma parcial e proporcional, a fim de evitar prejuízo financeiro desnecessário ao consumidor. O atendente, todavia, foi categórico ao afirmar que não seria possível tal solução, sendo aquela a única condição oferecida pela empresa para o atendimento da reclamação.
V. Importa destacar que o defeito apresentado no veículo do reclamante trata-se de vício oculto de fabricação, conforme amplamente reconhecido pela própria montadora ao indenizar outros consumidores em idêntica situação. Nesse sentido, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) é expresso ao estabelecer que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir a devida reparação a qualquer tempo, quando se tratar de vício oculto.
VI. O reclamante foi diretamente prejudicado pela conduta da reclamada, sofrendo:
Desvalorização patrimonial do veículo em razão do descascamento da pintura;
Tratamento desigual e discriminatório em relação a outros consumidores que receberam indenização integral pelo mesmo defeito;
Recusa injustificada de solução alternativa razoável proposta pelo próprio consumidor;
Imposição de ônus financeiro indevido, obrigando o reclamante a arcar com valor que deveria ser integralmente suportado pela fabricante/concessionária.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, e não vislumbrando outra alternativa para a solução do impasse, o reclamante vem, respeitosamente, perante este Órgão de Defesa do Consumidor, registrar a presente reclamação administrativa, requerendo:
A notificação da empresa reclamada para apresentação de defesa;
A cobertura integral 100% dos custos da pintura do veículo, em igualdade de condições com os demais consumidores já indenizados;
Alternativamente, a pintura parcial e proporcional das partes afetadas pelo descascamento, sem qualquer ônus ao consumidor;
A aplicação das sanções administrativas cabíveis em caso de recusa injustificada pela reclamada.