Cuidado com a Recon

Não resolvido
Fortaleza - CE
21/02/2018 às 00:38
ID: 33195899
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEu diria que o seu pesadelo começa aqui na Recon.
Em ******* desisti de um consorcio feito com a vendedora Stelia, dentro dos 7 dias (com o agravante que o contrato nem foi feito no estabelecimento e sim na minha casa, pois eu estava com o pé quebrado, tenho tudo salvo no celular) e até hoje não recebi a parcela que foi paga, me informaram que seria ressarcida apenas no final do consorcio!!!! A vendedora fez questão de me levar até o banco para eu efetuar o pagamento mas na hora de ajudar no cancelamento fez foi enrolar e parecia não querer realizá-lo. Efetuei o cancelamento na loja dela em Messejana, Fortaleza - CE.
Grupo: ******* Cota: *******
Ao expressar minha indignação aqui na página recebi a seguinte resposta:
No ato da celebração do contrato lhe fora entregue cópia do Regulamento Geral de Consórcio, o qual dispõe expressamente sobre funcionamento do sistema de consórcio, e que segue fielmente a Lei Federal 11.*******/******* e as circulares do Banco Central, órgão que norteia o sistema de consórcio.
Cabe ressaltar que o regulamento geral de consórcio, dispõe que se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o consorciado poderá dentro do prazo de 7 dias desistir do consórcio e ter as importâncias pagas restituídas de imediato, desde que não tenha participado ou concorrido a nenhuma assembleia, conforme consta no regulamento na página 02 item 15.
“15 - Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato, desde que não tenha participado e ou concorrido a nenhuma assembleia de contemplação.”
Portanto, sua adesão ao grupo de consórcio foi realizada em 23/10/*******, consequentemente você concorreu à assembleia realizada em 24/10/*******.
Ressaltando que a restituição aos consorciados desistentes/excluídos será colocada a disposição do titular da cota após a sua contemplação em assembleia geral ordinária do grupo, senão vejamos:
38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, caso não seja contemplado por sorteio, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1
Porém nao levaram em consideração que no dia seguinte da vendedora vir até minha casa, trocamos mensagens onde eu falei do meu arrependimento e do cancelamento do consorcio, a mesma informou que só poderia fazer alguma coisa na segunda- feria e seria para evitar o meu cancelamento, ou seja, indo contra meu desejo E COM CERTEZA PARA GANHAR TEMPO E EU PARTICIPAR DESSE MALDITO SORTEIO E NAO TER COMO VOLTAR ATRÁS SEGUNDO ESSE CONTRATO RIDÍCULO.
E esse parênteses de desde que não tenha participado e ou concorrido a nenhuma assembleia de contemplação vai totalmente contra o artigo 49 do código de defesa do consumidor :
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Vocês como pessoas jurídicas que administram recursos de terceiro se equiparam a instituições financeiras, se conclui, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.*******/90).
O que parece é um contrato feito inteiramente de [editado pelo Reclame Aqui] por isso a vendedora estava tão desesperada para que eu efetuasse logo o pagamento me levando de pé quebrado até um banco para que realizasse o saque do valor. Prometendo mundos e fundos, falando que seria sorteada em breve. Usando da vulnerabilidade da pessoa em sua residência. E vocês como empresa de grande porte se queimando no mercado por pouca coisa e atitudes de pouco caráter.
Pra finalizar olha que interessante o que achei no site do Banco Central do Brasil:
https://*******
9. O que acontece se eu desistir do consórcio?
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.*******, de *******) estabelece que o consumidor pode desistir de contratos, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outras situações, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.*******, de *******, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
Para os grupos constituídos até 5.2.******* (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação
VOU RECLAMAR MIL VEZES DESSA EMPRESA DESONESTA!
VOU DAR ZERO AQUI MIL VEZES!
AS PESSOAS HOJE PRESTAM MUITO MAIS ATENÇÃO E PROCURAM A FAMA DA EMPRESA ANTES DE FECHAR NEGÓCIOS, ALGO QUE EU DEVERIA TER FEITO.
NÃO FAÇAM A BESTEIRA DE ENTRAR EM UM CONSORCIO ASSIM, LEIAM AS RECLAMAÇÕES ANTES DE ADERIR UM PLANO DESSES E VEJAM A POSTURA DA EMPRESA
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Resposta da empresa
21/02/2018 às 17:56
Olá CamylaEm atenção aos questionamentos apresentados ******* que de acordo com o Contrato e Regulamento de Participação em Grupos de Consórcio, bem como a Lei 11.*******/08 o cliente excluído / cancelado participará mensalmente do sorteio dos clientes excluídos de seu grupo e somente terá direito à restituição (com os devidos descontos previstos)* após ser devidamente sorteado. Lembrando que caso não seja sorteada até a última assembleia de seu grupo, prevista para 10/*******, poderá solicitar a restituição 60 dias após essa respectiva https://******* esclarecer que o consorcio visa o interesse coletivo do grupo, embasamento legal em lei específica que rege sobre o sistema de consorcio, portanto nenhum consorciado poderá ser beneficiado em detrimento dos demais participantes desse grupo. Ressaltamos que as atividades do sistema de consórcio são regulamentadas pelo Banco Central, o qual estabelece as regras gerais para as https://******* assim, não identificamos irregularidades que possam ser atribuídas a esta Administradora, quando da política de restituição de valores após exclusão.Canais de atendimento E-mail ******* Telefone*******AtenciosamenteAdministradora de Consorcio Nacional Recon Ltda
Réplica do consumidor
22/02/2018 às 19:52
EMPRESA QUE VAI NA SUA CASA TE PEGA, BOTA NO CARRO, LEVA NO BANCO ( JÁ QUE EU NÃO PODIA ANDAR) NO DIA SEGUINTE (UMA SEXTA FEIRA) LIGO PARA VENDEDORA INFORMANDO DO MEU ARREPENDIMENTO E O QUE ELA FAZ: DEIXA QUE EU PARTICIPE DE UM SORTEIO PARA QUE EU NÃO POSSA FAZER NADA NA SEGUNDA FEIRA (POIS A VENDEDORA INFORMOU QUE SÓ PODERIA FAZER ALGO NA SEGUNDA) MA FÉ. .SEI QUE ESSA EMPRESA NUNCA TERÁ UMA ATITUDE DECENTE MAS VOU SEMPRE POSTAR MINHA OPINIÃO AQUI E CONTRIBUIR PARA QUE TENHA A PÉSSIMA NOTA QUE MERECE!!!VOU RECEBER MEU DINHEIRO EM ******* ( E AINDA IRÃO DESCONTAR TAXAS) ISSO SE DAQUI PRA LÁ EU LEMBRAR DE COBRAR NÉ!!! KKK R I D I C U L OME SINTO A S S A L T A D A NINGUÉM FOI NA MINHA CASA CANCELAR O CONTRATO NO DIA SEGUINTE ME AJUDAR A CANCELAR. MUITO PELO CONTRÁRIO.
Réplica da empresa
23/02/2018 às 08:42
Bom Dia!Todas as indagações foram prontamente respondidas com embasamento legal, motivo pelo qual ficamos à disposição para qualquer dúvida inerente a sua cota de consóhttps://******* de atendimentoE-mail *******.brTelefone*******AtenciosamenteAdministradora de Consorcio Nacional Recon Ltda
Consideração final do consumidor
15/04/2019 às 10:01
Não resolvem e ainda ficam com seu dinheiro no final. Olhem a nota dessa empresa e as avaliações antes de qualquer coisa.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
15/04/2019 às 10:23
Prezada,
Entendo que a senhora tem pleno direito de reclamar de algo que não a satisfez, porém gostaria de salientar que a Administradora cumpre as normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil.
A senhora pode verificar junto ao órgão, que temos índole ilibada, e cumprimos o que determina o contrato.
A senhora aderiu ao contrato n *******.*******, fazendo parte do grupo e cota de consórcio n. **************/52 pertencendo ao grupo de 90 assembleias, aderindo a um plano de 80 assembleias. Após o cancelamento de sua cota, a senhora passou a participar juntamente aos demais consorciados desistentes/excluídos do grupo para fins de restituição.
De acordo com a legislação federal de consórcios e Regulamento Geral de Consórcios, disponibilizado ao senhor no ato da assinatura de seu contrato, bem como disponível para consulta via web https://*******) em suas cláusulas contratuais abaixo, a restituição aos consorciados desistentes/excluídos será colocada a disposição do titular da cota após a contemplação em assembleia geral ordinária ou no encerramento do grupo (10/*******).
Lei 11.*******/*******:
Art. 22 - A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
Circular BACEN 3.*******/*******:
Art. 2 - Considera-se consorciado excluído o participante que:
I - manifeste, por escrito, intenção de não permanecer no grupo;
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato.
Contrato de Adesão - cláusulas:
Art. 37 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos.
Art. 38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, caso não seja contemplado por sorteio, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1 e 38.2.
38.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei n 11.*******/*******, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado ou não terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio ou da última assembleia do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
38.2 - Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 38.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 39 e subitem 39.1, nos termos do artigo 10, 5 da Lei n 11.*******/*******.
Atenciosamente
Amanda Duarte
Departamento Jurídico