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Caucaia - CE

22/05/2019 às 21:37

ID: 91780053

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A vendedora me vendeu um consórcio afirmando ser um grupo antigo de ******* afirmando que seria fácil pois teria mais chances de ser sorteada fiz dois lances e sem chances cancelei por motivos isso em ******* logo quase 1 ano pagando quando cancelei me informaram que o grupo seria encerrado em ******* agora liguei me disseram que só iria ser encerrado em ******* que absurdo um grupo de mais de 20 anos e você esperar tudo isso para ser reembolsada como pode estou indignada meu dinheiro sendo usado por mais de 10 anos quero meu dinheiro de volta estou precisando já faz 6 anos que aguardo que triste essa empresa não pode fazer isso com o cliente essa empresa engana muita gente

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Resposta da empresa

28/05/2019 às 16:51

Olá Lívia, como vai?

Primeiramente agradeço seu contato com a Administradora.
Em atenção aos questionamentos apresentados destaco que o intuito da administradora é atendê-la da melhor forma possível, peço que compreenda que na posição de Administradora de Consorcio somos Regulamentados e Fiscalizados pelo BACEN Banco Central do Brasil, e não temos permissão para devolução dos valores pagos ao grupo fora das regras estipuladas. Uma vez que o interesse coletivo do grupo prevalece pelo interesse individual do consorciado.

Verifiquei que em maio de ******* a senhora aderiu um plano de ******* meses e solicitou o cancelamento por escrito alegando o motivo. A senhora estava em inserida em um grupo de imóvel que tem um período maior de contrato por conta do valor da carta.

Devo destacar que o sistema de consórcio é regido pela Lei Federal 11.*******/08, bem como fiscalizada pelo BACEN, através da Circular n. 3.*******/09.
No que tange a devolução dos valores pagos no contrato de consórcio, devo esclarecer que o consorciado tem plena ciência de que a devolução dos valores pagos aos consorciados desistentes está condicionada aos sorteios realizados nas assembleias ordinárias mensais, e que quando não sorteados, a devolução se dá no encerramento do grupo o qual faz parte, conforme preleciona a cláusula 38 do Regulamento Geral de Consórcios, o qual segue anexo ao contrato de participação firmado entre as partes, bem como a legislação vigente. Vejamos:

REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIOS
Art. 38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, caso não seja contemplado por sorteio, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1 e 38.2..

Nota-se que não há qualquer irregularidade nas cláusulas contratuais, uma vez que está em conformidade com a Lei Federal 11.*******/08, que rege especificamente sobre o sistema de consórcio, que assim estipula:

LEI N 11.*******, DE 08 DE OUTUBRO DE *******
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
()
2 Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Assim, por ser um consorciado desistente, está participando normalmente das assembleias destinadas aos excluídos/desistentes, a fim de restituição, podendo ser contemplado a qualquer tempo e ter a quantia inerente ao fundo comum devidamente restituído.
10 - (.)
10.1 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO..

A Recon não descumpriu nenhuma de suas obrigações, tampouco alguma atitude contrária a lei federal 11.*******/08.

Fico à disposição caso a senhora possua mais alguma dúvida.

Amanda Duarte
Departamento Jurídico - Recon