ABUSO NA COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR ANTECIPAÇÃO

Respondida
Londrina - PR
27/07/2026 às 12:16
ID: 254924739
Venho registrar minha insatisfação contra a instituição financeira Red Asset FIDC.
Possuo contrato de financiamento e, ao solicitar a quitação antecipada, fui informado
que seria aplicada multa de 10% sobre o valor total quitado.
Tal prática é abusiva e ilegal, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, 2),
a Lei 10.931/2004 e a Resolução CMN 3.516/2007, que vedam a cobrança de multas ou encargos
adicionais em caso de liquidação antecipada.
Solicito a imediata revisão do contrato, a retirada da cláusula abusiva e a garantia
do meu direito de quitar antecipadamente sem penalidades, com redução proporcional
dos juros futuros.
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Resposta da empresa
29/07/2026 às 16:22
Prezado Sr. Jorge Pinheiro da Silva Junior,
Em atenção à manifestação registrada, a RedAsset esclarece que a cobrança questionada decorre de previsão contratual expressamente pactuada entre as partes e observa a legislação aplicável às operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas.
Inicialmente, cumpre destacar que a vedação à cobrança de tarifa ou encargo em razão da liquidação antecipada prevista na Resolução CMN n 3.516/2007 possui âmbito de incidência restrito às operações de crédito contratadas exclusivamente por pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
No presente caso, a empresa contratante não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, uma vez que sua receita bruta anual supera os limites estabelecidos na Lei Complementar n 123/2006. Dessa forma, a operação não está sujeita às restrições previstas na Resolução CMN n 3.516/2007, inexistindo qualquer impedimento regulatório à pactuação de cláusula de compensação financeira em caso de liquidação antecipada.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo reiteradamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem decidido que a vedação prevista na Resolução CMN n 3.516/2007 não se aplica às operações celebradas por pessoas jurídicas que não se enquadram como MEI, ME ou EPP, preservando-se, nesses casos, a autonomia das partes para convencionar contratualmente a compensação financeira decorrente da liquidação antecipada.
Importante esclarecer, ainda, que o valor previsto contratualmente não possui natureza de multa punitiva, tampouco representa penalidade pelo exercício do direito de antecipar a quitação da dívida. Trata-se de compensação de natureza eminentemente indenizatória e compensatória, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado para a operação. A liquidação antecipada interrompe o fluxo de remuneração esperado pelo credor e gera custos que permanecem suportados pelo Fundo, dentre os quais se destacam os custos de captação dos recursos, estruturação da operação, alocação do capital e remuneração dos investidores que aportaram recursos para viabilizar o financiamento.
Em outras palavras, o retorno econômico da operação foi estruturado considerando determinado prazo de amortização. A antecipação da liquidação altera substancialmente essa equação financeira, justificando a compensação contratualmente estabelecida para recompor os efeitos econômicos decorrentes da extinção prematura do contrato.
Adicionalmente, a operação foi estruturada pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), no qual os juros remuneratórios são calculados diariamente sobre o saldo devedor remanescente. Consequentemente, por ocasião da liquidação antecipada, o cliente já deixa de suportar todos os juros que incidiriam sobre as parcelas vincendas, pagando apenas os juros efetivamente apropriados até a data da quitação, de modo que já existe redução proporcional da remuneração futura originalmente prevista.
Assim, a compensação contratual incidente na liquidação antecipada não implica cobrança em duplicidade de juros nem afasta a redução dos encargos futuros inerente ao próprio sistema de amortização adotado, possuindo finalidade distinta, consistente exclusivamente na recomposição parcial dos impactos econômicos decorrentes da extinção antecipada da operação.
Dessa forma, considerando que (i) a contratante não se enquadra nas hipóteses protegidas pela Resolução CMN n 3.516/2007; (ii) a cláusula foi livremente pactuada entre pessoas jurídicas de capacidade negocial equivalente; (iii) a cobrança possui natureza compensatória e indenizatória, não punitiva; e (iv) o contrato já assegura a exclusão dos juros futuros não apropriados em razão da metodologia de amortização adotada, conclui-se que a cobrança observou integralmente os termos contratados e a legislação vigente, razão pela qual não há fundamento para revisão ou exclusão da cláusula questionada.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se fizer necessário.
Respeitosamente,
RedAsset Gestão de Recursos Ltda