Abastecimento de GNV acima da capacidade no Posto Nova Ipanema - Risco de superpressão e explosão

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
06/03/2026 às 09:24
ID: 242357771
À
Shell Brasil
(Responsável pela bandeira Shell)
Ref.: Reclamação Formal Abastecimento de GNV acima da capacidade do cilindro Posto NOVA IPANEMA (CNPJ *****)
Prezados,
Venho por meio desta apresentar RECLAMAÇÃO FORMAL referente a grave ocorrência registrada no posto abaixo identificado:
Posto NOVA IPANEMA bandeira Shell
Av. das Américas, 4399 Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: *****
1. DOS FATOS
No dia 27/02/2026 às 23:11:32, abasteci meu veículo com GNV (Gás Natural Veicular) no estabelecimento acima mencionado.
Meu veículo possui 01 cilindro de GNV com capacidade nominal de 16 m.
Conforme consta na nota fiscal, o volume registrado na bomba e cobrado foi de 19,65 m, tendo o abastecimento sido interrompido apenas porque eu solicitei o encerramento ao perceber que o volume ultrapassava significativamente a capacidade do cilindro.
2. DO EXCESSO APURADO
Capacidade do cilindro: 16 m
Volume cobrado: 19,65 m
Diferença: 3,65 m
Ou seja, o abastecimento registrou aproximadamente 22,8% acima da capacidade nominal do cilindro.
Tecnicamente, ainda que o sistema estivesse completamente vazio, variações de temperatura e pressão não justificam um acréscimo dessa magnitude. De acordo com orientação obtida junto a uma empresa convertedora especializada em GNV, não seria fisicamente possível inserir quase 4 m adicionais em um cilindro de 16 m em condições normais, mesmo que estivesse totalmente vazio.
Margens aceitáveis por variações térmicas ou de pressão costumam ser pequenas (normalmente poucos pontos percentuais), jamais próximas de 20%.
3. DO RISCO À SEGURANÇA
Cilindros de GNV operam sob alta pressão (aproximadamente 200 a 220 bar). Qualquer sobrecarga ou falha de medição pode representar:
risco de superpressão;
vazamentos;
ruptura estrutural;
explosão.
No momento do abastecimento, estavam presentes eu, minha família, frentistas e demais consumidores. Uma eventual falha estrutural poderia resultar em ferimentos graves, mortes e danos materiais de grande proporção.
Trata-se, portanto, não apenas de possível irregularidade metrológica e comercial, mas de risco concreto à integridade física de diversas pessoas.
4. DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A situação se enquadra nos seguintes dispositivos da Lei n 8.078/1990 (CDC):
Art. 6, III
Direito à informação adequada e correta sobre quantidade e características do serviço prestado.
Art. 6, IV
Proteção contra práticas abusivas.
Art. 14
Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.
Art. 39, V
Vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
5. DAS PENALIDADES LEGAIS POSSÍVEIS
Nos termos dos arts. 56 e seguintes do CDC, as infrações podem acarretar:
multa administrativa;
suspensão de fornecimento;
interdição do estabelecimento;
cassação de licença;
obrigação de indenizar danos materiais e morais;
repetição do indébito (art. 42, parágrafo único) em dobro, em caso de cobrança indevida.
Além disso, o caso pode ser objeto de apuração pelos órgãos competentes, como:
PROCON
ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis)
INMETRO
6. DOS PEDIDOS
Diante da gravidade do ocorrido, solicito à Shell Brasil, como detentora da bandeira:
A imediata apuração técnica do ocorrido;
A aferição do equipamento de GNV por órgão credenciado ao INMETRO;
Envio de laudo técnico formal;
Restituição do valor cobrado indevidamente;
Esclarecimento formal por escrito no prazo máximo de 5 dias úteis.
Na ausência de solução administrativa, informo que adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos reguladores e ao Poder Judiciário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026
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