Cobrança indevida de taxa para declaração anual de quitação de condomínio

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
12/01/2026 às 14:09
ID: 237408979
Lamentável a falta de organização dessa empresa. A cobrança da taxa por uma declaração anual de quitação do Condomínio é ILEGAL. Mesmo assim , por simples abuso insistem em cobra-lá. Já que não há resposta nem algum posicionamento por parte dela , só me resta aguardar a resposta do PROCON e avisar meus vizinhos nos grupos da Península , por sua postura abusiva e ilegal.
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Resposta da empresa
12/01/2026 às 14:26
Prezado Sr. José Eduardo,
Respondemos em seu outro registro de reclamação sobre o mesmo fato, conforme abaixo:
Sr. José Eduardo,
Após análise criteriosa da reclamação, bem como da documentação e registros internos, cumpre esclarecer que não procede a alegação de cobrança indevida, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Inicialmente, é fundamental diferenciar declaração de quitação anual de declaração de quitação atual (pontual), pois se tratam de documentos distintos, com naturezas e finalidades diversas.
A declaração de quitação anual, prevista no art. 1 da Lei n 12.007/2009, refere-se exclusivamente à comprovação de inexistência de débitos relativos ao exercício anual encerrado, devendo, de fato, ser fornecida gratuitamente, o que é integralmente observado pela administradora sempre que solicitada dentro desse escopo legal.
Todavia, não foi este o documento solicitado por V.Sa. à administraão interna do seu condomínio.
Conforme demonstram as próprias conversas de WhatsApp anexadas pelo Sr., a solicitação encaminhada à administração interna do condomínio foi expressamente por uma declaração de quitação atual, em caráter urgente, documento este que certifica a inexistência de débitos em data específica, fora do ciclo anual obrigatório.
A administração do condomínio, por sua vez, encaminhou à administradora exatamente essa solicitação, nos termos requeridos pelo próprio condômino, o que está devidamente comprovado nos registros apresentados.
Nesse contexto, é importante esclarecer que:
A legislação não obriga a emissão gratuita de declarações de quitação pontuais ou atuais, solicitadas a qualquer tempo;
A cobrança realizada encontra respaldo na prática usual e legítima de mercado, amplamente adotada por administradoras de condomínios;
O valor cobrado refere-se a serviço administrativo extraordinário, solicitado fora da obrigação legal anual, não configurando venda casada, abuso econômico ou prática abusiva.
Quanto à alegação de restituição em dobro com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que:
Não houve cobrança indevida;
Não há qualquer elemento de má-fé por parte da administradora;
O serviço foi efetivamente prestado, conforme solicitado.
Dessa forma, resta claro que não houve violação à Lei n 12.007/2009, tampouco ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a cobrança legítima, proporcional e decorrente de solicitação específica do próprio reclamante.
Reafirmamos nosso compromisso com a legalidade, transparência e respeito aos condôminos, permanecendo à disposição.
Atenciosamente,
Protel.
Réplica do consumidor
12/01/2026 às 16:36
Ao solicitar uma declaração de quitação de condomínio após o vencimento do Condomínio de Dezembro ( último mês do Ano ) a declaração só poderia ser aquela que englobasse os doze últimos meses , mesmo porque a declaração a atual refletiria o mesmo período. Jamais uma declaração dessa reflete apenas um mês. Como a solicitação foi feita após o vencimento do último mês , fica claro que se tratava da anualizada. Tentar encobrir o erro com subterfúgios , só faz piorar à credibilidade da Empresa.
Réplica da empresa
12/01/2026 às 17:09
Prezado Sr. José Eduardo,
A réplica apresentada não altera os fatos já devidamente esclarecidos, motivo pelo qual se faz necessário reafirmar, com precisão técnica e jurídica, os pontos centrais da controvérsia.
A premissa adotada por V.Sa. de que toda declaração solicitada após o vencimento da cota de dezembro necessariamente se caracterizaria como anual não encontra respaldo legal.
A declaração de quitação anual, prevista na Lei n 12.007/2009, possui conceito jurídico próprio, vinculado ao exercício anual encerrado, sendo emitida de forma padronizada, automática e gratuita, independentemente de solicitação específica quanto à data.
Já a declaração de quitação atual tem natureza diversa: trata-se de documento que atesta a inexistência de débitos na data de sua emissão, podendo abranger inclusive períodos parciais ou exercícios múltiplos, conforme a situação financeira vigente naquele momento. Portanto, não se confunde com a declaração anual, ainda que ambas possam, eventualmente, refletir períodos coincidentes.
O elemento determinante não é o mês da solicitação, mas o conteúdo expressamente requerido.
E, neste ponto, os próprios registros apresentados por V.Sa. são inequívocos: a solicitação encaminhada à administração foi por declaração de quitação atual, em caráter de urgência, o que foi fielmente reproduzido pela administração interna do condomínio ao formalizar o pedido junto à administradora.
Não cabe à administradora presumir intenção diversa daquela claramente manifestada pelo solicitante, tampouco alterar unilateralmente o tipo de documento requerido.
A afirmação de que uma declaração jamais refletiria apenas um mês igualmente não procede. A declaração atual não se limita a um mês, mas sim certifica a inexistência de débitos até a data de emissão, independentemente de quantos meses estejam compreendidos nesse período. Essa característica, inclusive, é o que a distingue da declaração anual legalmente prevista.
Por fim, é improcedente a alegação de tentativa de encobrir erro ou utilização de subterfúgios. A administradora:
Atuou estritamente conforme a solicitação recebida;
Prestou serviço administrativo específico e extraordinário;
Realizou cobrança lícita, transparente e compatível com prática de mercado;
Não violou qualquer dispositivo legal ou consumerista.
Diante disso, resta plenamente demonstrado que não houve falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou afronta à legislação, inexistindo qualquer fundamento para restituição ou reparação.
Permanecemos à disposição, reiterando nosso compromisso com a legalidade, boa-fé e transparência.
Atenciosamente,
PROTEL.